2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008884-92.2015.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B EXECUTADO: PAULA MARQUES ADJUTO SENTENÇA PAULA MARQUES ADJUTO, representada pela Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial, opôs exceção de pré-executividade em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO, na qual sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ao fundamento de ausência de notificação na esfera administrativa. Alega, ainda, a aplicabilidade do Tema 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal e das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, bem como a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados. O excepto manifestou-se pela rejeição (ID. 558388522). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independente de qualquer garantia do Juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais, submetidas à legislação do processo administrativo fiscal federal, e exigem regular notificação do sujeito passivo para a validade do título executivo e a inscrição em dívida ativa, nos termos dos arts. 145 e 160 do Código Tributário Nacional e do art. 11 do Decreto n. 70.235/72, aperfeiçoando-se apenas com a notificação da contribuinte para pagamento e com o esgotamento das instâncias administrativas em caso de recurso (ApCiv 5007424-83.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 16.06.2025). É necessária a comprovação da remessa da comunicação, do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, Rel. Assusete Magalhães, STJ - Segunda Turma, DJe de 22.06.2022; AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, Rel. Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe de 25.03.2022). Nessa linha, publicação no Diário Oficial de resoluções fixadoras do valor e da data de vencimento da anuidade é insuficiente para constituir o crédito. Por outro lado, a documentação apresentada pelo excepto consiste em arquivos do bloco de notas (*.txt) e não há comprovação nos autos de sua efetiva remessa aos Correios. Assim, a documentação acostada (IDs. 561355867, 561582790, 561355866 e 561355865) não é suficiente para comprovar o envio da notificação à contribuinte, eivando de nulidade o lançamento (ApCiv 5000991-87.2023.4.03.6102, Rel. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema – 09.04.2024). Destarte, o entendimento exposto conduz, inexoravelmente, à declaração de nulidade dos lançamentos pela ausência de notificação do contribuinte, restando abalada a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa, prevista no artigo 3º da Lei n. 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional, prejudicadas as demais alegações. Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade dos lançamentos que culminaram nas inscrições em dívida ativa cobradas e julgando EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, a teor dos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. À vista dos princípios da sucumbência e causalidade e à luz do que dispõe o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico é muito baixo, e atento aos critérios estampados no artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil, procedendo de forma equitativa, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios no montante previsto no item 9.5 da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-SP, isto é, R$ 10.427,52, conforme dispõe o artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, na redação da Lei n. 14.365/2022, considerando que este valor é maior do que dez por cento sobre o proveito econômico, à luz da última atualização do valor da dívida nos autos da execução fiscal (R$ 11.004,87). Tendo em vista a condenação em valor fixo, a verba honorária estará sujeita à correção monetária desde a sentença (STJ - EDcl no REsp 1402666-RS, EDcl no AgInt no AREsp 958633-DF, AgInt no AgInt no AREsp 1620576-SP, AgRg no Ag 1144060-DF, AgInt nos EDcl no REsp 1639252-RJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, Código de Processo Civil), devendo ser aplicado o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Custas na forma da lei. Tratando-se de sentença terminativa, inaplicável a remessa necessária (AC 2203969, Rel. Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 05.07.2017). Ademais, o valor da execução fiscal é inferior a 1.000 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso III do §3.º do art. 496 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, concedo à executada os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações de estilo. Decorrido o prazo para recurso e considerando que a Defensoria Pública da União atua na presente demanda no exercício da curadoria especial, proceda a Secretaria à consulta junto ao sistema Sisbajud, no intuito de obter números de contas bancárias ativas em nome da parte executada. Resultando positiva a consulta, requisite-se à Caixa Econômica Federal que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial nº 2206/005/86413971-0 (ID. 484476589) para a primeira conta bancária ativa de titularidade da executada. Após, arquivem-se os autos, com as providências e anotações de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GOES Juíza Federal Substituta