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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008883-43.2026.8.16.0182 Vistos, etc. 1.Conforme já consignado no mov. 31.1, foi comprovado o falecimento da parte autora, tendo o feito sido suspenso para possibilitar a habilitação de seus sucessores. 2. Não obstante o prazo concedido e as diligências posteriormente realizadas, não houve regularização do polo ativo. Conforme informado no mov. 64.1, a pessoa indicada como possível sucessor não dispõe de documentação capaz de comprovar sua condição de irmão e único herdeiro do falecido. 3. Nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não ocorrer no prazo de trinta dias. 4. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. 5. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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