Publicações do processo

0008883-26.2010.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0008883-26.2010.8.05.0274 AUTOR: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA RÉU: Acquazul Industria e Comercio Ltda e outros (2) 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Viação Novo Horizonte Ltda. (ID 570274787, p. 1-16) em face da decisão integrativa proferida por este juízo (ID 566863947, p. 1-5), a qual acolheu em parte os anteriores aclaratórios da ré Acquazul Indústria e Comércio Ltda. para fixar as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais e acolheu os aclaratórios da litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros para aplicar as regras de transição da Lei nº 14.905/2024. Em suas razões recursais (ID 570274787, p. 2-16), a embargante sustenta a existência de contradição e omissões no pronunciamento integrativo. Alega que haveria antinomia lógica ao se considerar a quantia de R$ 264.516,26 como hipotética para fins de indenização por lucros cessantes na sentença de ID 543421667 e, concomitantemente, como grandeza patrimonial autônoma e mensurável a título de proveito econômico das rés para lastrear a verba honorária sucumbencial (ID 570274787, p. 5-7). Aduz omissão quanto à valoração da prova oral constante do termo de audiência (ID 232506210), violação à distribuição do ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), equívoco na apreciação do alcance do Ofício nº 406/2012 do DETRAN/BA (ID 232506578) e desconsideração de teses sobre frota reserva e remessa da apuração dos lucros cessantes à liquidação de sentença com esteio nos artigos 402 e 403 do Código Civil e artigos 491 e 509 do Código de Processo Civil (ID 570274787, p. 8-14). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar procedente o pleito de lucros cessantes ou, subsidiariamente, o afastamento do valor do pedido rejeitado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das rés (ID 570274787, p. 14-16). Intimada para contrarrazões, a seguradora denunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou resposta (ID 576606033, p. 1-6), pugnando pelo desprovimento do recurso diante da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do manifesto intuito de rediscussão do mérito da causa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em síntese. Passa-se a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pela autora, observando o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos formais de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso. 2.2. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO No mérito, a insurgência recursal não merece acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie, a decisão integrativa de ID 566863947 apreciou com clareza a matéria referente ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sucumbência recíproca reconhecida na sentença originária (ID 543421667), inexistindo qualquer antinomia, lacuna ou dúvida na sua fundamentação e no seu dispositivo. A alegação de contradição formulada pela embargante não se sustenta no plano lógico nem processual. A decisão integrativa de ID 566863947 apenas conferiu estrita aplicação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e às balizas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgamentos do REsp 1.746.072/PR e do AgInt no AREsp 1.500.280/PR, os quais consagram a ordem legal de preferência na apuração da base de cálculo da verba honorária sucumbencial. Observe o referido julgamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Com efeito, a sistemática processual vigente impõe que, havendo pedidos autônomos e julgamento de improcedência de parte expressiva da pretensão autoral, o proveito econômico obtido pela parte ré equivale exatamente à desoneração financeira advinda da rejeição do pleito formulado na petição inicial. No caso concreto, a autora formulou pretensão específica e individualizada de lucros cessantes no importe de R$ 264.516,26, a qual foi integralmente rechaçada pela sentença de ID 543421667. Por consequência direta do trabalho desenvolvido pelos patronos das rés na impugnação e no afastamento desse pedido, a parte requerida logrou êxito em não ser condenada ao pagamento da referida quantia. Não há antinomia entre considerar a verba de lucros cessantes indevida no mérito por falta de comprovação de prejuízo concreto e, de outro turno, reconhecer que a rejeição integral dessa pretensão patrimonial mensurável gerou proveito econômico direto em favor das rés. A mensuração do proveito econômico das rés, para os fins do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afere-se pelo valor da pretensão patrimonial que o autor pretendia impor e que foi expressamente evitada pela defesa técnica. Portanto, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos das rés no percentual de 15% sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (R$ 264.516,26) deu cumprimento à ordem estabelecida na lei processual, inexistindo qualquer vício integrativo a ser sanado. 2.3. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS No que tange às demais alegações vertidas pela embargante, concernentes à valoração da prova testemunhal colhida em audiência de instrução (ID 232506210), à distribuição do ônus da prova nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, à amplitude probatória do Ofício nº 406/2012 do DETRAN/BA (ID 232506578) e às teses a respeito de frota de reserva e remessa à liquidação de sentença (artigos 402 e 403 do Código Civil e artigos 491 e 509 do Código de Processo Civil), constata-se nítida tentativa de rediscutir os fundamentos meritórios da sentença de ID 543421667. A sentença originária apreciou expressamente o acervo probatório produzido e julgou improcedente o pedido indenizatório de lucros cessantes, assentando a ausência de demonstração cabal do prejuízo suportado e rechaçando a metodologia de cálculo adotada pela demandante. A decisão integrativa de ID 566863947, por sua vez, limitou-se a sanar omissão e obscuridade na quantificação dos honorários advocatícios e na aplicação da Lei nº 14.905/2024, mantendo inalterados todos os demais capítulos da sentença proferida. Eventual irresignação quanto à apreciação das provas, à suficiência dos elementos probatórios para a caracterização dos lucros cessantes ou à interpretação conferida pelo juízo às circunstâncias fáticas da lide consubstancia pretensão de reforma do mérito da causa. Tal desiderato é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não constituem instrumento para novo julgamento da demanda, devendo ser veiculado por meio do recurso próprio de apelação perante o Tribunal competente. Dessa forma, desprovidas de amparo as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição integral dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Viação Novo Horizonte Ltda. (ID 570274787) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólumes os termos da decisão integrativa de ID 566863947 e da sentença de ID 543421667. Determino as seguintes providências: a) intimem-se as partes acerca desta decisão; b) certifique-se a tempestividade de eventuais recursos voluntários que venham a ser interpostos, observando-se a interrupção de prazo operada pelo artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil; c) não havendo interposição de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.