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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0008883-22.2026.8.17.3090 AUTOR(A): FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RÉU: ANA MARIA DO CARMO SENTENÇA Vistos etc. FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANA MARIA DO CARMO, também já qualificado. Alegou, em síntese, que o requerido sacou em seu favor cédula de crédito bancário com Garantia de Alienação Fiduciária em 26/12/2023, tendo por objeto o automóvel descrito na inicial (CAOA CHERY/TIGGO 5X PRO, placas SNU4E14). Aduziu, entretanto, que, a despeito das obrigações assumidas, encontra-se a parte ré em mora desde a parcela vencida em 03/03/2026, o que deu ensejo à notificação extrajudicial. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia. Deu à causa o valor de R$ 32.796,12. Requereu a tramitação em segredo de justiça. Anexou documentos. Recebida a inicial, foi deferida liminarmente a busca e apreensão do bem com determinação de citação do réu. Antes do cumprimento do mandado, o autor informou a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação judicial, com a consequente extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos eletrônicos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe. No que diz com as custas processuais iniciais, já foram pagas. Outrossim, não tendo sido proferida sentença, há dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, com aplicação imediata. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado (ID nº 252621978) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. RECOLHA-SE O MANDADO EXPEDIDO. Retirei a restrição no RENAJUD. Publique-se, registre-se e intimem-se. Custas remanescentes na forma do art. 90, § 3º do CPC. Cada parte suportará os honorários de seu respectivo patrono. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Paulista, 09 de setembro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município PAULISTA - PE Órgão Judiciário 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE PAULISTA Nro do Processo 00088832220268173090 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município PAULISTA Órgão Judiciário 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE PAULISTA Juiz Retirada FABIANA MORAES SILVA Para o processo: 00088832220268173090 Órgão Judiciário : 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE PAULISTA Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição SNU4E14 1 PE CAOACHERY/TIGGO5X PRO ANA MARIA DO CARMO CIRCULACAO 22/07/2026