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0008880-17.2005.8.16.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0008880-17.2005.8.16.0185 Processo: 0008880-17.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.085,57 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): A Z Imóveis Ltda 1. A procuração constante dos aos autos é que constitui o elemento de legitimidade dos honorários da causa, como decorre do art. 15, §3º, da Lei n.º 8.906/94, e consoante pacificado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça e pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. O documento, ainda, deve ser outorgado e juntado aos autos durante a fase de conhecimento, antes da constituição do crédito. Por isso, ulterior apresentação de contrato particular sem comprovação da contemporânea outorga de procuração à sociedade não transfere a esta a legitimidade para cobrança dos honorários, nem pode, nesse contexto, ser expedida a RPV ou ofício requisitório em favor dela. Do eg. Tribunal de Justiça do Paraná, para ilustração, estes precedentes: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Legitimidade da sociedade de advogados para recebimento dos honorários, com retenção do imposto de renda na fonte. Alíquota aplicável às pessoas jurídicas. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito do executado pelo pagamento dos honorários à pessoa física do advogado e pela retenção do Imposto de Renda na fonte.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento dos honorários deve ocorrer à pessoa física do advogado ou à sociedade de advogados a que pertence; (ii) saber se é devida a retenção do imposto de renda na fonte.III. Razões de decidir3. Permite-se a expedição de precatório/RPV em nome da sociedade de advogados, condicionada à indicação expressa dessa sociedade na procuração.4. Diante da contratação da sociedade de advogados não optante pelo simples nacional, impõe-se a retenção de imposto de renda, observada a alíquota aplicável às pessoas jurídicas.IV. Dispositivo 5. Parcial provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §15. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0130118-09.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXPEDIÇÃO DE RPV EM FAVOR DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMPOSSIBILIDADE – PROCURAÇÃO OUTORGADA EM FAVOR DE PATRONO INDIVIDUAL – NOVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO FIRMADO COM A FASE DE EXECUÇÃO EM CURSO – NOVOS PROCURADOR E SOCIEDADE QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO – INAPLICABILIDADE DO CPC, ART. 85, §15 – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0101815-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.02.2025) Do eg. Superior Tribunal de Justiça, para ilustração, este precedente, todos recentes: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA SEM MENÇÃO NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a sociedade de advogados não possui legitimidade para executar honorários advocatícios quando a procuração outorgada não menciona expressamente o nome da entidade profissional. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.183.339/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Nesses termos, não constando a Sociedade de Advocacia na procuração de mov. 39.3, oportunizo a emenda da inicial de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito

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