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0008879-91.2021.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório do 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BMG S.A. (fls. 826/836) em face de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS, sob a alegação, em síntese, de excesso de execução, pugnando pela limitação da condenação ao teto dos Juizados Especiais ou, subsidiariamente, pela fixação da execução no montante de R$ 127.942,27 devido a erro material de cálculo da exequente. Manifestação da embargada às fls. 986/989, concordando com o valor da condenação apontado subsidiariamente pelo banco, pleiteando, contudo, a inclusão dos honorários advocatícios recursais de 20%. Remetidos os autos à Central de Cálculos Judiciais, a contadoria apresentou a planilha definitiva às fls. 1050/1051. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria vertida nos autos é eminentemente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se à exatidão dos valores executados e à conformidade das quantias retidas e depositadas judicialmente frente ao título executivo judicial. Afasto, inicialmente, a tese de limitação da execução ao teto de 40 salários-mínimos na fase executória. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do TJRJ estabelece que o limite fixado na Lei nº 9.099/95 restringe-se ao momento do ajuizamento da ação, não incidindo sobre os acréscimos decorrentes de juros de mora, correção monetária, repetição do indébito e honorários sucumbenciais da fase recursal, sob pena de premiar a demora do devedor. No que tange ao montante devido, verifica-se que a planilha atualizada pela Central de Cálculos Judiciais às fls. 1050/1051 reflete com perfeita exatidão os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, apurando o valor total da condenação em R$ 127.642,47 e os honorários de sucumbência de 20% em R$ 25.528,49, perfazendo um débito total de R$ 153.170,96. Considerando que o Banco Executado efetuou o depósito voluntário de R$ 143.599,00 (fls. 921) e depósito suplementar de R$ 9.931,72 (fl. 1005), a soma dos depósitos judiciais existentes alcança o montante de R$ 153.530,72. Confrontando os valores, resta evidente que a execução se encontra integralmente garantida e quitada, apresentando um saldo excedente de R$ 359,76 em favor do banco devedor. Portanto, diante da exatidão dos cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do juízo e da comprovação dos depósitos garantidores, o acolhimento parcial dos embargos apenas para adequar o valor real do débito e declarar a extinção do feito pelo adimplemento é medida que se impõe. Do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO deduzidos pelo devedor tão somente para afastar o excesso inicial, HOMOLOGO a planilha da Central de Cálculos Judiciais de fls. 1050/1051 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 924, II, DO CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de pagamento em favor da exequente e de seu patrono, para levantamento da quantia total de R$ 153.170,96, a ser extraída dos valores depositados nos autos, com os acréscimos legais bancários proporcionais; logo após, expeça-se mandado de pagamento em favor do BANCO BMG S.A. para levantamento do saldo remanescente de R$ 359,76, com os devidos acréscimos legais bancários da conta judicial. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. P. I.

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