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TJPR · Vara Criminal de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008878-79.2020.8.16.0069 Processo: 0008878-79.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GEOVANI ESCURO DOS SANTOS RAFAEL HENRIQUE CARMONA TAIS CRISTINA DE MORAES VISTOS 1. Trata-se de comparecimento da sentenciada TAIS CRISTINA DE MORAES no Ministério Público solicitando a nomeação de defensor dativo, considerando não ter condições financeiras de continuar com os advogados até então habilitados nos autos (mov. 417.1). Ainda, requereu autorização de viagem e alteração temporária do raio de monitoramento eletrônico a fim de se deslocar desta cidade de Cianorte até a unidade prisional da PECO na cidade de Cruzeiro do Oeste (50 km), exclusivamente para fins de visitação íntima/social ao seu cônjuge Jhonatan Aranda Lopes dos Santos, das 05h às 17h, durante os sábados nos meses de agosto e setembro/2026 e nas sextas-feiras nos meses de outubro e novembro/2026. A sentenciada requereu a pretensão no Juízo da Execução da Pena, porém, considerando não se encontrar em cumprimento de pena provisória nem definitiva, aquele juízo determinou a remessa de cópia do requerimento e da decisão a este Juízo (mov. 416.1). O Ministério Público requereu a juntada dos documentos aos autos (mov. 417.1). Vieram os autos conclusos. 2. Ante o exposto, nomeio a Doutora Anny Karoline Favoreto Bandeira – OAB/PR 95979 para continuar promovendo a defesa da sentenciada. 2.1. Intime-se para aceitação do encargo no prazo de 10 (dez) dias ou para declinar, justificadamente, no mesmo prazo. 2.2. Advirta-se de que a recusa injustificada pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 264 do CPP, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que constitui infração disciplinar “recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII, da Lei nº 8.906 /94). 3. Com relação ao pedido da sentenciada, abra-se vista para manifestação. Após, retornem. 4. Intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
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