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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008877-39.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ISALMAR SOARES CHAVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO ALEGADO. 1. Agravo de instrumento interposto por Isalmar Soares Chaves em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução por ela impugnado, devidamente atualizado. 2. Não assiste razão à parte agravante. Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido pelo ora agravante (ISALMAR SOARES CHAVES) em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial que reconheceu o direito a diferenças remuneratórias. 3. O exequente, ora agravante, apresentou como valor da execução o montante de R$ 163.421,86 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), conforme memória discriminada e atualizada de cálculos apresentada em 2015. 4. A União apresentou embargos à execução, no bojo do qual fora noticiado acordo realizado entre a União e a categoria, de modo que o cumprimento de sentença prosseguiu com a liquidação do acordo, tendo sido remetido à contadoria para apurar o valor devido. 5. Apresentados os cálculos da contadoria, com apuração do valor de R$ 108.658,61, ambas as partes apresentaram impugnação. A União apontou excesso de execução de R$ 9.698,28, sob o argumento de erro no termo final da obrigação de fazer. A parte exequente, por sua vez, questionou a base de cálculo, a correção monetária e as deduções administrativas aplicadas. 6. Em esclarecimentos (ID 131078214), o órgão técnico ratificou a "Conta Oficial", asseverando ter seguido fielmente os parâmetros da petição de liquidação consensual mencionada. 7. Posteriormente, a UNIÃO FEDERAL peticionou (ID 144045188) manifestando concordância expressa com os cálculos da Contadoria Judicial. A exequente manteve sua discordância técnica. Daí adveio a decisão ora agravada, que homologou os cálculos da contadoria e condenou ambas as partes em honorários advocatícios. 8. Resta correta a fixação dos honorários advocatícios em desfavor da União em 10% sobre o valor do excesso apontado (R$ 9.698,28), e não sobre o valor homologado R$ (108.658,61), como requer o ora agravante. 9. Note-se que após a realização de acordo, o cumprimento de sentença prosseguiu como liquidação de acordo. Dado que ambas as partes discordaram do cálculo oficial da contadoria, a definição dos honorários advocatícios segue as regras de sucumbência proporcional ao que cada um perdeu e ganhou em relação ao cálculo final. Nesse caso, a sucumbência da União remonta ao excesso apontado em sua impugnação aos cálculos oficiais. 10. Em rigor, dado que posteriormente aos esclarecimentos da contadoria e em momento anterior à homologação dos cálculos, a União concordou com os cálculos oficiais, é discutível inclusive o cabimento dos honorários, entretanto, em face do princípio da "non reformatio in pejus", cumpre manter a decisão agravada em seus termos. 11. Agravo de instrumento desprovido. rnsmw RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008877-39.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ISALMAR SOARES CHAVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Isalmar Soares Chaves em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução por ela impugnado, devidamente atualizado, "in verbis": "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802356-69.2015.4.05.8200 REQUERENTE: ISALMAR SOARES CHAVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ISALMAR SOARES CHAVES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial que reconheceu o direito a diferenças remuneratórias. Registre-se que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme deferido na Execução de Sentença de nº 0802356-69.2015.4.05.8200, originada da Ação de Rito Ordinário identificada pelo nº 2006.34.00.006627-7/DF-2ª Vara Federal. No curso da fase de liquidação, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido, com a determinação específica de observância aos critérios consignados no item "V. Dos critérios de cálculo" da Petição de Liquidação Consensual referente à ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7. A UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação (ID 120991807), arguindo excesso de execução de R$ 9.698,28, sob o argumento de erro no termo final da obrigação de fazer. A parte EXEQUENTE, por sua vez, insurgiu-se contra o parecer da Contadoria (ID 141911959), questionando a base de cálculo, a correção monetária e as deduções administrativas aplicadas. Em esclarecimentos (ID 131078214), o órgão técnico ratificou a "Conta Oficial" no valor de R$ 108.658,61 (base Junho/2015), asseverando ter seguido fielmente os parâmetros da petição de liquidação consensual mencionada. Posteriormente, a UNIÃO FEDERAL peticionou (ID 144045188) manifestando concordância expressa com os cálculos da Contadoria Judicial. A exequente manteve sua discordância técnica. É o relatório. Decido. 1. Da Regularidade dos Cálculos e da Insurgência da Exequente Conforme apurado, a Contadoria Judicial elaborou o demonstrativo de débito observando rigorosamente os critérios do item "V. Dos critérios de cálculo" da petição de liquidação consensual da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7. A insurgência da exequente quanto à base de cálculo e deduções não merece prosperar, pois o setor contábil confirmou a necessidade das compensações para evitar o enriquecimento sem causa, mantendo a fidelidade ao título executivo e aos parâmetros da liquidação consensual. Assim, a manutenção da "Conta Oficial" é medida que se impõe. 2. Da Sucumbência na Impugnação No que tange aos honorários advocatícios, a União Federal apresentou impugnação alegando excesso de execução, pretensão esta que foi integralmente afastada pelo parecer da Contadoria Judicial e, ao final, abandonada pela própria executada ao manifestar concordância com o valor maior apurado pelo Juízo. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1392, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente (Art. 85, §1º, CPC). A resistência inicial da Fazenda Pública, ainda que seguida de concordância superveniente após a elaboração de cálculos técnicos, caracteriza sucumbência apta a gerar a condenação na verba honorária sobre o valor que se pretendia decotar (o excesso defendido). De outro turno, a parte exequente também sucumbiu em sua tentativa de majorar o crédito além do apurado pela Contadoria. Contudo, em sendo beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva, nos termos do Art. 98, §3º do CPC. ANTE O EXPOSTO: REJEITO a impugnação inicial da União Federal e a insurgência técnica da parte exequente; HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 113909843), para fixar o valor da execução em R$ 108.658,61 (cento e oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), atualizado até junho de 2015. CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução por ela impugnado (R$ 9.698,28), devidamente atualizado, com fulcro no Art. 85, §1º e §3º, I, do CPC. CONDENO a parte EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor por ela pretendido e o valor ora homologado, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Art. 98, §3º, CPC). Providências: Transitada em julgado, expeça-se a requisição de pagamento (Precatório/RPV) do crédito principal homologado no item "2", observando-se a retenção de honorários contratuais e prioridades legais. Expedida a requisição, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido ou impugnado quanto ao teor do requisitório, proceda-se à sua remessa ao TRF da 5ª Região. Após, intime-se a parte exequente para que apresenta a execução dos honorários da fase de execução ora fixados nos itens "3" e "4"." Alega a parte agravante, em síntese, que os honorários advocatícios fixados em desfavor da União deveriam ter como base o proveito econômico obtido na ação (valor da condenação). É o relatório. rnsmw VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008877-39.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ISALMAR SOARES CHAVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL VOTO Não assiste razão à parte agravante. Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido pelo ora agravante (ISALMAR SOARES CHAVES) em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial que reconheceu o direito a diferenças remuneratórias. O exequente, ora agravante, apresentou como valor da execução o montante de R$ 163.421,86 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), conforme memória discriminada e atualizada de cálculos apresentada em 2015. A União apresentou embargos à execução, no bojo do qual fora noticiado acordo realizado entre a União e a categoria, de modo que o cumprimento de sentença prosseguiu com a liquidação do acordo, tendo sido remetido à contadoria para apurar o valor devido. Apresentados os cálculos da contadoria, com apuração do valor de de R$ 108.658,61, ambas as partes apresentaram impugnação. A União apontou excesso de execução de R$ 9.698,28, sob o argumento de erro no termo final da obrigação de fazer. A parte exequente, por sua vez, questionou a base de cálculo, a correção monetária e as deduções administrativas aplicadas. Em esclarecimentos (ID 131078214), o órgão técnico ratificou a "Conta Oficial", asseverando ter seguido fielmente os parâmetros da petição de liquidação consensual mencionada. Posteriormente, a UNIÃO FEDERAL peticionou (ID 144045188) manifestando concordância expressa com os cálculos da Contadoria Judicial. A exequente manteve sua discordância técnica. Daí adveio a decisão ora agravada, que homologou os cálculos da contadoria e condenou ambas as partes em honorários advocatícios. Resta correta a fixação dos honorários advocatícios em desfavor da União em 10% sobre o valor do excesso apontado (R$ 9.698,28), e não sobre o valor homologado R$ (108.658,61), como requer o ora agravante. Note-se que após a realização de acordo, o cumprimento de sentença prosseguiu como liquidação de acordo. Dado que ambas as partes discordaram do cálculo oficial da contadoria, a definição dos honorários advocatícios segue as regras de sucumbência proporcional ao que cada um perdeu e ganhou em relação ao cálculo final. Nesse caso, a sucumbncia da União remonta ao excesso apontado em sua impugnação aos cálculos oficiais. Em rigor, dado que posteriormente aos esclarecimentos da contadoria e em momento anterior à homologação dos cálculos, a União concordou com os cálculos oficiais, é discutível inclusive o cabimento dos honorários, entretanto, em face do princípio da "non reformatio in pejus", cumpre manter a decisão agravada em seus termos. Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É o meu voto. rnsmw ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008877-39.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ISALMAR SOARES CHAVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 08 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada