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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
CE / Limoeiro do Norte PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008876-98.2026.4.05.8101 AUTOR: EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PATRICIO CARLOS - RN22155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a referida parte apresentou proposta de acordo. A parte autora anuiu à proposta apresentada pelo INSS. No caso em tela, estão presentes todos os requisitos de validade da transação, não havendo nenhum vício a obstar a homologação do acordo entabulado entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. Em face da transação, as partes renunciam a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, bem como ao prazo recursal. Deve o INSS implantar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de astreintes. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certifico que a sentença prolatada transitou em julgado nessa data (Lei nº 9.099/95, art. 41). Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento assinado e datado digitalmente)
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