2026-09-16 · TJRJ
CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT opôs embargos de declaração contra a decisão de id. 470, sob o fundamento de que o decisum padece do vício de omissão, uma vez que deixou de decidir a respeito da possibilidade de dedução dos valores de restituição de custas e honorários advocatícios, sobre o saldo a ser pago ao Autor. Certidão no id. 480, na qual foi atestada a tempestividade dos embargos de declaração. Contrarrazões no id. 482. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão ao réu/embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo e corrigir erro material. No caso, a decisão hostilizada não padece de nenhum dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada apreciou expressamente a questão submetida a julgamento, reconheceu o excesso de execução e fixou o valor do débito em R$ 8.536,46, tendo, ao final, condenado o exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios incidentes sobre o excesso, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A pretensão deduzida nos presentes embargos, portanto, não se dirige à integração de qualquer ponto omitido, mas à obtenção de pronunciamento que autorize a compensação ou dedução das verbas sucumbenciais do crédito reconhecido em favor do exequente. A pretensão não merece acolhimento. O art. 98, § 3º, do CPC estabelece que, vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Não se extrai do dispositivo autorização para compensação automática das verbas sucumbenciais com o crédito objeto da própria condenação. Ademais, no que tange especificamente à pretensão de abatimento dos honorários advocatícios, incide a vedação expressa contida no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo expressamente vedada a sua compensação. De igual modo, conforme entendimento adotado por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0015520-97.2020.8.19.0000, a aplicação do Enunciado nº 6 do Aviso Conjunto TJ/CEDES nº 22/2015 não se justifica quando os valores recebidos pelo beneficiário da gratuidade decorrem de verba indenizatória, porquanto sua percepção não representa, por si só, demonstração de alteração da capacidade econômica ou de obtenção de recursos extraordinários. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGACÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À EXEQUENTE, QUE RESTOU SUCUMBENTE NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, diante do excesso de execução, razão pela qual a exequente/agravada foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais do incidente, consignando o juízo a quo que deveria ser observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida, decisão contra a qual se insurgiu o executado/agravante. 2. É possível a cassação da gratuidade de justiça, a qualquer tempo, desde que comprovada a alteração da capacidade financeira daquele que foi beneficiado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sendo certo que o único fundamento que subsidia o pleito de revogação é o depósito do valor incontroverso efetuado a título de indenização por dano moral e material. 3. A verba indenizato´ria por danos morais não se caracteriza como riqueza, consoante exegese do Enunciado de Súmula nº 498 do STJ, e a indenização por dano material se traduz, apenas, como aquilo que efetivamente se perdeu ou o que razoavelmente se deixou de lucrar (art. 402 do CC). 4. O depósito efetuado a título de indenização material e extrapatrimonial, em favor da agravada, não modifica, por si só, a sua situação financeira e, por conseguinte, não é hábil para cassar o benefício de justiça gratuita, sendo inaplicável o Enunciado nº 06 do Aviso Conjunto TJ/CEDES nº 22/2015, porquanto a obtenção das verbas não representa fortuna ou recursos extraordinários. 5. A decisão de 1º grau se revela escorreita, merecendo ser integralmente prestigiada, inexistindo fundamento para revogação da gratuidade de justiça concedida à agravada. Precedentes: 0064940-08.2019.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a). Carlos Eduardo da Fonseca Passos - Julgamento: 13/11/2019 - Décima Oitava Câmara Cível; 0019325-92.2019.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A). Flávia Romano De Rezende - Julgamento: 12/06/2019 - Décima Sétima Câmara Cível. 6. Recurso desprovido. (0015520-97.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 01/07/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Na hipótese dos autos, o crédito exequendo decorre de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de verba de natureza reparatória, cuja percepção não autoriza, por si só, o afastamento da gratuidade de justiça ou a superação da suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Não há, ademais, qualquer elemento nos autos que demonstre alteração da capacidade econômica do exequente apta a afastar a condição suspensiva estabelecida na decisão embargada. Assim, inexiste omissão a ser suprida, pois a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais já foi expressamente estabelecida, com a ressalva decorrente da gratuidade de justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Os embargos revelam, em verdade, mero inconformismo da parte com a consequência jurídica atribuída à condenação, circunstância que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Isto posto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se.