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0008871-75.2017.8.06.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 0008871-75.2017.8.06.0100 Promovente(s): AUTOR: JULIO CESAR RODRIGUES SILVA Promovido(a)(s): REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Reparação Material, ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, já devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PRELIMINARES Da Retificação do Polo Passivo Em sede de contestação (ID 190994475), a parte promovida requereu preliminarmente a retificação do polo passivo para que passe a constar a qualificação cadastral do CNPJ de sua matriz empresarial (CNPJ nº 47.508.411/0001-56), apontando que a exordial indicou o cadastro do estabelecimento filial onde se deram as compras. Em réplica (ID 196245589), o promovente expressou não se opor ao pleito formal de saneamento do cadastro, salientando a aplicação da Teoria da Aparência e a solidariedade patrimonial intrínseca da pessoa jurídica fornecedora perante o consumidor. Com efeito, as filiais não configuram pessoas jurídicas distintas da matriz, integrando a mesma unidade patrimonial e societária. Não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o acolhimento do requerimento unicamente para fins de regularização do registro autuado no sistema processual eletrônico (PJe), determinando-se à Secretaria que proceda à retificação dos dados cadastrais da requerida para constar o CNPJ nº 47.508.411/0001-56, mantendo-se a perfeita legitimidade das partes. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Cuida-se de demanda em que o promovente narra ter comparecido ao estabelecimento comercial da demandada em 10/03/2017, oportunidade em que se deparou com cartaz publicitário no balcão de frios ofertando o produto denominado "QUEIJO PRATO IMPORT PEDAÇO" pelo montante de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) por quilograma. Relata que, ao solicitar o produto, foi indagado pelo atendente se pretendia levá-lo em peça ou fatiado, tendo optado pelo fatiamento. Todavia, ao efetuar o pagamento perante o caixa, constatou que a cobrança foi operada à razão de R$ 28,39 (vinte e oito reais e trinta e nove centavos) o quilo, gerando um importe total de R$ 8,57 sobre a porção de 302g adquirida, em vez dos R$ 7,82 que corresponderiam à precificação inicialmente anunciada. Aduz que, mesmo após questionar os prepostos da requerida, obteve apenas a justificativa de que a versão fatiada ostentava valor superior, não lhe sendo franqueado o abatimento da quantia. Sob tais argumentos, invocando prática comercial abusiva, descumprimento do dever de informação, publicidade enganosa e a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 10 (dez) salários mínimos. A demandada, a seu turno, contestou sustentando ausência de ilicitude e inexistência de propaganda enganosa, arguindo que o queijo em pedaço único e o queijo fatiado consubstanciam produtos com características e especificações distintas no sistema de precificação do supermercado. Subsidiariamente, defendeu que, na hipótese de divergência perceptível pelo consumidor, configurou-se erro grosseiro escusável apto a relativizar o princípio da vinculação da oferta, evitando enriquecimento sem causa. No tocante ao dano extrapatrimonial, sustentou a completa inexistência de ato lesivo a atributo de personalidade, pontuando que o entrevero cinge-se a uma disparidade financeira diminuta de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos), o que representaria mero aborrecimento da vida cotidiana, pugnando pela improcedência da pretensão ou a fixação moderada de eventual verba. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor acostou a imagem do cartaz afixado no balcão (ID 24945852), na qual consta o anúncio de "QUEIJO PRATO IMPORT PEDAÇO" por R$ 25,90/kg, bem como o cupom fiscal emitido pelo estabelecimento (ID 24945850 / ID 190994475), no qual foi discriminado o item "QJ PRATO FAT IMP" no peso de 0,302 kg, multiplicado pelo preço unitário de R$ 28,39/kg, totalizando R$ 8,57. A requerida, embora alegue que se trata de mercadorias absolutamente distintas, não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção capaz de atestar que mantinha anúncio ostensivo, claro e prévio sobre a diferenciação tarifária incidente sobre o corte/fatiamento dos laticínios no balcão de atendimento. O corte de frios em pedaços ou fatias constitui atividade corriqueira de fracionamento de mercadorias no ambiente de autosserviço e varejo, de sorte que eventual cobrança diferenciada por tal serviço acessório exigiria informação prévia, ostensiva, precisa e inequívoca ao consumidor no exato momento da escolha do produto, conforme preceituam os arts. 6º, inciso III, 30 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao ofertar o produto no balcão sem a devida ressalva visual e de fácil percepção quanto ao acréscimo de preço decorrente do corte, resta evidenciada falha no dever de informação adequada e vinculação da oferta anunciada. Noutro vértice, a tese de "erro grosseiro" invocada pela defesa não se amolda à hipótese fática. O erro crasso ou grosseiro apto a afastar a vinculação da oferta nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz respeito àqueles equívocos teratológicos, estapafúrdios e manifestamente desproporcionais, a exemplo da veiculação de itens de alto valor por preços insignificantes, hipótese em que o consumidor médio imediatamente percebe a incongruência. No caso dos autos, a diferença entre R$25,90/kg e R$28,39/kg representa uma variação ordinária de mercado, de modo que não há como se exigir do adquirente a presunção de que o preço divulgado padecia de incorreção evidente. Portanto, restou caracterizada a cobrança indevida a maior no montante de R$0,74 (setenta e quatro centavos), concernente à diferença entre o valor anunciado e o efetivamente cobrado pela fração de 302 gramas de queijo adquirido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não merece prosperar. Cumpre destacar que, em hipóteses como a dos autos, a configuração do prejuízo extrapatrimonial deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, não se presumindo de forma automática, sobretudo quando ausentes elementos que evidenciem efetivo abalo à esfera da personalidade do consumidor. Não obstante a configuração da infração administrativa e civil consumerista quanto à clareza da oferta, o deferimento da pretendida reparação extrapatrimonial não se opera de forma automática ou in re ipsa em hipóteses de divergência isolada de preço de bem de consumo imediato de valor ínfimo. O dano moral pressupõe lesão efetiva a direitos da personalidade, grave vulneração à dignidade humana, humilhação pública, sofrimento anômalo ou abalo psicológico de relevo que ultrapasse a barreira dos aborrecimentos normais e contingências das relações sociais cotidianas. In casu, o autor adquiriu um item alimentício de valor irrisório, vindo a despender a quantia excedente de apenas R$0,74. Inexiste nos autos qualquer demonstração ou indício de que o promovente tenha sido submetido a situação vexatória perante terceiros, ofensas verbais por parte de prepostos ou exposição a constrangimento público desmedido no interior do supermercado. Do mesmo modo, mostra-se descabida a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aos contornos da presente lide. A referida construção doutrinária e pretoriana exige a demonstração cabal de uma peregrinação desgastante, com desvio severo e desarrazoado do tempo vital útil do indivíduo perante centrais de atendimento, ouvidorias e tentativas reiteradas e infrutíferas de solução na via administrativa que inviabilizem as rotinas ordinárias do consumidor. Uma pontual divergência de centavos dirimida de imediato no balcão ou no caixa, embora censurável, enquadra-se na esfera dos meros dissabores e percalços comuns da vida moderna em sociedade, insuscetíveis de autorizar arbitramento indenizatório, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento do microssistema tutelar. Nesse sentido, pacífica é a orientação jurisprudencial emanada das Turmas Recursais e dos Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO DO AUTOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - DIVERGÊNCIA DE PREÇO ANUNCIADO E COBRADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relação de consumo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegação de cobrança superior ao preço anunciado para produto fatiado (queijo) . Sentença de improcedência. Recurso inominado. Pretensão de cobrança de mesmo valor anunciado para a peça inteira do queijo é descabida, pois o queijo fatiado agrega o valor do serviço, o que justifica o encarecimento. Entretanto, comprovada, por meio de prova documental, a divergência entre o valor efetivamente cobrado e o preço anunciado para o mesmo produto fatiado, configurando violação ao dever de informação clara e ostensiva previsto no art . 31 do CDC e prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do mesmo diploma. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC - restituição em dobro do valor cobrado a maior . Inexistência, contudo, de dano moral, diante da ausência de prova de constrangimento, humilhação ou exposição vexatória, tratando-se de mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial. Sentença reformada em parte para condenar a ré à restituição, em dobro, da diferença entre o valor cobrado e o preço anunciado, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049871420248260619 Taquaritinga, Relator.: Vera Lúcia Calviño de Campos, Data de Julgamento: 21/10/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/10/2025) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA DE PREÇO NA GONDOLA OU ESTANTE E AQUELE EFETIVAMENTE COBRADO . OFERTA QUE VINCULA O FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS OCORRENTES. DEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR. SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR . DANOS MORAIS AFASTADOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Recurso Inominado, Nº 50023214120228210017, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Fabiana Zilles, Julgado em: 05-09-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50023214120228210017 LAJEADO, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 05/09/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/09/2023) Dessa forma, a pretensão autoral merece acolhimento apenas quanto à restituição do valor pago a maior em razão da divergência entre a oferta e o preço efetivamente cobrado, correspondente a R$ 0,74, não havendo, contudo, fundamento para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$0,74 (setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, concernente à restituição da quantia cobrada a maior na aquisição do produto em apreço. Tal valor deverá ser acrescidos de juros de mora correspondente à Taxa SELIC com dedução do IPCA e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da cobrança indevida (súmula 54 do STJ); b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; Sem condenação em custas e em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura eletrônica. Paula Helyonice Lima Juíza Leiga Vistos, Homologo a minuta de sentença, elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40 Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 0008871-75.2017.8.06.0100 Promovente(s): AUTOR: JULIO CESAR RODRIGUES SILVA Promovido(a)(s): REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Reparação Material, ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, já devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PRELIMINARES Da Retificação do Polo Passivo Em sede de contestação (ID 190994475), a parte promovida requereu preliminarmente a retificação do polo passivo para que passe a constar a qualificação cadastral do CNPJ de sua matriz empresarial (CNPJ nº 47.508.411/0001-56), apontando que a exordial indicou o cadastro do estabelecimento filial onde se deram as compras. Em réplica (ID 196245589), o promovente expressou não se opor ao pleito formal de saneamento do cadastro, salientando a aplicação da Teoria da Aparência e a solidariedade patrimonial intrínseca da pessoa jurídica fornecedora perante o consumidor. Com efeito, as filiais não configuram pessoas jurídicas distintas da matriz, integrando a mesma unidade patrimonial e societária. Não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o acolhimento do requerimento unicamente para fins de regularização do registro autuado no sistema processual eletrônico (PJe), determinando-se à Secretaria que proceda à retificação dos dados cadastrais da requerida para constar o CNPJ nº 47.508.411/0001-56, mantendo-se a perfeita legitimidade das partes. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Cuida-se de demanda em que o promovente narra ter comparecido ao estabelecimento comercial da demandada em 10/03/2017, oportunidade em que se deparou com cartaz publicitário no balcão de frios ofertando o produto denominado "QUEIJO PRATO IMPORT PEDAÇO" pelo montante de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) por quilograma. Relata que, ao solicitar o produto, foi indagado pelo atendente se pretendia levá-lo em peça ou fatiado, tendo optado pelo fatiamento. Todavia, ao efetuar o pagamento perante o caixa, constatou que a cobrança foi operada à razão de R$ 28,39 (vinte e oito reais e trinta e nove centavos) o quilo, gerando um importe total de R$ 8,57 sobre a porção de 302g adquirida, em vez dos R$ 7,82 que corresponderiam à precificação inicialmente anunciada. Aduz que, mesmo após questionar os prepostos da requerida, obteve apenas a justificativa de que a versão fatiada ostentava valor superior, não lhe sendo franqueado o abatimento da quantia. Sob tais argumentos, invocando prática comercial abusiva, descumprimento do dever de informação, publicidade enganosa e a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 10 (dez) salários mínimos. A demandada, a seu turno, contestou sustentando ausência de ilicitude e inexistência de propaganda enganosa, arguindo que o queijo em pedaço único e o queijo fatiado consubstanciam produtos com características e especificações distintas no sistema de precificação do supermercado. Subsidiariamente, defendeu que, na hipótese de divergência perceptível pelo consumidor, configurou-se erro grosseiro escusável apto a relativizar o princípio da vinculação da oferta, evitando enriquecimento sem causa. No tocante ao dano extrapatrimonial, sustentou a completa inexistência de ato lesivo a atributo de personalidade, pontuando que o entrevero cinge-se a uma disparidade financeira diminuta de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos), o que representaria mero aborrecimento da vida cotidiana, pugnando pela improcedência da pretensão ou a fixação moderada de eventual verba. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor acostou a imagem do cartaz afixado no balcão (ID 24945852), na qual consta o anúncio de "QUEIJO PRATO IMPORT PEDAÇO" por R$ 25,90/kg, bem como o cupom fiscal emitido pelo estabelecimento (ID 24945850 / ID 190994475), no qual foi discriminado o item "QJ PRATO FAT IMP" no peso de 0,302 kg, multiplicado pelo preço unitário de R$ 28,39/kg, totalizando R$ 8,57. A requerida, embora alegue que se trata de mercadorias absolutamente distintas, não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção capaz de atestar que mantinha anúncio ostensivo, claro e prévio sobre a diferenciação tarifária incidente sobre o corte/fatiamento dos laticínios no balcão de atendimento. O corte de frios em pedaços ou fatias constitui atividade corriqueira de fracionamento de mercadorias no ambiente de autosserviço e varejo, de sorte que eventual cobrança diferenciada por tal serviço acessório exigiria informação prévia, ostensiva, precisa e inequívoca ao consumidor no exato momento da escolha do produto, conforme preceituam os arts. 6º, inciso III, 30 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao ofertar o produto no balcão sem a devida ressalva visual e de fácil percepção quanto ao acréscimo de preço decorrente do corte, resta evidenciada falha no dever de informação adequada e vinculação da oferta anunciada. Noutro vértice, a tese de "erro grosseiro" invocada pela defesa não se amolda à hipótese fática. O erro crasso ou grosseiro apto a afastar a vinculação da oferta nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz respeito àqueles equívocos teratológicos, estapafúrdios e manifestamente desproporcionais, a exemplo da veiculação de itens de alto valor por preços insignificantes, hipótese em que o consumidor médio imediatamente percebe a incongruência. No caso dos autos, a diferença entre R$25,90/kg e R$28,39/kg representa uma variação ordinária de mercado, de modo que não há como se exigir do adquirente a presunção de que o preço divulgado padecia de incorreção evidente. Portanto, restou caracterizada a cobrança indevida a maior no montante de R$0,74 (setenta e quatro centavos), concernente à diferença entre o valor anunciado e o efetivamente cobrado pela fração de 302 gramas de queijo adquirido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não merece prosperar. Cumpre destacar que, em hipóteses como a dos autos, a configuração do prejuízo extrapatrimonial deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, não se presumindo de forma automática, sobretudo quando ausentes elementos que evidenciem efetivo abalo à esfera da personalidade do consumidor. Não obstante a configuração da infração administrativa e civil consumerista quanto à clareza da oferta, o deferimento da pretendida reparação extrapatrimonial não se opera de forma automática ou in re ipsa em hipóteses de divergência isolada de preço de bem de consumo imediato de valor ínfimo. O dano moral pressupõe lesão efetiva a direitos da personalidade, grave vulneração à dignidade humana, humilhação pública, sofrimento anômalo ou abalo psicológico de relevo que ultrapasse a barreira dos aborrecimentos normais e contingências das relações sociais cotidianas. In casu, o autor adquiriu um item alimentício de valor irrisório, vindo a despender a quantia excedente de apenas R$0,74. Inexiste nos autos qualquer demonstração ou indício de que o promovente tenha sido submetido a situação vexatória perante terceiros, ofensas verbais por parte de prepostos ou exposição a constrangimento público desmedido no interior do supermercado. Do mesmo modo, mostra-se descabida a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aos contornos da presente lide. A referida construção doutrinária e pretoriana exige a demonstração cabal de uma peregrinação desgastante, com desvio severo e desarrazoado do tempo vital útil do indivíduo perante centrais de atendimento, ouvidorias e tentativas reiteradas e infrutíferas de solução na via administrativa que inviabilizem as rotinas ordinárias do consumidor. Uma pontual divergência de centavos dirimida de imediato no balcão ou no caixa, embora censurável, enquadra-se na esfera dos meros dissabores e percalços comuns da vida moderna em sociedade, insuscetíveis de autorizar arbitramento indenizatório, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento do microssistema tutelar. Nesse sentido, pacífica é a orientação jurisprudencial emanada das Turmas Recursais e dos Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO DO AUTOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - DIVERGÊNCIA DE PREÇO ANUNCIADO E COBRADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relação de consumo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegação de cobrança superior ao preço anunciado para produto fatiado (queijo) . Sentença de improcedência. Recurso inominado. Pretensão de cobrança de mesmo valor anunciado para a peça inteira do queijo é descabida, pois o queijo fatiado agrega o valor do serviço, o que justifica o encarecimento. Entretanto, comprovada, por meio de prova documental, a divergência entre o valor efetivamente cobrado e o preço anunciado para o mesmo produto fatiado, configurando violação ao dever de informação clara e ostensiva previsto no art . 31 do CDC e prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do mesmo diploma. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC - restituição em dobro do valor cobrado a maior . Inexistência, contudo, de dano moral, diante da ausência de prova de constrangimento, humilhação ou exposição vexatória, tratando-se de mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial. Sentença reformada em parte para condenar a ré à restituição, em dobro, da diferença entre o valor cobrado e o preço anunciado, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10049871420248260619 Taquaritinga, Relator.: Vera Lúcia Calviño de Campos, Data de Julgamento: 21/10/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/10/2025) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA DE PREÇO NA GONDOLA OU ESTANTE E AQUELE EFETIVAMENTE COBRADO . OFERTA QUE VINCULA O FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS OCORRENTES. DEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR. SITUAÇÃO NARRADA QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR . DANOS MORAIS AFASTADOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Recurso Inominado, Nº 50023214120228210017, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Fabiana Zilles, Julgado em: 05-09-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50023214120228210017 LAJEADO, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 05/09/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/09/2023) Dessa forma, a pretensão autoral merece acolhimento apenas quanto à restituição do valor pago a maior em razão da divergência entre a oferta e o preço efetivamente cobrado, correspondente a R$ 0,74, não havendo, contudo, fundamento para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$0,74 (setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, concernente à restituição da quantia cobrada a maior na aquisição do produto em apreço. Tal valor deverá ser acrescidos de juros de mora correspondente à Taxa SELIC com dedução do IPCA e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da cobrança indevida (súmula 54 do STJ); b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; Sem condenação em custas e em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura eletrônica. Paula Helyonice Lima Juíza Leiga Vistos, Homologo a minuta de sentença, elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40 Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito

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