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0008869-73.2016.8.06.0122

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti · Decisão

    Processo n.º 0008869-73.2016.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA DA SILVA SOUSA REU: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi apurado crédito em favor da parte exequente, referente a férias não gozadas acrescidas de 1/3 e em dobro, 13º salários proporcionais e eventuais diferenças salariais, relativos ao período de 29/11/2011 a 31/08/2016, conforme sentença de mérito de 22/06/2017 (ID 196153168/196153172), transitada em julgado em 13/11/2018. A memória de cálculo apresentada pelo Município e aceita pela exequente (ID 196153181/196153190) foi homologada pela sentença de ID 196152982, que determinou a expedição de precatório quanto ao principal e de RPV apenas quanto aos honorários sucumbenciais, esta já integralmente satisfeita (alvará de ID 196153010). Pelo Ato Ordinatório de ID 201011222, foi a parte intimada para informar, nos termos dos arts. 14, VIII, e 21, XII e XIV, "a", da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do TJCE, (i) se incide contribuição previdenciária sobre o crédito, com indicação do órgão responsável e do respectivo CNPJ, e (ii) se o crédito se submete à tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), bem como o número de meses a que se refere. Decorreu in albis o prazo (certidão de ID 202470126). É o necessário. Decido. A inércia das partes não obsta o pronunciamento, pois os dados reclamados são requisito de validade do próprio ofício requisitório e podem ser extraídos da planilha homologada, competindo sua fixação a este juízo da execução, à luz do art. 56, parágrafo único, da Resolução n.º 14/2023, que veda à Presidência do Tribunal a valoração de critérios de cálculo judiciais. A planilha homologada (PJe-Calc n.º 229, data-base 23/09/2019 - ID 196153181 ) discrimina: 13º salário - R$ 11.241,63 de principal corrigido e R$ 1.744,32 de juros; férias + 1/3 - R$ 21.693,96 de principal corrigido e R$ 3.366,15 de juros; diferença salarial - R$ 0,00. O total corresponde a R$ 32.935,59 de principal corrigido e R$ 5.110,47 de juros de mora, perfazendo R$ 38.046,06. O 13º salário ostenta natureza remuneratória e integra o salário de contribuição por expressa disposição do art. 28, § 7º, da Lei n.º 8.212/1991. Já as férias não gozadas, o respectivo terço constitucional são verbas indenizatórias, excluídas do salário de contribuição pelo art. 28, § 9º, alínea "d", do mesmo diploma, e isentas de imposto de renda (Súmulas n.º 125 e n.º 386 do STJ). Os juros de mora, por igual, não integram a base previdenciária nem se sujeitam ao imposto de renda (Tema n.º 808 do STF). Reconheço, pois, a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre a parcela de 13º salário (R$ 11.241,63), a ser recolhida ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, CNPJ n.º 16.727.230/0001-97, dada a condição de segurada obrigatória do RGPS da exequente, ocupante exclusivamente de cargo em comissão (art. 40, § 13, da Constituição Federal), e a inexistência de RPPS no Município de Mauriti. A retenção da cota do segurado observará o art. 20 da Lei n.º 8.212/1991, com a redação da Lei n.º 13.183/2015, deixando-se de fixar a alíquota, por depender a apuração da tabela progressiva vigente ao tempo do pagamento, a cargo da Assessoria de Precatórios (arts. 51 e 52 da Resolução n.º 14/2023). Quanto ao imposto de renda, considerando que a parcela tributável corresponde a competências de anos-calendário anteriores ao do recebimento e será paga acumuladamente, reconheço a submissão do crédito ao regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988. No tocante ao número de meses, o Demonstrativo de Juros sobre Verbas da planilha homologada revela que houve lançamento de valores em 09 (nove) competências - 12/2011, 01/2012, 12/2012, 12/2013, 01/2014, 12/2014, 01/2015, 12/2015 e 01/2016 -, cuja soma perfaz exatamente os R$ 32.935,59 de principal corrigido. Excluem-se, por conseguinte, as competências em que o cálculo apurou saldo zero. Fixo, assim, em 09 (nove) o número de meses a que se refere o crédito. Registro, por fim, que a minuta de precatório de ID 196152995/196152997 lançou a integralidade de R$ 38.046,06 como principal e R$ 0,00 a título de juros, em divergência com a planilha homologada, o que demanda retificação, sob pena de tributação de parcela reconhecidamente indene. Ante o exposto, a) Reconheço a incidência de contribuição previdenciária exclusivamente sobre a parcela de 13º salário, no valor de R$ 11.241,63, e declaro a não incidência sobre as férias não gozadas, terço constitucional e dobra (R$ 21.693,96) e sobre os juros de mora (R$ 5.110,47); b) Identifico como órgão previdenciário o Fundo do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, CNPJ n.º 16.727.230/0001-97, deixando de fixar alíquota e valor, a serem apurados pela Assessoria de Precatórios; c) Reconheço a submissão do crédito ao regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); d) Fixo em 09 (nove) o número de meses a que se refere o crédito, correspondentes às competências 12/2011, 01/2012, 12/2012, 12/2013, 01/2014, 12/2014, 01/2015, 12/2015 e 01/2016; e) Determino a retificação do cadastro no SAPRE, para que constem R$ 32.935,59 de principal corrigido e R$ 5.110,47 de juros, na forma da planilha homologada, ficando consignado que a requisição deve limitar-se ao crédito principal da exequente, já satisfeita a RPV dos honorários sucumbenciais; f) Determino o retorno dos autos à Secretaria/SEJUD para confecção da minuta de precatório no sistema SAPRE, com observância das diretrizes ora estabelecidas, seguindo-se a intimação das partes para conferência, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes e, não havendo novos requerimentos no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe-se à Secretaria/SEJUD para confecção da minuta de precatório no sistema SAPRE. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)

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