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0008868-74.2026.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008868-74.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: DIOGENES CHIARADIA FELICIANO ADVOGADO(A): GEOVANI REGINALDO SOUZA FERREIRA VALERIO (OAB SP397680) EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIOGENES CHIARADIA FELICIANO em face de BRADESCO SAÚDE S.A., objetivando a efetivação da obrigação de fazer reconhecida em v. acórdão transitado em julgado. O título executivo judicial determinou o processamento e o reembolso integral das despesas médicas relativas às sessões de hemodiafiltração on-line (HDF-OL) nos moldes e critérios anteriores à modificação unilateral declarada abusiva, com a consideração dos procedimentos, materiais e medicamentos necessários ao tratamento. O exequente postulou inicialmente a intimação da executada para comprovar o regular processamento dos reembolsos vinculados a trinta e sete notas fiscais, apontando glosas e diferenças que totalizavam R$ 802.799,62, requerendo, em caso de inadimplemento, a conversão da obrigação em perdas e danos e a adoção de medidas executivas patrimoniais (Evento 1, EXECUMPR1). Instaurada a fase executiva pelo rito do artigo 536 do Código de Processo Civil (Evento 4, DESPADEC1), a executada compareceu aos autos no Evento 10 apresentando apólice de seguro garantia judicial emitida no valor de R$ 1.047.918,42 para salvaguarda do juízo perante eventuais atos de constrição, ocasião em que solicitou prazo suplementar para levantamento dos demonstrativos de reembolso. No Evento 12, este Juízo concedeu dilação probatória de dez dias à executada e determinou vista da apólice ao exequente. Manifestou-se o exequente no Evento 17 apontando vício de representação e estipulação na apólice securitária, consistente na indicação indevida do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como segurado, quando a qualidade de credor pertence à pessoa física do consumidor, postulando a retificação formal do instrumento por meio de endosso. Na sequência, a executada apresentou a petição do Evento 18, trazendo demonstrativos de reembolso que totalizam R$ 616.839,27 referentes a parte das notas fiscais exigidas, sustentando o estrito cumprimento da metodologia contratual e requerendo nova dilação de prazo de quinze dias para juntada dos demonstrativos das Notas Fiscais nº 1034, 1079, 1080, 1155, 1190, 1265 e 1326, além de pugnar pelo indeferimento da conversão da obrigação em perdas e danos. Intimado (Evento 19), o exequente peticionou no Evento 23 afirmando que a operadora executada não comprovou a efetiva transferência bancária dos valores indicados nos demonstrativos, limitando-se a apresentar relatórios de processamento interno desprovidos dos comprovantes de depósito, além de ressaltar a pendência documental confessada pela devedora e a ausência de justificativa detalhada para os sinistros vinculados às Notas Fiscais nº 857 e 1264. DECIDO. Da Regularidade da Apólice de Seguro Garantia e Necessidade de Endosso A apresentação de apólice de seguro garantia judicial constitui faculdade processual assegurada pelo artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, que equipara tal garantia ao dinheiro para fins de elisão da constrição patrimonial e segurança do juízo. Ocorre que a aceitação do seguro garantia exige o preenchimento de requisitos formais e materiais que assegurem sua plena eficácia executiva, descabendo a sua recusa com base em premissas abstratas, mas impondo-se a análise concreta da higidez das cláusulas da apólice pelo magistrado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a salvaguarda deve ser examinada em seus termos objetivos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. RECUSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ORDEM DO ART. 835 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO LEGAL A DINHEIRO (ART. 835, § 2º, E ART. 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA APÓLICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. O Código de Processo Civil de 2015 equipara a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro para fins de garantia do juízo e substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de trinta por cento (arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único).2. É inviável a recusa do seguro-garantia com fundamento abstrato de que não integra a ordem preferencial do art. 835 do CPC, devendo o juízo examinar concretamente a suficiência, a regularidade formal, a idoneidade da apólice e a inexistência de cláusulas que comprometam a efetividade da execução.3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Não se verifica prescrição da pretensão regressiva nem supressio, quando ausente o marco inicial do direito de regresso e inexistente legítima expectativa de não exercício do direito, especialmente em contexto de inércia compartilhada entre os sujeitos processuais.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar o fundamento abstrato de recusa do seguro-garantia e determinar o exame da apólice pelo juízo de origem à luz dos requisitos legais. (REsp n. 2.178.147/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) No caso concreto, o exame da apólice juntada pela executada (Evento 10, DOCUMENTACAO2) revela que figurou como segurado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, a própria estrutura do contrato de seguro garantia judicial estabelece que o segurado deve ser o potencial credor da obrigação sub judice. A inclusão do órgão jurisdicional como segurado no polo de credor retira do verdadeiro beneficiário a legitimidade direta para o controle da garantia e eventual acionamento do sinistro perante a sociedade seguradora. Desse modo, acolhe-se a insurgência manifestada pelo exequente no Evento 17, cabendo à executada providenciar a juntada de competente endosso retificador perante a seguradora emitente, no qual figure como segurado/beneficiário formal DIOGENES CHIARADIA FELICIANO. Do Cumprimento Específico da Obrigação e Distinção entre Processamento e Efetivo Pagamento O cumprimento de sentença visa assegurar a obtenção do resultado prático correspondente à tutela jurisdicional outorgada no título judicial, consoante a expressa dicção do artigo 497 e do artigo 536 do Código de Processo Civil. A obrigação imposta à operadora executada consiste no dever de reprocessar e reembolsar as despesas com o tratamento dialítico de hemodiafiltração on-line nos moldes contratuais vigentes antes da alteração abusiva. Esse dever abrange tanto a correta aplicação das tabelas e coeficientes contratuais quanto a efetiva consideração de materiais, medicamentos e honorários indispensáveis à terapia substitutiva renal. A petição do Evento 18 e os documentos carreados pela devedora demonstram avanço substancial na liquidação dos valores, tendo a operadora colacionado relatórios analíticos de despesas médicas que contemplam materiais e insumos para diversas notas fiscais. Todavia, assiste razão ao exequente ao aduzir que a exibição isolada de demonstrativos de liquidação interna não se confunde com a prova da quitação da obrigação. O direito ao reembolso pressupõe, logicamente, a efetiva liberação e o repasse dos recursos financeiros à esfera patrimonial do credor, não bastando a apuração contábil unilateral desacompanhada da demonstração dos créditos bancários. A própria operadora emitiu alguns demonstrativos fazendo constar valor de comprovante em R$ 0,00 ou indicando que o pagamento seria objeto de outros sinistros, a exemplo das Notas Fiscais nº 857, 903, 1154, 1209, 1264, 1354, 1355, 1506 e 1576. A prova da quitação das quantias devidas é elemento essencial para a conclusão da fase executiva e para a verificação de eventuais saldos remanescentes, como já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de assistência à saúde – Reembolso de despesas sem a comprovação do desembolso – Improcedência – Apelo do autor – Descabimento – Oferecimento de rede referenciada apta a prestar o serviço médico corroborado por laudo pericial - Existência de cláusula contratual expressa acerca da exigibilidade de comprovação do efetivo pagamento ao prestador de serviço para fins de reembolso - Direito ao reembolso que depende, por pressuposto lógico, da comprovação do efetivo desembolso dos valores das despesas médicas, sob pena de desvirtuamento do instituto do reembolso – Precedentes do STJ e desta Corte - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do RITJSP – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033060-98.2024.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) Assim sendo, incumbe à executada demonstrar não apenas a memória de cálculo de cada reembolso, mas também os correspondentes comprovantes de depósito ou transferência bancária em favor do titular do plano ou beneficiário, indicando data, valor e conta de destino, de modo a viabilizar a conferência pelo credor. Da Concessão de Prazo Suplementar e do Descabimento da Imediata Conversão em Perdas e Danos A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos constitui providência subsidiária no sistema do Código de Processo Civil, tendo cabimento prioritário quando restar caracterizada a inviabilidade material ou fática da prestação específica, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a conversão em perdas e danos é medida excepcional, não se justificando enquanto a tutela específica se mostrar viável e estiver em vias de adimplemento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO TARDIO. CONVERSIBILIDADE EM PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 461, § 1º, do CPC, é medida excepcional cujo cabimento depende: a) ou do requerimento do credor; b) ou da impossibilidade da tutela específica ou da obtenção do resultado prático correspondente. 2. O cumprimento tardio da obrigação, uma vez implementado, não justifica a transformação da astreinte em perdas em danos, pois a medida implicaria dupla penalização do devedor e enriquecimento sem causa do credor. Precedente da Primeira Turma. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.450.223/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/9/2015.) No caso concreto, inexiste impossibilidade física ou jurídica para a realização do reembolso. Pelo contrário, a executada demonstrou conduta ativa ao trazer aos autos dezenas de demonstrativos analíticos de reprocessamento, abrangendo o montante expressivo de R$ 616.839,27, justificando a necessidade de prazo adicional pela complexidade e volume dos documentos médicos a serem compilados. Portanto, em homenagem aos princípios da cooperação, da proporcionalidade e da primazia da tutela específica, impõe-se o deferimento do prazo suplementar derradeiro de 15 (quinze) dias úteis requerido pela executada no Evento 18. Nesse prazo, deverá a executada: apresentar os demonstrativos pendentes das Notas Fiscais nº 1034, 1079, 1080, 1155, 1190 e 1326; exibir os demonstrativos completos e individualizados relativos aos sinistros nº 2024.0003925484.00 e 2024.0006422400.01 vinculados às Notas Fiscais nº 857 e 1264; e comprovar o efetivo pagamento de todos os montantes apurados mediante juntada dos comprovantes bancários de crédito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 497, 499, 536 e 835, § 2º, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no Evento 17 e DETERMINO que a executada BRADESCO SAÚDE S.A. apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o competente endosso retificador da Apólice de Seguro Garantia nº 059912026005107750025376000000, fazendo constar expressamente o exequente DIOGENES CHIARADIA FELICIANO como segurado/beneficiário da garantia; b) DEFIRO o prazo suplementar derradeiro de 15 (quinze) dias úteis requerido pela executada no Evento 18 para que apresente: (i) os demonstrativos analíticos completos de reembolso referentes às Notas Fiscais nº 1034, 1079, 1080, 1155, 1190 e 1326; (ii) a demonstração discriminada e específica dos sinistros nº 2024.0003925484.00 e 2024.0006422400.01, correspondentes às Notas Fiscais nº 857 e 1264; e (iii) os comprovantes bancários de transferência ou depósito que comprovem a efetiva quitação das quantias apuradas em todos os demonstrativos apresentados (inclusive quanto às Notas Fiscais nº 410, 477, 492, 533, 544, 573, 593, 632, 685, 686, 810, 838, 857, 903, 904, 932, 933, 986, 987, 1154, 1209, 1210, 1264, 1325, 1354, 1355, 1506, 1550, 1576, 1577 e 1755), sob pena de incidência das medidas indutivas e coercitivas cabíveis e reanálise do pedido de conversão em perdas e danos; c) INDEFIRO, por ora, a imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos postulada pelo exequente, ressalvada nova apreciação caso decorra in albis o prazo assinalado sem o cumprimento integral das determinações judiciais; d) Com a juntada da documentação pela executada, INTIME-SE o exequente para manifestação circunstanciada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá apontar fundamentadamente eventuais incorreções de cálculo ou saldos remanescentes a serem executados. Intimem-se. Cumpra-se.

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