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TJES
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TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0008868-03.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DC LOGISTICS BRASIL LTDA APELADO: GRF TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS POR INADIMPLEMENTO DE FRETE. DEPÓSITO JUDICIAL NO CURSO DO PROCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por DC Logistics Brasil Ltda. contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por GRF Trade Importação e Exportação Ltda., julgou procedente o pedido inicial para confirmar tutela antecipada de liberação de mercadorias e exclusão de nome de órgãos de proteção ao crédito, condenando a demandada ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante sustenta que não deve arcar com os ônus de sucumbência, por não ter dado causa ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a transportadora deve arcar com os ônus de sucumbência quando a retenção das mercadorias decorre de inadimplemento do frete, em contrato firmado na modalidade “freight payable at collect”, e a liberação da carga ocorre em razão de depósito judicial realizado pela autora no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º do Decreto-Lei nº 116/67 autoriza a retenção da carga e do conhecimento de embarque diante do inadimplemento do frete. O contrato firmado na modalidade “freight payable at collect” impõe o pagamento do frete no ato da retirada da mercadoria, de modo que a ausência de pagamento tempestivo pela apelada legitima a retenção realizada pela transportadora. A retenção das mercadorias pela apelante não constitui ato ilícito quando praticada diante do inadimplemento do frete, mas exercício regular de direito. O depósito judicial realizado no curso do processo supera a razão da retenção, mas não retroage para invalidar a conduta legítima anteriormente praticada pela credora. O princípio da causalidade orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais quando a mera sucumbência não identifica adequadamente quem deu causa à instauração da demanda. A parte que deixa de pagar tempestivamente o frete e torna necessária a atuação processual para liberação da mercadoria deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A retenção de mercadorias e do conhecimento de embarque por inadimplemento de frete constitui exercício regular de direito quando autorizada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 116/67. 2. O depósito judicial realizado no curso do processo não invalida retroativamente a retenção anteriormente legítima da carga. 3. A parte que dá causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 116/67, art. 7º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.801.071/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2019, DJe 19.06.2019; TJES, Apelação Cível nº 0002355-39.2020.8.08.0048, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO Nº 0008868-03.2017.8.08.0024 APELANTE: DC LOGISTICS BRASIL LTDA. APELADO: GRF TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DC LOGISTICS BRASIL LTDA. contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital – Vitória/ES nos autos da Ação Ordinária , ajuizada por GRF TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face recorrente. Em suas razões recursais, a apelante alega que à condenação em sucumbência não pode prosperar, pois não deu causa à presente ação. A controvérsia reside em verificar se a apelante deve arcar com os ônus de sucumbência em ação na qual o Juízo de origem, apesar de reconhecer a legalidade da retenção de mercadorias pela transportadora, julgou procedente o pedido considerando o depósito judicial realizado pela autora/apelada exauriu a justificativa para manutenção da retenção. Da análise dos autos, observa-se que a r. sentença reconheceu expressamente que o art. 7º do Decreto-Lei nº 116/67 autoriza a retenção da carga e do conhecimento de embarque diante do inadimplemento do frete e que o contrato foi firmado na modalidade "freight payable at collect" (pagamento no ato da retirada), todavia julgou procedente o pedido sob fundamento de que há nos autos o comprovante do depósito do referido , o que justificou a decisão de fls. 82/84 valor e, que a cobrança das taxas e demais encargos deve ser discutida na via adequada , como corre na ação apenso. Ao final condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários que arbitrou em 10% sobre o valor da causa. Pois bem. Em regra, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da sucumbência, mas este princípio muitas vezes não é suficiente para uma correta apuração de quem deve ser responsabilizado pelas custas processuais e honorários de sucumbência sendo necessário observar também princípio da causalidade, segundo o qual o responsável por arcar com as custas e despesas processuais é aquele que agiu de forma a tornar imprescindível o ajuizamento da demanda, ou, ainda, quem, se omitindo, deu causa à instauração do processo. Nesse contexto, evidencia-se a utilidade do princípio da causalidade, segundo o qual o responsável por arcar com as custas e despesas processuais é aquele que agiu de forma a tornar imprescindível o ajuizamento da demanda, ou, ainda, quem, se omitindo, deu causa à instauração do processo. Nesse mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. CAUSALIDADE. NÃO APLICÁVEL. INTERESSE. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.” (REsp 1801071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019). 2) Consoante interpretação doutrinária, “o Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia o CPC/1973, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido o responsável pela existência do processo [...]” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil – Volume único - 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.) 3) O princípio da causalidade aparece como elemento norteador da aplicação dos ônus da sucumbência, direcionando a condenação em desfavor daquele que deu causa à instauração da lide, independentemente se vitorioso ou não em relação à tutela de direito material. [...] 5) Recurso parcialmente provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0002355-39.2020.8.08.0048, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível, Data: 30/11/2023) Examinando os autos, verifico que assiste razão ao apelante quanto ao equivoco na fixação das verbas de sucumbência eis que, o comprovante de depósito judicial relativo ao frete encontra-se às fls. 82 e foi efetuado 07/04/2017 ou seja em data posterior ao ajuizamento que ocorreu em 06./04/2017, o que importa dizer que quando do ajuizamento da ação era lícita a retenção em razão do não pagamento do frete, tendo a autora dado causa a propositura da ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a r. sentença no que tange à distribuição dos ônus de sucumbência, determinando que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam arcados integralmente pela apelada (GRF TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.), em observância ao Princípio da Causalidade e ao art. 85 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para reformar a r. sentença no que tange à distribuição dos ônus de sucumbência, determinando que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam arcados integralmente pela apelada (GRF TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.), em observância ao Princípio da Causalidade e ao art. 85 do CPC.