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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível
Processo 0008867-63.2023.8.26.0361 (processo principal 1000878-86.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Assinatura Básica Mensal - Rafael Matos Gobira - OI S.A. - Vistos. Observado o quanto decidido às fls. 267/273 e fls. 373/374, e o objeto desta execução (verba honorária), ante a ausência de prova de quitação do débito, defiro a penhora on line requerida pela parte credora junto ao sistema SISBAJUD. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. À serventia: Proceda-se ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pela parte credora (de R$ 9.497,41 - fls. 413) em contas bancárias e aplicações da parte devedora. Cumpra-se. Aguarde-se à conferência do sistema. O presente será realizado sem que a parte devedora tenha ciência prévia (Comunicado CG nº 2193/2019 - Processo CPA nº 2019/75540), e observará a ordem cronológica de cumprimento de decisões judiciais. Ficará sob "sigilo externo". Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida à resposta via sistema SISBAJUD, o ofício de justiça deverá liberar nos autos as peças com sigilo. Com o bloqueio de valores (não sendo estes irrisórios), proceda-se à intimação da penhora da parte executada (pela imprensa oficial). Incumbe à parte devedora comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Não havendo impugnação, o valor constrito não irrisório (art. 836 do CPC) será transferido para depósito judicial e, consequentemente, liberado em favor da parte credora, que deverá indicar nos autos seus dados bancários (formulário padrão). Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. À serventia: Havendo pedido de desbloqueio de contas, tornem imediatamente, independentemente da intimação da parte credora. Havendo valor excedente bloqueado, providencie desde já o desbloqueio desta quantia excedente junto ao sistema Sisbajud. Se infrutífera a penhora on line, com novo requerimento do credor, proceda-se à migração deste processo ao sistema EPROC. No seu silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. No mais, atente-se a parte credora ao decidido às fls. 388. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 124976/MG), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA)
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível
Processo 0008867-63.2023.8.26.0361 (processo principal 1000878-86.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Assinatura Básica Mensal - Rafael Matos Gobira - OI S.A. - Ciência ao exequente com relação ao resultado da pesquisa realizada, a qual alcançou as quantias indicadas no extrato juntado aos autos em contas bancárias de titularidade do(s) executado(s). Fica a parte executada INTIMADA da PENHORA realizada sobre as quantias bloqueadas pelo sistema Sisbajud, conforme extrato/certidão disponibilizado na internet, bem como advertida de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). - ADV: NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 124976/MG)
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