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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0008866-38.2000.8.26.0053/02 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Januário de Andrade - - Foz Sociedade de Advogados - - Inês Sanches Anhe de Assis - - Aura Lima dos Santos - - Satika Kobe - - Maria Socorro Ferreira - - José Julio de Oliveira - - Roberto Henrique Pinto Moraes - - Sumico Kanamaru de Angelis Cortes - - Paulo Conrado - - Gerson da Silva Pereira - - Maria Helena Zandomenico Lopes - - Leonardo Dutra Lemos - - Lilian Brandilla Calazans - - Paulo Ache - - Maurício Cremer da Silva - - Carlos Lucio da Silva - - Vilma Durais - - Zilda Cobo Formaglio - - Wanda Yoko Tanaka - - Carlos Alberto Ribeiro - Juvenita Vieira de Oliveira - - Elide Vieira da Silva - - Deise de Oliveira Ponce - - Robson Vieira de Oliveira - AMGM INVESTIMENTOS LTDA - - Merrick Assets Empreendimentos e Participações.Ltda. (cessionária) - - Merrick Assets Empreendimentos e Participações Ltda (Cedente: AMGM Investimentos Ltda) - - Davos Precatório Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - VISTOS. 1. Fls. 770/772, 780/789: A parte exequente sustenta equívoco na apuração da parcela submetida ao regime de superpreferência relativamente à herdeira Elide Vieira da Silva, alegando que, embora seu crédito individual tenha sido apurado em R$ 27.766,47, valor inferior ao limite constitucional da preferência, foi considerado para pagamento prioritário apenas o montante de R$ 7.936,53, obtido mediante aplicação do percentual correspondente ao seu quinhão hereditário sobre a parcela preferencial atribuída ao credor originário. A Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se pelo indeferimento do pedido, defendendo a correção do cálculo elaborado pela DEPRE e sustentando que a preferência deveria observar a quota originalmente atribuída ao falecido, por se tratar de crédito oriundo de sucessão hereditária. Assiste razão à parte exequente. Verifica-se que houve habilitação dos sucessores do falecido José Júlio de Oliveira às fls. 237/238, ocasião em que foram expressamente definidos os respectivos quinhões hereditários, individualizando-se a participação de cada herdeiro no crédito exequendo, inclusive o quinhão de 16,67% atribuído à herdeira Elide Vieira da Silva. Nessas circunstâncias, não subsiste a premissa de indivisibilidade do crédito sucessório invocada pela executada. Uma vez individualizada a titularidade do crédito, a análise da superpreferência deve recair sobre o crédito pertencente ao sucessor habilitado, observadas as condições pessoais exigidas pelo artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, que expressamente assegura o benefício aos titulares originários ou por sucessão hereditária. Com efeito, a superpreferência possui natureza personalíssima e está vinculada à pessoa do credor que preenche os requisitos constitucionais, e não ao crédito originalmente inscrito em nome do falecido. O art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019 igualmente prevê a incidência da preferência aos titulares de créditos alimentares "originários ou por sucessão hereditária". Art. 9ºOs débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. No caso concreto, consta da memória de cálculo que o crédito individual atribuído à herdeira Elide Vieira da Silva perfazia R$ 27.766,47, valor significativamente inferior ao limite constitucional aplicável à superpreferência. Todavia, o cálculo considerou para pagamento prioritário apenas o valor de R$ 7.936,53, mediante aplicação do percentual de 16,67% sobre a parcela preferencial do credor originário. Tal metodologia não se mostra compatível com a disciplina constitucional da matéria, pois conduz à limitação da preferência por critério não previsto no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, desconsiderando que o quinhão hereditário já se encontrava individualizado em favor da sucessora habilitada. Diante do exposto, acolho o pedido formulado às fls. 770/772, para reconhecer a necessidade de revisão do cálculo da parcela submetida à superpreferência relativamente à herdeira Elide Vieira da Silva, devendo a DEPRE proceder à reanálise da conta, considerando o crédito individual da sucessora habilitada e observando os limites previstos no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. Expeça-se ofício à DEPRE, com cópia desta decisão, para revisão do cálculo e adoção das providências cabíveis quanto à eventual complementação do pagamento preferencial. 2. No mais, aguarde-se pagamento. Int. - ADV: KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), JOÃO CARLOS VIOLANTE (OAB 190029/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP), LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA (OAB 315342/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), AMILCAR SAKAMOTO (OAB 185727/SP)