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TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008865-06.2026.8.16.0058 Processo: 0008865-06.2026.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$256.145,73 Embargante(s): LEONILDA DE LURDES MATEUS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução, opostos por Leonilda De Lurdes Mateus em face de Banco Bradesco S/A, manejados em sede de defesa em face de ação de execução de título extrajudicial. 2. Observo que, nos autos principais nº 0003546-28.2024.8.16.0058, encontram-se em andamento as diligências destinadas à intimação da penhora por edital da executada, conforme determinado naquele feito. De todo modo, referida circunstância não impede o regular prosseguimento dos presentes embargos à execução, porquanto a diligência em questão diz respeito exclusivamente à efetivação do contraditório quanto à constrição realizada nos autos executivos. Ademais, eventual levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD permanecerá condicionado ao encerramento das diligências pendentes no feito executivo, circunstância que, por si só, afasta qualquer risco de prejuízo à embargante. Assim, embora os valores constritos permaneçam depositados em conta judicial até ulterior deliberação nos autos principais, inexiste óbice ao regular processamento dos presentes embargos, que deverão prosseguir em seus ulteriores termos. 3. Ainda, impõe-se a postergação do recolhimento das despesas processuais para o final do processo, cuja responsabilidade recairá sobre a parte vencida da demanda, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil. Não obstante não tenha sido formulado pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, verifica-se que os presentes embargos foram opostos por curador especial nomeado à executada citada por edital, circunstância que impossibilita a obtenção direta das informações e documentos necessários para viabilizar o imediato recolhimento das custas processuais. Assim, a exigência de recolhimento antecipado das despesas processuais acabaria por restringir o exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados à parte representada, razão pela qual o seu pagamento deve ser diferido para o final da demanda. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. NECESSIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. ÔNUS QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE A PARTE VENCIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 006/2024 – PGE/SEFA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023173-61.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.05.2025)” (Grifou-se) 4. Isso posto, presentes os requisitos constantes dos artigos 914 e ss do CPC, recebo os embargos à execução para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto não pleiteado pela parte embargante. 5. Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução. 6. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, inc. I). 7. Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 352). 8. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, art. 370). 9. Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução (CPC, art. 920, inc. II). 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 28 de agosto de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
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