Publicações do processo

0008864-27.2025.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008864-27.2025.8.16.0035 Processo: 0008864-27.2025.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.097,57 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO Executado(s): 35.380.093 LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS MORAES LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS MORAES Em arguição de impenhorabilidade, é ônus da parte devedora a comprovação da circunstância alegada. Nesse sentido, aliás, é a mera exegese da redação do art. 854, § 3º, do CPC, em termos: "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: [...]". Ou seja, não basta a mera alegação de impenhorabilidade, sendo imprescindível a comprovação do que foi alegado. No caso em epígrafe, a parte não comprovou qualquer nexo causal entre os bloqueios e as impenhorabilidades alegadas. Não há nos autos sequer extratos bancários, de modo que o ônus não fui cumprido como deveria. Logo, rejeito a arguição de impenhorabilidade. Consequentemente, determino a transferência desde logo para conta vinculada ao juízo. Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1. Considerando que decorrido o prazo para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte exequente: 1.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063114-18.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.10.2025). Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 1.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.1.2. Confirmado o bloqueio, certifique-se nos autos e intime-se a parte devedora, por intermédio do procurador habilitado, ou pessoalmente, no último endereço fornecido se não houver advogado constituído, para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 1.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, preferencialmente, nas constrições afetadas com código 12 e 23 (Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo), 13 (Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários), 18 (Cumprida integralmente com bloqueio parcial nesta instituição, afetando depósito a prazo.), 25 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda) e 26 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez.) 1.1.5. Decorrido o prazo do item 1.1.2 sem manifestação deverá o bloqueio ser convertido em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo, devendo o exequente ser intimado para informar os dados bancários para liberação dos valores, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 1.1.5.1. Informados os dados bancários e ausente impugnação, fica autorizada, desde já a liberação dos valores penhorados. 1.1.5.2. Havendo impugnação do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para deliberação. 1.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Desde logo, fica vedada a inclusão de restrição de circulação antes da avaliação e intimação da parte devedora sobre a penhora. Intimado, o credor deverá: 1.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. Se houver pedido expresso de manutenção da restrição de transferência, fica desde logo autorizada a medida. 1.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023). 1.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023). Para tanto, junto ao pedido, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 1.5. A expedição de ofícios para busca de títulos de capitalização, consórcio e previdência, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070308-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 1.6. A inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB, se previamente diligenciados os sistemas RENAJUD e SISBAJUD (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 1.7. A busca de vínculos de emprego e/ou benefícios previdenciários, o que não importa em penhora desde logo, diante do caráter meramente informativo do ato (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081843-92.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025). 1.8. Na forma do art. 774, inciso V, do CPC, a intimação da parte devedora para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de aplicação de multa, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Salvo se não houver advogado habilitado, a intimação deverá ser por intermédio do defensor, sendo prescindível a intimação pessoal (REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Se não houve advogado habilitado, intime-se no mesmo endereço da citação ou no último informado pela própria parte devedora, conforme for o caso, eis que compete a ela a manutenção de seus dados (CPC, art. 77). 1.9. A penhora de eventual crédito havido perante o programa “Nota Paraná”, o que faço com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. Com relação à matéria, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027214-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.07.2023), (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022198-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.07.2023) e (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012322-31.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023). Portanto, neste caso, diligencie-se através do sistema “Receita PR” a existência de eventual crédito da parte executada perante o programa e, em caso positivo, promova-se o bloqueio até o limite da execução, salvo se irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. Na sequência, intime-se a parte devedora para impugnação em 5 (cinco) dias, no último endereço fornecido ou através do advogado habilitado conforme for o caso. Se inerte, promova-se a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo, com respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. Em havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Se não forem encontrados valores ou se forem irrisórios, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 1.10. A utilização do sistema CENSEC, mas restrito ao módulo CEP. 1.11. A pesquisa de bens via SERP. 1.12. A expedição de ofícios para busca de ações, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044974-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo. Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 2. Com relação ao SNIPER, o manual do sistema respectivo informa que: “tem como objetivo permitir a investigação patrimonial e a recuperação de ativos de forma ágil e eficiente, por meio do cruzamento de dados oriundos de diferentes bases (abertas e sigilosas)”. Com isso, tem-se que o referido sistema importa em quebra de sigilo, razão pela qual a jurisprudência estabelece que a utilização dele está condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela exequente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), como regra geral, para a busca de bens passíveis de penhora, em ação executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SNIPER foi desenvolvido para identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, sendo sua utilização condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo da parte devedora, devidamente fundamentada.4. Na hipótese em apreço, não se antevê, indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, cuja jurisprudência consolidada desta Colenda Câmara Cível prevê como requisito indispensável para a sua autorização.5. O pedido genérico de utilização do sistema SNIPER, sem a demonstração de necessidade concreta e fundada, representa medida desproporcional e extrapola os limites do poder geral de cautela do magistrado, conforme dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) na fase de execução de título extrajudicial exige demonstração de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado no presente caso. ”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; CF/1988, art. 5º, XII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0001988-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0123004-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0094241-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antonio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0101266-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jaderson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054782-62.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025) destaquei Com isso, advirto desde logo que a mera frustração dos demais meios de pesquisa não é suficiente, por si só, para autorizar a busca patrimonial por intermédio do SNIPER. Para o deferimento nesse sentido, portanto, deverá a parte credora demonstrar a existência de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, sem o que descabe quebra de sigilo, na forma da fundamentação acima. 3. Em havendo pedido de penhora de imóvel ou de direito sobre ele, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4. Desde logo, INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 5. Fica ciente o exequente desde já que eventual pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido em autos apartados (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002860-79.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.04.2025), sendo o referido incidente necessário nos casos de sucessão empresarial (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014526-48.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.10.2023), encerramento irregular das atividades (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076159-26.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.12.2024), reconhecimento de grupo econômico (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044431- 40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.05.2020), e situações nos quais o CNPJ da empresa encontra-se inapto (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102088-95.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.05.2024). 6. Com relação ao empresário individual, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (AREsp n. 2.845.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Logo, tem-se que o empresário individual é ficção jurídica com fins meramente fiscais, mas sem fazer com que exista personalidade dúplice, tampouco separação patrimonial (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100062-90.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.05.2025). Em se tratando de empresário individual, portanto, fica desde logo autorizada a busca de bens e dados via CPF e CNPJ. Registro, em tempo, que por inexistir distinção de personalidades, basta uma citação, porque, reitero, inexiste, em última análise, dois sujeitos processuais distintos, mas um só - com CNPJ meramente para fins fiscais (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081406-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.11.2024). 7. No que atinente a matriz e filiais, tem-se que constituem uma só pessoa jurídica, sendo que "[a] discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica". Ainda, filial "consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.112.213/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Em razão disso é que fica desde logo autorizada a busca patrimonial tanto em bens vinculados à matriz quanto aqueles relativos às filiais, independentemente de quem esteja cadastrado no PROJUDI porque, reitero, a personalidade jurídica é una. 8. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção1. 9. Registro, por fim, que todas as medidas deferidas pela decisão presente podem ser cumpridas pelo meio mais célere e menos oneroso à disposição do juízo, não estando a Escrivania vinculada a um sistema específico, necessariamente. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.