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0008864-16.2018.8.14.0039

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0008864-16.2018.8.14.0039 AUTOR: MAURO SOUZA PEREIRA, MARCIA ALVES DE SOUSA Endereço: Nome: MAURO SOUZA PEREIRA Endere�o: desconhecido Nome: MARCIA ALVES DE SOUSA Endere�o: desconhecido REU: RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, JOAO LEANDRO DA SILVA, MILTON ANDRADE, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA REPRESENTANTE DA PARTE: CARMEM LUCIA LOPES PERES, CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: EDMAR GROBERIO Endere�o: desconhecido Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES Endereço: Avenida dos Holandeses, Quadra 19, Bloco Araçagi, Apto 101, Condomínio Ilha do Sol, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: CARMEM LUCIA LOPES PERES Endereço: DOS HOLANDESES, SN, COND ILHA DO SOL BL A, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA Endereço: RUA GERALDO SARMENTO, 58, (91) 98814-4200, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 Nome: CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: DR LUIZ CARLOS, 136, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MAURO SOUZA PEREIRA e MARCIA ALVES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, do ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, de RODRIGO ANVERSA, de EDMAR GROBERIO, de MARCIANO NABOR DOS SANTOS, de MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, de JOÃO LEANDRO DA SILVA e de MILTON DE ANDRADE, todos qualificados nos autos. Aduzem os autores, em síntese, que, em razão das fortes chuvas ocorridas na madrugada de 11 para 12 de abril de 2018, diversas barragens existentes em propriedades rurais situadas no entorno do Município de Paragominas — dentre elas as localizadas nas fazendas Santa Rita, Itajaí e Boa Sorte — teriam se rompido de forma irregular, ocasionando enchente que atingiu o perímetro urbano da cidade e provocou a perda de bens móveis e a interdição e demolição de imóvel de sua propriedade. Sustentam que os réus particulares, na qualidade de proprietários das barragens, e o Município, por omissão no dever de fiscalização, devem responder solidariamente pelos danos, pleiteando a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de dano material e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Postularam, ainda, a suspensão do feito para aguardar o resultado das ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Pará e pela Defensoria Pública do Estado do Pará em razão do mesmo evento, pedido que foi deferido por este Juízo, tendo o processo permanecido sobrestado até a regular citação de todos os réus. Devidamente citados, os requeridos MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, RODRIGO ANVERSA, MILTON DE ANDRADE e MARCIANO NABOR DOS SANTOS apresentaram contestação. Os demais réus — ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, EDMAR GROBERIO, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA e JOÃO LEANDRO DA SILVA — conquanto regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta, tornando-se revéis. O MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS contestou o feito arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; no mérito, sustentou a ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a competência para fiscalizar e licenciar barragens rurais com lâmina d'água superior a dois hectares é do Estado do Pará, nos termos da Lei Complementar n.º 140/2011 e da Resolução COEMA n.º 120/2015; a ausência de nexo de causalidade entre eventual omissão administrativa e os danos narrados; e a ocorrência de caso fortuito e força maior, consistente no evento pluviométrico extremo registrado nos dias 11 e 12 de abril de 2018, invocando, nesse sentido, sentenças já proferidas por este Juízo em ações civis públicas correlatas (ACP n.º 0007816-22.2018.8.14.0039 e ACP n.º 0007737-43.2018.8.14.0039). Requereu, ainda, a admissão, como prova emprestada, dos elementos técnicos e testemunhais produzidos nos autos da Ação Civil Pública n.º 0007737-43.2018.8.14.0039. RODRIGO ANVERSA, proprietário da Fazenda Boa Sorte, contestou sustentando que a barragem existente em seu imóvel já preexistia à sua aquisição, ocorrida em agosto de 2016, e que possuía as licenças ambientais pertinentes; que o volume de água nela represado correspondia a apenas 1,09% do volume total precipitado na bacia do Igarapé Paragominas na madrugada dos fatos; que o endereço da parte autora não se localiza na área de influência hidrográfica da referida barragem; e que a Ação Civil Pública n.º 0007738-28.2018.8.14.0039, ajuizada especificamente contra si pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública estaduais com idêntica causa de pedir, foi julgada totalmente improcedente por ausência de nexo de causalidade. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial. MILTON DE ANDRADE, por sua vez, contestou alegando que sua propriedade rural dista mais de doze quilômetros do endereço da parte autora e que o curso d'água situado a jusante de sua represa não deságua na cidade de Paragominas, mas segue trajeto diverso; arguiu a litispendência com a Ação Civil Pública n.º 0007814-52.2018.8.14.0039, movida contra si pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública estaduais e encerrada por acordo homologado já transitado em julgado, sustentando que a parte autora, ao requerer a suspensão do feito individual para aguardar o desfecho das demandas coletivas, teria aderido à sorte destas; arguiu, também, a ocorrência de força maior, a litigância predatória, e impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça. MARCIANO NABOR DOS SANTOS contestou sustentando que a barragem situada em sua propriedade (Sítio Domani) não se rompeu durante o evento, tendo, ao contrário, desempenhado função de contenção e amortecimento do fluxo hídrico, conforme laudos técnicos produzidos na Ação Civil Pública correlata (ACP n.º 0007795-46.2018.8.14.0039, também julgada totalmente improcedente); arguiu a ilegitimidade passiva, a ausência de nexo causal e de conduta ilícita, a força maior e a culpa exclusiva ou concorrente da vítima em razão da ocupação de área de risco, e impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. Não houve manifestação da parte autora apta a infirmar os fundamentos técnicos e fáticos trazidos nas contestações. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e reunidas nos autos, no que se refere aos réus que contestaram, condições suficientes para o julgamento do mérito sem necessidade de dilação probatória adicional — nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que a controvérsia é essencialmente de direito e que a prova documental e técnica já produzida, inclusive a título de prova emprestada, é suficiente ao deslinde da causa —, passo à análise, primeiramente, das questões preliminares suscitadas, para, em seguida, adentrar ao mérito da causa. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS 1.1. Da revelia dos réus que não contestaram a ação Os réus ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, EDMAR GROBERIO, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA e JOÃO LEANDRO DA SILVA, conquanto regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual devem ser declarados revéis, com os efeitos processuais daí decorrentes quanto à dispensa de intimação para os atos do processo, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Todavia, tratando-se de litisconsórcio passivo em que outros réus contestaram a ação, incide a regra do art. 345, I, do CPC, segundo a qual a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não se aplica quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Ademais, cuidando-se de pretensão fundada em responsabilidade civil por dano ambiental, cuja configuração depende de comprovação técnica do nexo de causalidade — elemento insuscetível de presunção, por sua própria natureza fático-científica —, também incide o óbice do art. 345, IV, do CPC. Assim, a revelia, no caso concreto, não desonera a parte autora do ônus de demonstrar o nexo causal entre a conduta de cada um dos réus revéis e os danos alegados, questão que será examinada, de forma unitária com a dos demais réus, no item 2.4.4 desta fundamentação, dada a indivisibilidade fática da controvérsia. 1.2. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O Município de Paragominas, Milton de Andrade e Marciano Nabor dos Santos impugnaram a concessão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, ao argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício, sem, contudo, trazerem aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal de veracidade que milita em favor da pessoa natural. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que, conquanto relativa, somente pode ser afastada mediante a demonstração de elementos concretos existentes nos autos que evidenciem a inconsistência da declaração, e não por mera insurgência genérica da parte contrária. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.178, no qual restou fixado, dentre outras teses, ser "vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural", somente se autorizando a exigência de comprovação quando "verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural", hipótese em que o magistrado deve indicar, de modo preciso, as razões que justificam o afastamento da presunção, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (STJ, REsp n.º 1.988.687/RJ, Tema 1.178). No caso em exame, os impugnantes não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto — como registros de renda, patrimônio ou atividade econômica incompatível com a hipossuficiência declarada — apto a infirmar a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas quanto à insuficiência da mera declaração. Nesse contexto, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, ressalvado que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas nesta sentença ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, findo o qual, não demonstrada pelos réus a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguir-se-á a obrigação. 1.3. Da impugnação ao valor da causa Milton de Andrade e Marciano Nabor dos Santos impugnaram o valor atribuído à causa, ao argumento de que seria arbitrário e destituído de lastro probatório. Todavia, nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações de indenização, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponde ao valor pretendido, que, no caso, resulta da soma dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. A eventual insuficiência da comprovação dos danos alegados é questão atinente ao mérito da pretensão, e não à adequação formal do valor atribuído à causa, que corresponde, tecnicamente, ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Rejeito, pois, a impugnação. 1.4. Da inépcia da inicial Rodrigo Anversa, Milton de Andrade e Marciano Nabor dos Santos arguiram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de individualização das condutas imputadas a cada um dos réus. A petição inicial descreve, ainda que de forma sintética, a causa de pedir — o suposto rompimento de barragens rurais e a alegada omissão fiscalizatória do Município — e o pedido de indenização por danos materiais e morais, atendendo, no essencial, aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC. A ausência de individualização pormenorizada da contribuição causal de cada um dos réus para o evento danoso não configura vício da petição inicial apto a obstar o regular desenvolvimento do processo, mas sim questão atinente ao mérito da responsabilidade civil, notadamente ao exame do nexo causal em relação a cada requerido, tema que será enfrentado, com a profundidade necessária, nos itens seguintes. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. 1.5. Da alegada litispendência com as ações civis públicas correlatas Milton de Andrade arguiu litispendência com a Ação Civil Pública n.º 0007814-52.2018.8.14.0039, sustentando que a parte autora, ao requerer a suspensão do feito individual para aguardar o desfecho das ações coletivas correlatas, teria manifestado adesão irretratável ao resultado da demanda coletiva, não podendo, agora, prosseguir com a pretensão individual autônoma. A arguição não merece prosperar. A relação entre ações coletivas e ações individuais fundadas no mesmo fato é disciplinada pelo microssistema de tutela coletiva, notadamente pelos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis por analogia à tutela de interesses individuais homogêneos decorrentes de dano de massa de natureza ambiental. Nesse regime, a coisa julgada coletiva opera secundum eventum litis: a improcedência da ação coletiva — sobretudo quando fundada em insuficiência de provas específicas ao caso coletivo — não prejudica as pretensões individuais, que podem ser propostas ou prosseguir de forma autônoma, com produção de prova própria, ainda que o autor individual tenha optado por suspender seu processo para eventualmente beneficiar-se de um resultado coletivo favorável, nos termos do art. 104 do CDC. A suspensão facultativa do processo individual constitui mera ferramenta de economia processual e de gestão de risco à disposição do jurisdicionado, não implicando renúncia ao direito de ação autônoma tampouco vinculação ao resultado desfavorável da ação coletiva, sob pena de se subverter a lógica protetiva do próprio instituto, concebido precisamente para favorecer o indivíduo, e não para prejudicá-lo. Inexiste, ademais, identidade de partes entre a presente ação individual e a Ação Civil Pública n.º 0007814-52.2018.8.14.0039 — que, note-se, sequer foi resolvida por sentença de mérito sobre os fatos, mas por acordo homologado entre o requerido e os órgãos legitimados coletivos —, circunstância que, por si só, já afasta o pressuposto de identidade de partes indispensável ao reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Rejeito a preliminar. Anoto, por oportuno, que a improcedência das ações civis públicas correlatas — ACP n.º 0007737-43.2018.8.14.0039, ACP n.º 0007738-28.2018.8.14.0039, ACP n.º 0007795-46.2018.8.14.0039 e ACP n.º 0007816-22.2018.8.14.0039 —, embora não produza coisa julgada vinculante para a presente demanda individual, constitui elemento de convicção de inegável relevância, na medida em que resultou de instrução ampla e aprofundada sobre as mesmas circunstâncias fáticas ora discutidas, cujas conclusões técnicas serão adiante valoradas como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, observado o contraditório já exercido pelas partes nestes autos. 1.6. Da ilegitimidade passiva ad causam O Município de Paragominas, Rodrigo Anversa e Marciano Nabor dos Santos arguiram, cada qual, sua ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência dominante, afere-se in status assertionis, isto é, à luz da narrativa contida na petição inicial, independentemente da efetiva procedência da pretensão. No caso concreto, a inicial imputa aos réus particulares a propriedade das barragens supostamente rompidas e ao Município a omissão no dever de fiscalização, narrativa que, em tese, é apta a legitimá-los passivamente para a causa. A efetiva existência de nexo causal entre a conduta de cada um dos réus e o dano alegado — isto é, se a barragem de determinado réu efetivamente se rompeu, se essa ruptura contribuiu, ainda que parcialmente, para o evento danoso, e se o Município tinha o dever jurídico específico de fiscalizar a estrutura em questão — é matéria afeta ao mérito da causa, e como tal será examinada a seguir, com efeitos de coisa julgada material. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. 2. DO MÉRITO 2.1. Da responsabilidade civil ambiental objetiva e da distinção entre a ausência de nexo causal e as excludentes de responsabilidade A pretensão indenizatória deduzida pelos autores funda-se, em última análise, na responsabilidade civil por dano ambiental decorrente do alegado rompimento de barragens rurais, matéria regida pelo art. 225, § 3º, da Constituição Federal e pelo art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981, que consagram a responsabilidade objetiva do degradador, informada pela teoria do risco integral. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 707, firmou tese no sentido de que "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela [parte] responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (STJ, REsp n.º 1.374.284/MG, Tema 707). Da leitura atenta dessa tese, extrai-se uma consequência metodológica de crucial importância para o deslinde da presente controvérsia: se, de um lado, a teoria do risco integral realmente afasta a invocação de excludentes de responsabilidade civil — como o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro — em relação àquele cuja conduta efetivamente se vincula ao dano por nexo de causalidade comprovado, de outro lado, e por isso mesmo, o nexo de causalidade permanece como pressuposto indeclinável, o "fator aglutinante" sem o qual não há falar em responsabilidade alguma, objetiva ou subjetiva. A teoria do risco integral dispensa a demonstração de culpa e afasta excludentes quanto ao agente causador identificado; não dispensa, e nunca dispensou, a prova de que aquele agente, e não outro, foi efetivamente a causa do dano. Assim, a análise que ora se impõe a este Juízo não é a de perquirir se o evento climático ocorrido em abril de 2018 configura, ou não, caso fortuito ou força maior — o que, se demonstrado o nexo causal entre a conduta de determinado réu e o dano, seria irrelevante para a exclusão de sua responsabilidade objetiva —, mas sim, e precisamente, se restou demonstrado que a conduta de cada um dos réus, individualmente considerada, integrou a cadeia causal que resultou nos danos suportados pela parte autora. É sobre essa premissa metodológica que se assenta toda a fundamentação que segue. 2.2. Da prova emprestada Nos termos do art. 372 do CPC, o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso concreto, os elementos técnicos e testemunhais produzidos nos autos das Ações Civis Públicas n.º 0007737-43.2018.8.14.0039, n.º 0007738-28.2018.8.14.0039, n.º 0007795-46.2018.8.14.0039 e n.º 0007816-22.2018.8.14.0039 — notadamente o estudo técnico elaborado pelo pesquisador do Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), a Nota Técnica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA), o Laudo do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, o laudo técnico do Engenheiro Fabio Roberto Niedermeier e o laudo elaborado pela empresa Geomaster — versam exatamente sobre as mesmas circunstâncias fáticas em discussão nestes autos, guardam identidade objetiva com a controvérsia posta e foram produzidos com observância do contraditório pelas partes que ali litigaram, incluindo réus que também figuram no polo passivo desta demanda. Admito-os, pois, como prova emprestada, atribuindo-lhes valor probatório pleno quanto aos aspectos técnicos neles versados, por se tratarem de estudos elaborados por profissionais habilitados, com metodologia científica exposta e dados objetivamente verificáveis, não infirmados por nenhuma prova técnica em sentido contrário produzida pela parte autora nestes autos. 2.3. Da excepcionalidade do evento pluviométrico e da conformação fática do episódio Os elementos técnicos acima referidos são uniformes e conclusivos quanto à magnitude excepcional do evento climático ocorrido na noite de 11 para 12 de abril de 2018. Segundo a Nota Técnica da SEMAS/PA, entre o final da noite do dia 11/04/2018 e a madrugada do dia 12/04/2018 foi registrado total de 151,4 mm de chuva, dos quais 96,6 mm precipitaram-se em apenas uma hora — volume que, segundo o padrão internacional da Organização Meteorológica Mundial (superior a 60 mm/h), caracteriza chuva muito forte e representa evento de rara frequência estatística. O estudo do pesquisador do CIRAD corrobora esses dados, registrando pico de intensidade pluviométrica de 31 mm em quinze minutos e precipitação acumulada de 135 mm em duas horas, aproximando-se de 150 mm ao final do episódio. Some-se a isso a circunstância, também tecnicamente comprovada, de que os solos da região já se encontravam saturados por ocasião do evento, em razão de chuvas contínuas e anômalas registradas desde o mês de março de 2018 — período em que o Município de Paragominas acumulou aproximadamente 600 mm de precipitação, quase um terço da média pluviométrica anual da região. A saturação prévia do solo impediu a infiltração da água precipitada, provocando escoamento superficial imediato e sobrecarga da rede de drenagem urbana, fator técnico apontado, de forma uniforme, por todos os estudos produzidos. Esses dados, à luz da premissa metodológica fixada no item 2.1 supra, não são invocados como excludente de responsabilidade — o que seria descabido em matéria de responsabilidade ambiental objetiva regida pela teoria do risco integral —, mas como elemento de prova, de natureza estritamente técnica e causal, apto a esclarecer qual foi, efetivamente, o fator determinante da enchente que atingiu a área urbana de Paragominas: a intensidade e a excepcionalidade da precipitação pluviométrica, associada à saturação prévia do solo e ao processo de ocupação urbana desordenada das margens dos cursos d'água — e não, como se demonstrará nos itens seguintes, o rompimento das barragens rurais indicadas na inicial. 2.4. Da ausência de nexo causal entre as barragens indicadas na inicial e os danos suportados pela parte autora 2.4.1. Da barragem da Fazenda Boa Sorte (réu Rodrigo Anversa) O laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Agrícola Fabio Roberto Niedermeier, corroborado pelo estudo do pesquisador do CIRAD, demonstra que a barragem situada na Fazenda Boa Sorte, de propriedade de Rodrigo Anversa, possuía volume de água represado de 92.810 m³ (noventa e dois mil, oitocentos e dez metros cúbicos), correspondente a apenas 1,09% do volume total de chuva precipitado, na noite dos fatos, na área da bacia hidrográfica do Igarapé Paragominas, estimado em 8.492.339 m³. O mesmo laudo conclui, com base em cálculo de declividade do leito do Igarapé Paragominas (1,85%, considerada plana), que não houve efeito de "onda" decorrente de eventual liberação abrupta de água represada, mas apenas elevação gradativa do nível do curso d'água ao longo das horas subsequentes ao pico de chuva — circunstância tecnicamente incompatível com a narrativa de rompimento súbito capaz de agravar, de forma relevante, a enchente urbana. Ademais, restou tecnicamente comprovado que a barragem em questão já existia desde, ao menos, o ano de 1984, muito antes de sua aquisição pelo réu Rodrigo Anversa, ocorrida em agosto de 2016, e que era detentora de licenciamento ambiental regular (Licença Ambiental Rural n.º 40/2014 e Outorga n.º 2790/2017), circunstâncias que afastam qualquer ilicitude na conduta do proprietário quanto à existência e manutenção da estrutura. Por fim, o próprio endereço declarado pela parte autora na petição inicial situa-se fora da área de influência da sub-bacia do Igarapé Paragominas — bacia hidrográfica distinta e independente da bacia do Rio Uraim, conforme demonstrado nos estudos técnicos —, circunstância que, isoladamente, já é suficiente para afastar qualquer relação de causalidade entre a estrutura em questão e os danos alegadamente suportados pela parte autora. 2.4.2. Da barragem do Sítio Domani (réu Marciano Nabor dos Santos) Quanto à barragem situada na propriedade de Marciano Nabor dos Santos (Sítio Domani), os elementos técnicos constantes dos autos da Ação Civil Pública correlata, corroborados pelo laudo técnico independente elaborado pela empresa Geomaster, são uniformes ao concluir que a referida estrutura não se rompeu durante o evento de abril de 2018, tendo, ao revés, permanecido estruturalmente íntegra e desempenhado função de contenção e amortecimento do fluxo hídrico, retendo parte dos destroços vegetais arrastados pela enxurrada e reduzindo a velocidade das águas no trecho correspondente. Tal conclusão é corroborada pelo registro fotográfico produzido na manhã do dia 12 de abril de 2018, que demonstra que a última represa antes do denominado "lago verde", no Igarapé Paragominas, não rompeu, tendo o excesso de água simplesmente transposto a via sem destruí-la. Não havendo rompimento da estrutura, tampouco incremento comprovado do volume ou da velocidade das águas em razão de sua existência, inexiste qualquer conduta comissiva ou omissiva do réu Marciano Nabor dos Santos apta a integrar a cadeia causal do evento danoso. 2.4.3. Da propriedade rural do réu Milton de Andrade Quanto à propriedade rural de Milton de Andrade, restou incontroverso — porque não infirmado por qualquer prova em sentido contrário produzida pela parte autora — que a represa nela existente dista mais de doze quilômetros do endereço declarado pela parte autora, sendo servida por curso d'água que não deságua no perímetro urbano da cidade de Paragominas, mas segue trajeto hidrográfico diverso. Tais circunstâncias, de natureza eminentemente técnica e geográfica, não impugnadas de forma específica pela parte autora, afastam de forma inequívoca qualquer nexo de causalidade entre a conduta deste réu e os danos alegados. 2.4.4. Dos demais réus (Espólio de Maria de Lourdes Rocha, Espólio de Manoela Lopes Peres, Edmar Groberio, Maria de Fátima Leite de Oliveira e João Leandro da Silva) Quanto aos réus revéis, observa-se que a própria narrativa da petição inicial — corroborada pelos elementos técnicos produzidos nas ações civis públicas correlatas, que examinaram exaustivamente as barragens rompidas na madrugada dos fatos — não indica, em relação a esses réus especificamente, qual seria a conduta individualizada, a estrutura de sua propriedade e sua efetiva contribuição causal para os danos suportados pela parte autora residente no endereço indicado na inicial. Como consignado no item 1.1 supra, a revelia, no caso concreto, não dispensa a parte autora do ônus de demonstrar o nexo causal, elemento que não se presume, sobretudo quando os elementos técnicos disponíveis nos autos — únicos capazes de esclarecer, em matéria de tal complexidade hidrológica, a relação entre a ruptura de uma estrutura rural específica e o dano sofrido por um morador urbano determinado — não amparam a pretensão também em relação a esses réus. Inexistindo prova de nexo causal individualizado, a pretensão não merece acolhimento também quanto a eles. 2.5. Da ausência de responsabilidade do Município de Paragominas No que concerne ao Município de Paragominas, a pretensão indenizatória funda-se em alegada omissão no dever de fiscalizar as barragens rurais cujo rompimento haveria supostamente provocado a enchente. Tratando-se de responsabilidade estatal por conduta omissiva, é pacífico o entendimento de que, para sua configuração, exige-se a demonstração de violação a um dever jurídico específico de agir, e não a mera invocação genérica do dever geral de proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 366 da repercussão geral (RE n.º 136.861/SP), fixou a tese de que, "para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes [de atividade sujeita a fiscalização], é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular" (STF, Tema 366). No caso concreto, restou tecnicamente demonstrado — e não infirmado por qualquer prova em contrário — que a competência para o licenciamento e a fiscalização de barragens rurais com lâmina d'água superior a dois hectares, categoria em que se enquadram todas as estruturas mencionadas na inicial, pertence ao órgão ambiental estadual, nos termos da Lei Complementar n.º 140/2011 e da Resolução COEMA n.º 120/2015, não havendo, portanto, dever jurídico específico de agir por parte do ente municipal quanto a essas estruturas. Nesse contexto, inexiste omissão administrativa juridicamente relevante apta a fundamentar a responsabilização do Município, seja porque ausente o dever específico de fiscalizar, seja porque, como visto nos itens anteriores, tampouco restou demonstrado o nexo causal entre o rompimento das barragens em questão e os danos suportados pela parte autora — pressuposto que, à falta de conduta municipal comissiva, seria ainda mais indispensável para legitimar a responsabilização por omissão. Anote-se, por fim, que, mesmo na remota hipótese de se reconhecer omissão fiscalizatória do ente municipal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 652, estabelece que "a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária" — o que, à falta de qualquer condenação do degradador direto nestes autos, tornaria prematura e juridicamente incabível a imposição de responsabilidade solidária irrestrita ao Município tal como postulado na inicial. De todo modo, ausentes o dever específico de agir e o nexo causal, a improcedência do pedido em relação ao Município de Paragominas impõe-se, com maior razão, também sob esse fundamento primário. 2.6. Da inexistência de responsabilidade solidária genérica Anoto, por fim, que a pretensão de responsabilização solidária de todos os réus, indistintamente, pela circunstância de serem proprietários de imóveis rurais situados na mesma região atingida pelo evento climático, não encontra amparo no ordenamento jurídico. A solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil, dependendo de expressa previsão legal ou de demonstração de atuação conjunta ou convergente para o resultado danoso — hipótese não configurada nos autos, nos quais, ao contrário, restou demonstrado que as estruturas indicadas pela parte autora ou não se romperam, ou, quando se romperam, contribuíram de forma tecnicamente insignificante para o volume total de água que atingiu a área urbana, sendo a causa determinante do evento danoso, de forma inequívoca, a excepcionalidade da precipitação pluviométrica, associada à saturação do solo e ao processo de urbanização desordenada das margens dos cursos d'água — fatores estes alheios à esfera de controle e de responsabilidade de qualquer dos réus individualmente considerados. 2.7. Da inexistência de comprovação dos danos materiais alegados Ainda que superadas as considerações anteriores — o que se admite exclusivamente para fins de argumentação —, a pretensão indenizatória também não subsistiria quanto à comprovação dos danos materiais alegados. A parte autora limitou-se a apresentar relação de bens supostamente perdidos, sem qualquer documento comprobatório — nota fiscal, recibo, registro fotográfico individualizado, laudo de avaliação ou qualquer outro elemento idôneo — apto a demonstrar a existência, a propriedade e o valor de mercado dos bens indicados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. A indenização por dano material não se presume, devendo ser objetivamente provada e dimensionada, o que não ocorreu no caso concreto. 2.8. Da inexistência de dano moral indenizável Por fim, também não prospera o pedido de indenização por dano moral. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (STJ, REsp n.º 215.666/RJ). No caso concreto, para além da ausência de nexo causal entre a conduta de qualquer dos réus e os danos alegados — o que, por si só, já afastaria o dever de indenizar —, a parte autora não produziu qualquer prova de sofrimento psicológico excepcional decorrente do evento, tais como laudo médico, psicológico ou psiquiátrico, limitando-se a alegações genéricas de abalo moral que não se distinguem, em concretude, do dissabor e do transtorno inerentes a um evento climático de grandes proporções que, lamentavelmente, atingiu toda a coletividade local. Ausente, pois, também sob esse aspecto, fundamento para o acolhimento da pretensão. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO SOUZA PEREIRA e MARCIA ALVES DE SOUSA em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, JOÃO LEANDRO DA SILVA e MILTON DE ANDRADE, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados, bem como pela ausência de comprovação dos danos materiais e morais pleiteados, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora, rejeitadas as impugnações apresentadas, ressalvado que a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; c) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, litispendência e impugnação ao valor da causa, pelos fundamentos expostos na fundamentação supra; d) ADMITO, como prova emprestada, os elementos técnicos e testemunhais produzidos nos autos das Ações Civis Públicas n.º 0007737-43.2018.8.14.0039, n.º 0007738-28.2018.8.14.0039, n.º 0007795-46.2018.8.14.0039 e n.º 0007816-22.2018.8.14.0039, nos termos do art. 372 do CPC; e) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, individualmente, em favor de cada um dos réus que contestaram a ação por procurador próprio (Município de Paragominas, Rodrigo Anversa, Milton de Andrade e Marciano Nabor dos Santos), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada, quanto à exigibilidade, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça de que goza a parte autora; f) DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos réus revéis não patrocinados por procurador constituído nos autos; g) Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

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