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TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008862-70.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: NADILZA MARIA CORREIA DA COSTA, PRIMO CAPITAL INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXPEDIÇÃO DE RPV ANTERIORMENTE CANCELADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR ACERCA DO CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA1.141/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ações coletivas, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente da pretensão do particular de reexpedição do requisitório anteriormente cancelado. 2. Pugna a Agravante pelo reconhecimento da prescrição intercorrente para a expedição de novo requisitório, bem como alega que não há respaldo legal à condenação de novos honorários advocatícios pela promoção do cumprimento de sentença. 3. Acerca da expedição de nova(s) requisição(ções) de pagamento, haja vista a devolução do(s) valor(es) requisitado(s) nos moldes da Lei nº 13.463/2017, insta salientar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 1.141, estabeleceu a tese de que: "A pretensão de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), com base nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 13.463/2017." 4. No caso em apreço, não há informação acerca da efetiva notificação do credor, de forma que não há como se considerar transcorrido o lapso prescricional de 5 (cinco) anos. 5. No que ser refere a fixação de honorários advocatícios pela instauração do cumprimento de sentença, verifico que a Agravante não foi sucumbente neste ponto, posto que o juízo monocrático indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pela parte exequente/agravada, sob pena de bis in idem. Agravo de Instrumento improvido. tat RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008862-70.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: NADILZA MARIA CORREIA DA COSTA, PRIMO CAPITAL INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ações coletivas, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente da pretensão do particular de reexpedição do requisitório anteriormente cancelado. Pugna a Agravante pelo reconhecimento da prescrição intercorrente para a expedição de novo requisitório, bem como alega que não há respaldo legal à condenação de novos honorários advocatícios pela promoção do cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. tat VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008862-70.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: NADILZA MARIA CORREIA DA COSTA, PRIMO CAPITAL INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI (RELATOR): Acerca da expedição de nova(s) requisição(ções) de pagamento, haja vista a devolução do(s) valor(es) requisitado(s) nos moldes da Lei nº 13.463/2017, insta salientar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 1.141, estabeleceu a tese de que: "A pretensão de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), com base nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 13.463/2017." No caso em apreço, não há informação acerca da efetiva notificação do credor, de forma que não há como se considerar transcorrido o lapso prescricional de 5 (cinco) anos. Nesse sentido, confira-se: "EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. RPV CANCELADA. REEXPEDIÇÃO. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que rejeitou a alegação de exceção de coisa julgada e deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros. 2. A alegação de coisa julgada suscitada pelo DNOCS como impeditivo da pretensão mostra-se absolutamente inoportuna, pois, como consignado na decisão agravada, a hipótese é de habilitação, para fins de recebimento de reexpedição da RPV1088404-CE, a qual fora cancelada, por força da lei 13463/17. O direito já foi julgado, e acobertado pelo manto da coisa julgada, tendo o crédito sido já satisfeito pela realização do depósito em conta, e já se integrou ao patrimônio líquido do exequente ou de seus sucessores, sendo certo que repisar essa matéria de defesa seria desprestigiar a imutabilidade da coisa julgada. 3. A jurisprudência desta 3ª Turma encontrava-se no sentido de que "realizado o depósito pelo executado, esse valor passa para esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus sucessores, podendo, inclusive, ser expedido novo requisitório, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição". (PROCESSO: 08045006520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021; PROCESSO: 08102756120214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/12/2021). 4. Ao apreciar a ADI n°. 5.755 (30.06.2022), o STF - Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 13.463/2017, que determinava o cancelamento dos requisitórios cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos. Assim, tem-se que o próprio cancelamento do requisitório fora indevido, o que reforça o cabimento da sua reexpedição, boa pena de se permitir o enriquecimento indevido do ente público devedor. 5. Como o próprio STF definiu que sua decisão somente produziria efeitos a partir da sua publicação (06/07/2022) - o que manteve o cancelamento de milhares de requisitórios -, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.141), a 1a seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sessão ocorrida em 25/10/2023, fixou a tese que a pretensão de expedição de novo precatório ou de RPV, fundamentada nos arts. 2º e 3º da lei 13.463/17, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do decreto 20.910/32. Estabeleceu-se, ainda, que o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º, da lei 13.463/17.. 6. Na hipótese dos autos, não há informação quanto à ocorrência da notificação do credor quanto ao cancelamento, ocorrido em 30/10/2017, do requisitório que fora expedido em seu favor. 7. Apelação improvida. (PROCESSO: 08107381620224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2024) Ressalte-se, por oportuno, que a tela de movimentação processual acostada aos autos (id.10311134) comprova, apenas, que em 06/12/2017 houve o cancelamento de precatório, mas não faz prova da efetiva notificação do credor. No que ser refere a fixação de honorários advocatícios pela instauração do cumprimento de sentença, verifico que a Agravante não foi sucumbente neste ponto, posto que o juízo monocrático indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pela parte exequente/agravada, sob pena de bis in idem. Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. tat ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008862-70.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: NADILZA MARIA CORREIA DA COSTA, PRIMO CAPITAL INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tat
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