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0008857-61.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · Acórdão

    Recurso de Medida Cautelar Cível Nº 0008857-61.2026.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE: WEBCASH CARTOES S.A ADVOGADO(A): VITORIA SILVA ARAUJO WERMUTH DE CARVALHO (OAB TO014473) ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) RECORRIDO: AURIMAR BARROS DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA SOARES (OAB TO013423) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HIPÓTESES RESTRITAS DE RECORRIBILIDADE. ART. 45 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJTO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível que, entre outras determinações, reconheceu a competência do Juizado e deferiu medida incidente sobre os rendimentos líquidos do autor, limitando os descontos ao percentual de 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória de natureza antecipatória proferida no âmbito do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/1995 não prevê recurso imediato e genérico contra decisões interlocutórias proferidas no Juizado Especial Cível, diferentemente da disciplina específica dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. O art. 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO restringe o cabimento do agravo de instrumento às decisões que deferirem providências cautelares ou antecipatórias nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e às decisões que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Tratando-se de decisão proferida no Juizado Especial Cível e não configurada hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o recurso não se enquadra nas hipóteses legais e regimentais de cabimento, sendo inviável ampliá-las mediante aplicação subsidiária do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento, no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. É incabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória de natureza antecipatória proferida no Juizado Especial Cível, quando não relacionada a incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO (Resolução nº 13/2026), arts. 10, III, e 45. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, por manifesta inadequação recursal, uma vez que a decisão impugnada, proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, ficando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 24 de agosto de 2026.

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