Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 9ª Vara Cível
Processo 0008846-61.2026.8.26.0562 (processo principal 1021814-14.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Santos Brasil Participações S.a. - Greiner Bio-one Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. O depósito do débito no valor indicado deve ser efetuado exclusivamente nestes autos do incidente cumprimento de sentença. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente apresentar a planilha atualizada e efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada. ADVIRTO o Exequente de que caso o Executado tenha sido revel na primeira fase, sem habilitação de advogado nos autos ou caso tenha transcorrido 01 ano entre o oferecimento deste incidente e trânsito em julgado, deverá peticionar e providenciar o necessário para expedição de carta de intimação do executado, visto que não basta a intimação pelo DJe. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer mediante petição eletrônica nos autos, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP), ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (OAB 218857/SP)
Processo 0008846-61.2026.8.26.0562 (processo principal 1021814-14.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Santos Brasil Participações S.a. - Greiner Bio-one Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda - Com o advento da Lei Estadual nº 17.785/2023, houve alteração da Lei da Taxa Judiciária sobre os serviços públicos de natureza forense, passando a prever o recolhimento de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, na hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença (artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003), observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Outrossim, caso a parte executada esteja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc. IV - item "D" infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC), recolha a parte credora a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital no código 120-1 da guia FEDTJ. Assim, providencie a parte exequente o recolhimento das respectivas custas e/ou taxa postal no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Após, confira a Serventia e promova a queima das guias. Na hipótese de uso indevido de guias, de equívoco ou de diferença, CERTIFIQUE-SE. Intime-se. Santos, 28 de agosto de 2026. - ADV: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP), ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (OAB 218857/SP)