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0008845-38.2022.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 7ª Vara Cível · Despacho

    Ao Exequente. Intime-se.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 7ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de pedido de conversão de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, em demanda que não foi deferida a liminar e nem mesmo citado o Réu. O art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 permite a conversão da ação de busca e apreensão em execução extrajudicial quando o bem não foi encontrado e não se encontra na posse do devedor, enquanto o art. 5º do mesmo diploma legal permite que o credor recorra à ação executiva diretamente. Confira-se: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Da interpretação sistemática de tais dispositivos é possível concluir que a exigência de o bem não ter sido encontrado ou não se achar na posse do devedor para o deferimento da conversão da busca e apreensão em execução só deve ocorrer nos casos em que o devedor já tenha sido citado, o que não ocorreu no processo. Assim, até que ocorra a citação, é facultado ao autor da ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária a conversão da ação em execução extrajudicial, apenas sendo vedada a conversão quando já ocorrida a apreensão do bem. Pelo exposto, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Anote-se Certifique-se acerca da eventual diferença de custas, Intimem-se.

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