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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008844-36.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: B. B. S. EXECUTADO(A): M. C. G. DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou a petição de ID 247690013, acompanhada dos documentos/mídias de IDs 247690015, 247690016, 247690017 e 247690018, por meio da qual requer a juntada de mídia de áudio e a reapreciação de questões relacionadas ao mérito dos embargos à execução, notadamente alegações de vício de consentimento, erro substancial, falha no dever de informação, nulidade/inexigibilidade do título executivo e consequente extinção da execução. Todavia, tais matérias são próprias dos embargos à execução, que devem tramitar em autos apartados, não se prestando os autos principais da execução à rediscussão do mérito defensivo relacionado à contratação que embasa o título executivo. Ressalte-se que, por decisão anterior, já foi determinado o processamento dos embargos à execução em apartado, bem como indeferido o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual a execução deve prosseguir regularmente em seus autos principais. Assim, não conheço, nestes autos principais, da petição de ID 247690013 e dos documentos/mídias de IDs 247690015, 247690016, 247690017 e 247690018, os quais não serão considerados para fins de apreciação nesta execução, por se referirem a matéria própria dos embargos à execução. Determino, por consequência, o desentranhamento da referida petição e dos documentos/mídias que a acompanham, certificando-se nos autos. Caso seja de interesse do executado, deverá promover a juntada dos referidos documentos/mídias diretamente nos autos dos embargos à execução, pela via processual adequada. No mais, verifico que, nos autos principais, não há requerimento pendente de apreciação quanto à prática de ato executivo específico, tampouco determinação judicial pendente, além do regular prosseguimento da execução já consignado na decisão anterior. Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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