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0008844-12.2023.8.16.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3185271/PR (2026/0065768-1) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:BRADESCO SA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ADVOGADOS:ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107 ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH FILHO - SP406442 ITALO GABRIEL SIMIONATO - SP481619 AGRAVADO:CARLA MARIA CLAUSI AGRAVADO:ROBERTO MARIO CLAUSI JUNIOR ADVOGADO:LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076 AGRAVADO:RICARDO MIRANDA CLAUSI ADVOGADOS:FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738 LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076 BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252 GABRIELA WOLLERTT TESSEROLLI FOGAÇA DE SOUZA - PR103516 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 968-988, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 771-789, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR PREJUÍZOS RESULTANTES DE OPERAÇÕES REALIZADAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DOS ACIONISTAS E EM DESACORDO COM AS NORMAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). VIOLAÇÃO DAS INSTRUÇÕES Nº 505 E Nº 539 DA CVM, RELATIVAS AO REGISTRO E MANUTENÇÃO DE ORDENS E CONTRATOS E À ADEQUAÇÃO DOS INVESTIMENTOS AO PERFIL DOS INVESTIDORES. OBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE OS INVESTIMENTOS, BEM COMO A NECESSIDADE DE ACONSELHAMENTO ADEQUADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO RECOHECIDO. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 849-855, e-STJ, do acórdão de fls. 821-826, e-STJ, e da decisão monocrática de fls. 875-877, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; 14, § 3º, II, do CDC, e suscita dissídio jurisprudencial (fls. 884-914, e-STJ). Sustenta, em síntese: a) omissões no acórdão quanto: (i) à comprovação de informações prestadas, ainda que informalmente, aos investidores; (ii) à aplicação de precedente do STJ (REsp 1.606.775/SP) sobre a relativização do dever de informar conforme a experiência do investidor e a natureza da operação; (iii) à impossibilidade de prejuízo na operação “fence” (fls. 892-895, e-STJ); b) violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC, ao não reconhecer a culpa exclusiva dos investidores, alegadamente experientes e cientes dos riscos, que teriam decidido pela liquidação antecipada das operações (fls. 895-909, e-STJ); c) dissídio jurisprudencial quanto à relativização do dever de informação, com paradigma no REsp 1.606.775/SP (fls. 909-913, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 940-960, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 961-965, e-STJ). Contraminuta apresentadas às fls. 992-1015, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De início, cumpre consignar que o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem (fls. 968-988, e-STJ), afastando-se o óbice da Súmula 182 do STJ. Contudo, quanto ao recurso especial em si, a pretensão recursal não reúne condições de admissibilidade. No que tange à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, a insurgência não prospera. Constata-se que o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, suficiente e fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, pronunciando-se expressamente acerca da inobservância das normas regulamentares da Comissão de Valores Mobiliários e da legislação consumerista quanto ao dever de informação, à ausência de autorização expressa para as operações estruturadas e à inadequação dos investimentos ao perfil dos demandantes (fls. 778-785, e-STJ). Com efeito, a Corte a quo deixou assentado que a comunicação informal não supre a exigência regulamentar e legal de autorização formal e gravada, consignando que (fls. 782-785, e-STJ): "Com base nas normativas que regem a demanda, conclui-se que é imprescindível obter a autorização expressa do cliente para a realização de operações estruturadas. Quando o atendimento é realizado por telefone, é necessário que a ligação seja gravada para registrar o consentimento do cliente sobre a operação. Além disso, é crucial que a instituição financeira realize uma análise detalhada do perfil do cliente e forneça esclarecimentos suficientes para garantir que ele compreenda totalmente a contratação a ser efetuada. No caso dos autos, observa-se que à Corretora Bradesco foi oportunizada a apresentação dos documentos necessários para validar a legalidade das operações em duas ocasiões. (...) Contudo, a Corretora Bradesco não apresentou as análises de perfil de investidor de todos os autores, nem os termos de adesão, as autorizações para a realização dos investimentos e suas respectivas condições gerais. A única gravação apresentada pelo réu (mov. 60), não apenas não se refere aos autores da demanda, mas sim ao genitor deles, como também não trata da autorização para a contratação de investimentos. Em vez disso, a gravação aborda um contato relativo a um erro cometido pelo réu e as medidas para corrigi-lo. (...) Tendo em vista a ausência de autorização para a realização dos investimentos e da inadequação dos produtos oferecidos ao perfil dos investidores, a responsabilidade da Corretora Bradesco é claramente evidenciada tanto por inobservância às normas da Comissão de Valores Mobiliários, quanto às normas consumeristas." Outrossim, no julgamento dos aclaratórios, o órgão colegiado esclareceu de maneira pontual que os fundamentos adotados foram bastantes para dirimir a lide, procedendo à devida distinção da moldura fática e destacando que os danos materiais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença (fls. 824-825, e-STJ). Ressalte-se que não caracteriza omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, estando o julgador desobrigado a rebater pormenorizadamente cada uma das alegações deduzidas pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Inexiste, portanto, qualquer nulidade no acórdão proferido na origem decorrente de negativa de prestação jurisdicional. No que diz respeito à apontada violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC, sob o argumento de configuração de culpa exclusiva dos investidores, constata-se a inviabilidade de conhecimento da insurgência sob múltiplos aspectos. Em primeiro lugar, verifica-se que a tese referente à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC não foi objeto de debate nem serviu de fundamento à conclusão adotada pelo acórdão recorrido (fls. 778-789, e-STJ), carecendo do indispensável prequestionamento. A despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo do referido dispositivo de lei federal (fls. 821-826, e-STJ), o que atrai, de forma inarredável, a incidência da Súmula 211 do STJ, segundo a qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Aplica-se, ainda, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF. Em segundo lugar, ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal no sentido de reconhecer a qualificação técnica dos investidores, a inexistência de prejuízos na operação denominada fence, a realização voluntária da contratação ou a decisão espontânea pela liquidação antecipada como causa excludente de responsabilidade confronta frontalmente o quadro delineado pelas instâncias ordinárias (fls. 895-909, e-STJ). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, soberano no exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, assentou expressamente que: (i) a corretora não comprovou a existência de autorização expressa dos autores para a realização das operações em derivativos; (ii) a instituição financeira descumpriu a Instrução CVM nº 505 ao não manter registros, contratos ou arquivos das gravações pelo prazo regulamentar; (iii) violou a Instrução CVM nº 539 ao não demonstrar a compatibilidade das operações com o perfil dos investidores (suitability), destacando que os demandantes não se enquadram nas categorias de investidores qualificados ou profissionais; (iv) não se desincumbiu do dever qualificado de informação e transparência (arts. 6º, III, e 31 do CDC); e (v) restaram evidenciados prejuízos patrimoniais a serem quantificados em sede de liquidação de sentença (fls. 778-785, e-STJ). Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido e acolher a tese da recorrente de ausência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice preconizado na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Em terceiro lugar, nota-se que o aresto impugnado assentou a responsabilidade civil da corretora com esteio em fundamentos autônomos e suficientes — especificamente o descumprimento dos deveres regulamentares impostos pelas Instruções CVM nº 505 (arts. 12, 13, 14 e 36) e nº 539 (art. 1º), consubstanciados na ausência de autorização expressa devidamente arquivada e na falta de adequação da operação ao perfil dos clientes (fls. 778-785, e-STJ). A parte recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a reiterar a experiência dos contratantes e a natureza do produto financeiro, deixando de impugnar especificamente tais pilares normativos e regulamentares autônomos que sustentam o julgado estadual (fls. 892-909, e-STJ), o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Ademais, a deficiência na demonstração analítica da violação ao texto legal, aliada à dissociação entre as razões recursais e as premissas fixadas no aresto recorrido, enseja igualmente a incidência da Súmula 284 do STF. Por fim, o entendimento adotado pela Corte estadual encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a realização de investimentos de risco sem autorização expressa do consumidor e em desconformidade com as normas regulamentares e o dever qualificado de informação impõe à instituição financeira a obrigação de reparar integralmente os prejuízos materiais sofridos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. No que concerne à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso especial igualmente não merece trânsito. A recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, tendo em vista que deixou de indicar precisamente o dispositivo de lei federal sobre o qual teria recaído a alegada divergência interpretativa, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284 do STF (fls. 909-913, e-STJ). Outrossim, verifica-se a manifesta ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado (REsp 1.606.775/SP). Com efeito, no julgado paradigma cuidava-se de hipótese em que o investidor qualificado, detentor de expressivo patrimônio, abriu pessoalmente empresa offshore e autorizou diretamente a aplicação financeira em fundos no exterior (caso "Madoff"), tendo havido prestação de serviço de assessoramento financeiro com elucidação dos riscos e autorização expressa do contratante (fls. 957-959, 1012-1014, e-STJ). Diversamente, na hipótese vertente restou expressamente certificado que os investidores não são qualificados ou profissionais e que não houve nenhuma autorização expressa válida para as operações em derivativos de opções, havendo descumprimento expresso das Instruções CVM nº 505 e nº 539 e do dever de informação (fls. 778-785, e-STJ). A absoluta diversidade fática entre as hipóteses confrontadas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c", além de que a modificação das conclusões do acórdão demandaria o revolvimento de provas, o que também obsta o dissídio, a teor da Súmula 7 do STJ. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte agravante em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (arbitrados na origem em 15% - fl. 789, e-STJ), totalizando 17% (dezessete por cento), observada a respectiva proporção fixada pelo Tribunal de origem (70% a cargo da corretora ré). Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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