Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Arapongas
Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Juizado Especial Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008843-89.2023.8.16.0045 Processo: 0008843-89.2023.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.546,71 Exequente(s): ROBERTO DZIURA Executado(s): THIAGO HENRIQUE GONSALVES Vistos, 1. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes (seq. 174), atribuindo-lhe força de título executivo, e julgo extinta a presente execução na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.1. Fica excepcionado nesta homologação e, por corolário, expressamente afastado dos termos do acordo: a) a previsão da incidência de honorários advocatícios em caso de inadimplemento, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais não há condenação dessa natureza em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. 2. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. 3. Levantem-se as constrições e expeçam-se alvarás correspondentes ou ofícios de transferências, se for o caso (e conforme convencionado entre as partes), observando-se, mediante as cautelas e diligências necessárias, a inexistência de penhora no rosto dos autos. 3.1. A propósito, verifica-se no Sistema Projudi, conforme conferência realizada nesta data, que não há registro de auto de penhora averbado no rosto dos autos neste processo, conforme verificado no campo "anotações nos autos". Contudo, quando do cumprimento da presente decisão, determino nova conferência para confirmar a inexistência de tal registro. Caso seja encontrada informação divergente, ou mesmo comunicação de penhora não averbada, deverá ser certificado, anotado no campo próprio e intimadas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; retornando, após este prazo, o processo concluso para decisão. Se inexistente registro e/ou comunicação, independentemente de nova deliberação, prosseguir com o levantamento. 4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 5. Suspenda-se a tramitação do processo pelo prazo convencionado entre as partes para cumprimento do acordo e/ou até manifestação superveniente da parte interessada. 6. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dizer se houve o cumprimento integral, no prazo de 05 (cinco) dias, anotando que a inércia será presumida como quitação. 7. Em caso de inércia ou informação de cumprimento, venham conclusos para extinção. 8. Caso contrário, deverá a parte exequente dizer sobre o prosseguimento, no prazo acima fixado (item 5), requerendo o que de direito. 9. Finalmente, considerando que houve a nomeação de advogada dativa por este juízo (seq. 165), a qual prontamente aceitou para que fosse atendido o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal substancial, fixo os honorários advocatícios, à Dra. Fabiele Sastre Grégio - OAB/PR n. 48.302, por ter procedido com a defesa dos interesses da parte executada, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o que faço com amparo na tabela de honorários dativos do Estado do Paraná. A presente decisão serve como certidão para fins de requisição dos honorários. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito