2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008840-54.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253342027, conforme segue transcrito abaixo: "I - RELATÓRIO: Trata-se de “Ação Renovatória de Locação” ajuizada por IMPÉRIO MÓVEIS E ELETRO S.A. em face de NRS COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI. Despacho de ID 231369371determinou a intimação do Exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Posteriormente, o exequente apresentou manifestação (ID 241070806) requerendo a desistência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem mais, o processo voltou concluso. É o que se tinha a relatar. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: O exequente protocolou manifestação (ID 232888719) requerendo a desistência da presente ação de execução, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Conforme exposto no relatório, após ter sido determinada a intimação do autor para recolher as custas, este requereu a desistência da ação antes da citação da parte adversa. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, que impõe o pagamento das custas e despesas processuais em caso de desistência da ação, não se aplica à hipótese em que o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu e quando o autor foi intimado para complementar as custas iniciais. Para essa situação específica, a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totumaplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 08/11/2022, DJe: 24/11/2022 ) Neste sentido, o Tribunal Superior entende que a parte demandante, ao requerer a desistência da ação antes da citação e da efetivação do pagamento das custas, antecipa uma consequência legal inarredável, o que se alinha mais com a cooperação processual do que com um comportamento reprovável, tornando descabida a imposição da complementação das custas iniciais. Portanto, em respeito ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desistência da ação, neste contexto processual, equivale ao não recolhimento das custas que ensejaria o cancelamento da distribuição, não sendo cabível a imposição de custas complementares. III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo autor e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Deixo de impor o recolhimento das custas processuais remanescentes, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicável à desistência da ação antes da citação e da efetivação integral do pagamento das custas iniciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte Autora via PJe/DJEN. Sem honorários, ante a inexistência de triangulação processual. Por fim, ARQUIVEM-SE OS AUTOS na competente. Cumpra-se! Datado e assinado eletronicamente. Vívian Gomes Pereira de Almeida, Juíza de Direito Auxiliar." RECIFE, 15 de setembro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0008840-54.2026.8.17.2001