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Processo 0008840-39.2014.8.13.0141

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0008840-39.2014.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE ANTONIO CAMPOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CAMPOS DE OLIVEIRA CPF: 036.296.517-04 ESPÓLIO DE IEDA CASTRO PEREIRA registrado(a) civilmente como IEDA CASTRO PEREIRA CPF: 009.368.446-04 Fica o Requerente intimado para comprovar nos autos o recolhimento da verba indenizatória pertencente ao Oficial de Justiça para fins de expedição do mandado de avaliação. LETICIA BORGES DE SOUZA Carmo De Minas, data da assinatura eletrônica.

2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0008840-39.2014.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ANTONIO CAMPOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CAMPOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESPÓLIO DE IEDA CASTRO PEREIRA registrado(a) civilmente como IEDA CASTRO PEREIRA Vistos etc… 1- Em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção total ou parcial do procedimento executivo, por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade. Nesse sentido, entende-se que no presente caso não houve extinção, nem mesmo parcial, do processo, não cabendo a fixação de honorários advocatícios, pois o acolhimento parcial da impugnação ensejou apenas a remessa dos autos à contadoria judicial. Por sua vez, as partes concordaram com os cálculos do Contador do Judicial e este Juízo procedeu a respectiva homologação, como se vê no Id nº 10716464291, inexisitindo, assim, sucumbência. Ex positis, indefiro o pedido de arbitramento de honorários manejados no Id 10677674939. A propósito, trago à colação o seguinte julgado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO . DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS . AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. - A determinação de elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, com a realização de abatimentos e observância dos termos descritos no título, sem reconhecimento definitivo do excesso de execução, não caracteriza acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença...". (TJ-MG - Agravo de Instrumento nº 07607152220268130000, Relator. Des. Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/07/2026, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2026). 2- Lado outro, tendo em vista a manifestação encartada no Id n.º 10724273755, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado sob o Id n.º 9462711258, fls. 11/ 12. 3- Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4- Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 11 de setembro de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2

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