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0008839-95.2020.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Autos nº. 0008839-95.2020.8.16.0194 Processo: 0008839-95.2020.8.16.0194 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MAUA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA Réu(s): AMÉRICA ORIENTE PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS representado(a) por Jefferson Joe Andraus, NADIM ABRÃO ANDRAUS FILHO Ana Luisa Cantarin Pacheco Marluz Lacerda Dalledone Vistos etc. I. Vistos e examinados os autos de Ação de Exigir Contas em epígrafe, em que figura como requerente MAUA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA e como requeridos AMÉRICA ORIENTE PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS e outros, atinente ao requerimento formulado no mov. 112.1. II. Cuida de novo pedido de reconsideração deduzido pela parte autora no mov. 112.1, por meio do qual reitera os termos da petição do mov. 107.1 para pugnar pelo prosseguimento do feito, sustentando que a pretensão de exigir contas refere-se a período pretérito em que ostentava a condição de coproprietária do imóvel, o que afastaria a prejudicialidade externa em relação aos autos nº 0002956-67.2020.8.16.0001. III. O ordenamento jurídico processual pátrio não contempla a figura do denominado pedido de reconsideração como remédio apto a reabrir discussões sujeitas à preclusão, haja vista que as decisões interlocutórias atinentes à suspensão do processo desafiam a interposição de Agravo de Instrumento, consoante a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema 988 sob o rito dos recursos repetitivos. IV. Na espécie, verifica-se que a suspensão do feito por prejudicialidade externa fora devidamente ordenada no mov. 92.1 e mantida fundamentadamente na decisão do mov. 109.1, revelando-se inviável a sucessiva reiteração da matéria por meio de meras petições, ante a operância da preclusão pro judicato e a necessidade de preservação da segurança jurídica, nos moldes do artigo 505 do Código de Processo Civil. V. A higidez da relação jurídica e do direito aos frutos objeto da presente Ação de Exigir Contas depende intrinsecamente do desfecho da ação declaratória em trâmite nos autos nº 0002956-67.2020.8.16.0001, a qual constitui antecedente lógico e indispensável para o reconhecimento do dever de prestar contas na primeira fase deste procedimento especial, a teor do disposto na doutrina processual majoritária e no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. VI. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por MAUA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA no mov. 112.1, mantendo hígido o sobrestamento do feito determinado nos movs. 92.1 e 109.1. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito

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