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TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008838-62.2026.4.05.8400 AUTOR: SERGIVALDO SOARES ANTAS DE GOUVEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE SOUSA ROCHA - CE50784 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA I - RELATÓRIO SERGIVALDO SOARES ANTAS DE GOUVEIA, qualificado nos autos e através de advogada habilitada, propôs ação cível de procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB), de seu presidente e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), também qualificados, visando à condenação dos réus à revisão da correção da prova prático-profissional do 42.º Exame de Ordem Unificado, com a atribuição da pontuação que entende devida e majoração da nota em 2,35 pontos, totalizando 6,15 pontos, com a consequente aprovação no certame. Alegou o autor, em síntese, que: a) foi aprovado na primeira fase do 42.º Exame de Ordem, tendo realizado a segunda fase na área de Direito do Trabalho, mas foi reprovado após a divulgação do resultado definitivo; b) sua reprovação decorreu da supressão indevida de pontuação nos quesitos 3, 4, 6 e 8 da peça prático-profissional, bem como na questão 2, item A, embora sustente ter apresentado corretamente as teses jurídicas exigidas pelo espelho de correção; c) a Banca Examinadora não considerou o conteúdo material de suas respostas, adotando critérios excessivamente formais e desconsiderando equivalências semânticas que demonstrariam o domínio do conteúdo jurídico; d) interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma genérica e sem fundamentação adequada; e) a conduta da Banca violou os princípios da legalidade, motivação e vinculação ao edital, sendo cabível a intervenção do Poder Judiciário em hipóteses de ilegalidade ou erro grosseiro; f) a manutenção da reprovação impede o exercício da profissão e causa prejuízos à sua subsistência, estando presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Com a inicial, juntou documentos. Intimados os réus previamente, a FGV manifestou-se sobre o pedido liminar, sustentando a legalidade da correção da prova do autor no 42.º Exame de Ordem, pela ausência de erro material, mas insuficiência técnica nas respostas. Defendeu que o Judiciário não pode revisar critérios de correção e que não estão presentes os requisitos para tutela de urgência, requerendo o indeferimento da liminar e a improcedência da ação. O CFOAB, por sua vez, apresentou de pronto contestação, suscitando, em preliminar, a incompetência territorial do Juízo e impugnando o pedido de gratuidade da justiça, pela não comprovação da hipossuficiência. No mérito, aduziu a legalidade da correção da prova, a impossibilidade de revisão dos critérios de correção pelo Poder Judiciário e a ausência de erro material, pugnando pelo indeferimento da liminar e pela improcedência da pretensão. A FGV juntou sua contestação, reiterando as alegações formuladas na manifestação ao pedido de tutela provisória e postulando, ao final, pela improcedência da demanda. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito foi indeferido (id. n.º 156967370). A parte autora apresentou réplica, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para sentença. Sendo o que importava relatar, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a revisão da correção dos quesitos n.º 3, 4, 6 e 8 da peça prático-profissional de Direito do Trabalho e do item A da questão n.º 2 do 42.º Exame de Ordem Unificado, com a atribuição de 2,35 pontos e consequente majoração de sua nota final de 3,80 para 6,15 pontos, declarando-se sua aprovação no certame. Registro, inicialmente, que as preliminares relativas à competência do Juízo e à gratuidade da justiça já foram apreciadas na decisão de id. n.º 156967370, não havendo razão para nova análise. Com essas considerações, volto-me ao julgamento de mérito. Como sabido, o controle jurisdicional dos atos de comissão examinadora de concurso público deve se restringir ao exame da legalidade, erro grosseiro ou matéria não prevista no edital, sendo defeso ao Poder Judiciário a substituição dos critérios de correção adotados, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Sobre a matéria, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, firmou a seguinte Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A Corte, no julgamento do caso, firmou que, "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE n.º 632.853. Rel. Min. Gilmar Mendes DJe 29 jun. 2015). Destaque-se que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça "segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame... Por outro lado, se reconhece, 'em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame'" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º AgInt no RMS n.º 74549. Rel. Min. Francisco Falcão. DJEN 18 ago. 2025). Note-se, outrossim, que o eg. Superior Tribunal de Justiça admite possibilidade de revisão na presença de erro evidente no enunciado da questão, "o que, a toda evidência, demonstra nulidade da avaliação... Nulidade reconhecida que vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º RMS n.º 49.896. Rel. Min. Og Fernandes. DJe 2 mai. 2017). Nestes termos, a sindicabilidade do mérito da análise de questão de concurso só é possível em caso de flagrante ilegalidade, tais quais as hipóteses de erro grosseiro da Banca Examinadora ou de exigência na prova de matéria que não estava prevista no edital. Pois bem. No caso concreto, nessa perspectiva, analisando as impugnações do requerente, não visualizo qualquer irregularidade ou ilegalidade no espelho de resposta apresentado pela Comissão Examinadora do certame em apreço, a justificar a intervenção judicial para a devida reparação. Ao contrário, a defesa das respostas tidas por corretas pela Banca Examinadora denota a corretude de seu proceder, senão vejamos. Quanto ao quesito 3, relativo às horas extras, o espelho previa a improcedência do pedido em razão da validade do acordo individual, com fundamento no art. 59, § 6.º, da CLT ou na Súmula 85, I, do TST. O autor sustenta que a referência ao banco de horas e à compensação da jornada equivaleria materialmente ao fundamento exigido. A Banca, por sua vez, considerou insuficiente a resposta porque não houve manifestação específica acerca da validade do acordo individual, entendimento que deve ser validado, por ausência de erro grosseiro ou ilegalidade e também em respeito ao princípio da isonomia, haja vista que o critério foi aplicado a todos os participantes do certame, indistintamente. No quesito 4, o padrão de resposta exigia a improcedência do pedido de intervalo intrajornada porque efetivamente desfrutado, enquanto o autor respondeu que o reclamante "não faz jus a esse pedido", vinculando sua fundamentação ao período de trabalho noturno. A pretensão de reconhecer que a expressão utilizada seria equivalente ao fundamento específico exigido implica reavaliação do conteúdo técnico da resposta e dos critérios adotados pela Banca Examinadora, o que, como visto, é vedado ao Judiciário. Do mesmo modo, no quesito 6, referente ao adicional de periculosidade, o espelho exigia que se afastasse a pretensão por não exercer o trabalhador a função de vigilante ou por não se encontrar exposto ao risco, entendendo a Banca Examinadora ausente na resposta do demandante a necessária distinção jurídica entre as funções de vigia patrimonial e vigilante, ao que não se pode imputar ilegalidade ou erro grosseiro. Já no quesito 8, relativo à indenização de 40% do FGTS, o padrão de resposta exigia a improcedência porque não ocorrera dispensa imotivada, mas término de contrato a termo. Embora sustente o autor ter mencionado a existência de contrato de experiência, a Banca reputou não desenvolvida adequadamente a qualificação jurídica relativa à extinção do contrato no termo final, deixando de lhe atribuir pontuação, conduta que igualmente não desborda da legalidade e encontra fundamento na doutrina do Direito do Trabalho. Por fim, no item A da questão 2, o padrão oficial exigia a afirmação de que a quitação dos salários atrasados em audiência não elide a mora salarial, nos termos da Súmula 13 do TST. O autor fez referência ao atraso salarial, ao art. 483, "d", da CLT e à Súmula 13 do TST, mas desenvolveu sua resposta sob a perspectiva de "distrato" e encerramento do contrato em comum acordo. A Banca entendeu que não houve contraposição à tese proposta no enunciado, mediante afirmação de que o pagamento posterior dos salários não descaracterizava a mora salarial, mostrando-se, realmente, incompleta a resposta do requerente. Nesse contexto fático, percebe-se que a controvérsia diz respeito à suficiência das respostas apresentadas pelo candidato e à sua correspondência com o espelho de correção, matéria inserida no âmbito técnico de avaliação da Banca Examinadora. De fato, o acolhimento da pretensão inicial exigiria que o Poder Judiciário reconhecesse como equivalentes ou suficientes determinadas respostas consideradas inadequadas pela Banca, substituindo o respectivo juízo técnico, o que encontra óbice na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485. Ora, segundo Seabra Fagundes, "ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhes examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão. O mérito está no sentido político do ato administrativo. É o sentido dele em função das normas da Boa administração. Ou, noutras palavras: é o seu sentido como procedimento que atende ao interesse público, e, ao mesmo tempo, o ajusta aos interesses privados, que toda medida administrativa tem de levar em conta. Por isso, exprime um juízo comparativo. Compreende os aspectos, nem sempre de fácil percepção, atinentes ao acerto, à justiça, utilidade, equidade, razoabilidade, moralidade etc. de cada procedimento administrativo. Esses aspectos, muitos autores os resumem no binômio: oportunidade e conveniência. Envolvem eles interesses e não direitos. Ao Judiciário não se submetem os interesses, que o ato administrativo contrarie, mas apenas os direitos individuais, acaso feridos por ele. O mérito é de atribuição exclusiva do Poder Executivo, e o Poder Judiciário, nele penetrando, 'faria obra de administrador, violando, destarte, o princípio de separação dos Poderes'. Os elementos que o constituem são dependentes de critério político e meios técnicos peculiares ao exercício do Poder Administrativo, estranhos ao âmbito, estritamente jurídico, da apreciação jurisdicional" (SEABRA FAGUNDES, Miguel. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 145-147). Destarte, não verificada ilegalidade ou erro grosseiro na formulação das questões e critérios de correção impugnados pela parte requerente nesta ação, não há como acolher o pedido inicial. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o valor irrisório da causa (CPC, art. 85, § 8.º), sobrestando a respectiva cobrança enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor (CPC, art. 98, § 3.º). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se.
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