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0008836-18.2012.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível

    Processo 0008836-18.2012.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Saven Comercial e Imoveis Ltda. - Carlos Roberto Carvalho Santana - - Solange Santos Carvalho Santana e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso II, c.c. art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Sem ônus sucumbenciais às partes, por força de expressa previsão legal (art. 921, §5º, do CPC com redação dada pela Lei n. 14.195/2021). Anote-se, apenas, que a norma do §5º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, tem aplicação imediata, dado fato gerador da sucumbência ser a sentença: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) [negritei] Transitada em julgado, retornem ao arquivo. Publique-se e int. - ADV: JOSEVAL ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 120007/SP), JOSEVAL ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 120007/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), ANA ALICE DIAS SILVA OLIVEIRA (OAB 137208/SP), ANA ALICE DIAS SILVA OLIVEIRA (OAB 137208/SP)

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