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0008830-75.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008830-75.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: RONALDO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A): REINALDO CAMPOS LADEIRA (OAB SP272361) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DEBORA ROMANO MENEZES Vistos. Eventos 28 e 34: Do que se colhe das certidões juntadas e da manifestação da parte autora, os CNPJs indicados são de pessoas jurídicas distintas da ré, sendo certo que eventual acolhimento de inclusão destas na execução demandaria a realização de desconsideração lateral da personalidade jurídica. Todavia, observa-se que elas possuem domicílio no exterior. Assim, ainda que possuam alguma representação no Brasil, sendo seu domicílio no exterior, eventual necessidade de prática de atos processuais demandaria expedição de carta rogatória ou utilização de instrumentos de cooperação internacional. Nesse ínterim, ressalta-se que o Juizado Especial funda-se nos princípios da celeridade e economia processual, princípios que não recepcionam procedimentos de ordem morosa ou complexa, conforme se depreende do artigo 3º da Lei nº 9.099/95. O rito especial dos Juizados não se mostra apto a lidar com as peculiaridades inerentes a litígios de natureza internacional, especialmente quando envolvem pessoa jurídica domiciliada no exterior. Corroborando tal entendimento: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMPRESA COM SEDE NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA NO RITO DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO SEM A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJDFT, 0724703-07.2018.8.07.0016, Rel. Júlio Roberto dos Reis, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, j. 05/12/2018). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉU QUE TEM ENDEREÇO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.” (TJDFT, Acórdão nº 382900, 20080110149590ACJ, Rel. Arlindo Mares, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, j. 29/09/2009). “Impossibilidade de expedição de carta rogatória no rito sumaríssimo – Extinção necessária – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos” (TJSP, RI nº 0002115-22.1996.8.26.0038, Rel. Marshal Rodrigues Gonçalves, 2ª Turma Cível, j. 14/12/2015). Diante disso, não há como se acolher a pretensão de tentativa de bloqueio de ativos financeiros das empresas indicadas. Portanto, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por analogia, conforme Enunciado nº 75 do FONAJE. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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