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TRF5 · 17ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008830-70.2026.4.05.8308 AUTOR: FABIANA LUCAS DA SILVA CAVALCANTE MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELDON WILLAMS ARAUJO SILVA - BA59250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FABIANA LUCAS DA SILVA CAVALCANTE MELLO e JOSÉ ANTHONI LUCAS DE MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com a finalidade de concessão de pensão por morte. Determinada a intimação da parte autora, sob pena de extinção prematura do feito (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil) para juntar procuração devidamente assinada e datada, o prazo transcorre sem o devido cumprimento da determinação (Id. 182409550). É o relatório. DECIDO. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O Verifico obstáculo intransponível ao trânsito desta ação, a saber, a inércia da parte autora quanto à determinação que lhe foi imposta no sentido de emendar a petição inicial (art. 485, IV, § 3.º, c/c o art. 10, todos do Código de Processo Civil). No caso, a parte autora, apesar de regularmente intimada, inclusive pena de extinção prematura do feito, quedou-se inerte, juntando documento já constante nos autos e com defeito a ser corrigido, deixando o feito carente de requisito de procedibilidade. De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, § 3.º, c/c os artigos 10 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil). III. D I S P O S I T I V O Do exposto, INDEFIRO o processamento da petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, § 3.º, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código deProcesso Civil). Como não foi formalizada a relação jurídico-processual, DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, CONDENANDO-O, entretanto, ao pagamento das custas processuais, com observância do art. 98, § 3º, do CPC. ADVIRTO de que a repropositura da ação dependerá da correção dos vícios que ensejaram a extinção prematura deste feito (art. 486, § 1.º, do Código de Processo Civil). Custas ex lege. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição.Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, [Data da assinatura eletrônica]. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Titular da 17ª Vara Federal da SJPE
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