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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0008822-31.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0008822-31.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00732414 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: DIMENSÃO CLIMATIZAÇÃO COMERCIO E SERVICOS LTDA Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008822-31.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0008822-31.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00732414 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: DIMENSÃO CLIMATIZAÇÃO COMERCIO E SERVICOS LTDA Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO DECISÃO: APELAÇÃO N° 0008822-31.2021.8.19.0068 Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS/RJ Apelado: DIMENSÃO CLIMATIZAÇÃO COMERCIO E SERVICOS LTDA. Origem: Central da Dívida Ativa de Rio das Ostras/RJ DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, para cobrança de tributo no valor de R$ 694,32 (seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), quando a cobrança forçada foi ajuizada (atualizado para R$ 13.136,89 - treze mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos - em 24.02.2026, cf. pasta 000054, do indexador eletrônico dos autos). 2. Sentença fundamentada na ausência de interesse processual, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre medidas extrajudiciais ou existência de execuções apensadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre adoção de providências extrajudiciais e apuração de débitos conexos; e (ii) saber se a ausência dessa intimação caracteriza violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, ensejando nulidade da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 legitimam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, condicionando-a à observância de requisitos, como a prévia adoção de medidas extrajudiciais e a apuração conjunta de débitos do mesmo devedor. 5. A extinção da execução fiscal, sem oportunizar à Fazenda Pública manifestação sobre localização de bens, existência de execuções apensadas ou suspensão do feito, viola os princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal. 6. A jurisprudência do STJ e do TJ-RJ reconhece que a extinção de ofício, com base apenas no valor do débito, exige cautela e respeito à faculdade da Administração Pública, vedando atuação judicial sem observância do devido processo legal. 7. No caso concreto, não restaram verificados os pressupostos da Resolução CNJ nº 547/2024, pois não houve movimentação útil por mais de um ano, nem análise de débitos conexos, tampouco intimação prévia da Fazenda Pública. 8. Impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Autos retornam ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. _______________________ Tese de julgamento: "1. A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 pressupõe prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto à adoção das providências extrajudiciais e apuração de débitos conexos. 2. A ausência de intimação caracteriza violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, ensejando nulidade da sentença extintiva." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184, repercussão geral); STJ, Súmula 452; TJ/RJ, Súmula 126; TJ/RJ, Apelação 0801304-76.2024.8.19.0059, j. 24/09/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução fiscal aforada objetivando a cobrança de crédito tributário de competência municipal cujo valor da dívida alcançava R$ 694,32 (seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), quando a cobrança forçada foi ajuizada (atualizado para R$ 13.136,89 - treze mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos - em 24.02.2026, cf. pasta 000054, do indexador eletrônico dos autos). Mesmo pendente apreciação de requerimento de arresto on line de bens da parte executada (evento 000030, do indexador eletrônico), foi prolatada sentença extintiva, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários (cf. evento 000040, do indexador eletrônico). O recurso de apelação, tempestivo e isento de preparo, almeja a invalidação do julgado, invocando a ocorrência de error in judicando, forte no argumento de que não estavam presentes os requisitos para a extinção do processo, na medida em que a decisão "aplicou os precedentes vinculantes de forma incompleta e contrária à sua finalidade, e violou princípios basilares do direito processual" (cf. pasta 000054, do indexador eletrônico). Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal - forma escrita, fundamentação e tempestividade), o recurso deve ser conhecido. Compulsando os autos, constata-se que a sentença extintiva fundamentou-se na hipótese de cobrança de débito tributário inferior ao limite de R$ 10.000,00, estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, em cumprimento do Tema Repetitivo 1.184 do STF, restando averiguar se são exigíveis os requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor incluídos pelo CNJ, na forma a seguir transcrita, in verbis: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º - Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º - O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º - Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º - A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Grifos nossos Observa-se que, dentre os critérios previstos, está a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, desde que demonstre a viabilidade de localizar bens do devedor nesse prazo. Não obstante, foi proferida sentença de extinção da execução, sem que o Exequente fosse previamente intimado para manifestar-se quanto à possibilidade de localizar bens em 90 (noventa) dias ou informar a existência de outras execuções que, somadas, superassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil Reais). Dessa forma, a extinção do feito, com fundamento no baixo valor do crédito, ocorreu em desconformidade com as exigências estabelecidas no ato administrativo normativo, em violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que afronta o devido processo legal, em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Isso porque as condições definidas no artigo 1º, da Resolução CNJ 547/2024 somente devem ser aplicadas às hipóteses em que, nos termos do Tema nº 1184, do STF, não tiver havido movimentação útil da ação executiva por mais de um ano sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis cabendo, inclusive, a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias para a localização de bens do devedor, como acima destacado. In casu, mesmo pendente apreciação de requerimento de arresto on line de bens da parte executada (evento 000030, do indexador eletrônico), foi prolatada sentença extintiva, dúvida não pode existir de que não restaram devidamente verificados os pressupostos da Resolução CNJ nº 547/2024. Além do mais, o § 2º, da resolução supracitada, ainda exige a apuração conjunta de débitos em nome do mesmo devedor em execuções conexas ou apensadas, circunstância que, tampouco, foi objeto de análise no juízo de origem. A jurisprudência, inclusive do STJ, vem reconhecendo que a extinção de ofício, com base apenas no valor do débito, deve ser adotada com cautela, e desde que respeitado o devido processo legal, especialmente em execuções nas quais a Fazenda Pública demonstre interesse legítimo na persecução do crédito tributário. O Enunciado de Súmula nº. 452 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". No mesmo sentido, o verbete de Súmula nº. 126 deste TJRJ dispõe que "Incabível a extinção da execução fiscal, de ofício ou a requerimento do devedor, em razão de critério fundado em pequeno valor cobrado". Esses entendimentos sumulados refletem a autonomia do ente federado na gestão de sua dívida ativa e a necessidade de se respeitar o devido processo legal. A aplicação indiscriminada do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, sem a observância dos princípios processuais e da faculdade da Fazenda Pública, pode gerar insegurança jurídica e prejuízo ao erário, desestimulando a cobrança de créditos que, embora de menor valor individual, somados representam montantes significativos para a arrecadação municipal. Dessa forma, não se mostra adequada, no caso concreto, a extinção automática da execução, sem oportunizar à parte exequente a demonstração da existência de medidas concretas ou execuções apensadas, tampouco sem verificar se já houve tentativas conciliatórias conforme dita a Resolução mencionada. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, diante da violação aos princípios da efetividade da execução, da cooperação e do devido processo legal. Nesse sentido: "Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução fiscal. Sentença extintiva sem resolução do mérito. Aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Nulidade reconhecida. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Silva Jardim contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de taxas relativas aos exercícios de 2022 e 2023, no valor de R$ 6.732,12, sob o fundamento da ausência de interesse processual, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a adoção das medidas extrajudiciais previstas (tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título); e (ii) se a ausência dessa intimação caracteriza violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. III. Razões de decidir 3. O Tema 1184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, condicionada à demonstração da prévia adoção de medidas extrajudiciais, como a tentativa de conciliação e o protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a tese firmada, estabelecendo requisitos que devem ser observados pelo ente exequente antes do ajuizamento da execução. 5. No caso concreto, não houve intimação prévia do Município para se manifestar acerca do cumprimento dessas exigências ou para pleitear a suspensão do feito, configurando violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio da não surpresa. 6. A omissão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, impondo a anulação da sentença para assegurar o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 pressupõe a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto à adoção das providências extrajudiciais ali previstas." "2. A ausência de intimação caracteriza violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, ensejando nulidade da sentença extintiva." Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI. Jurisprudência citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184, repercussão geral); TJ-RJ, Apelação 0008547-94.2014.8.19.0014, Des. Isabela Pessanha Chagas, j. 01/04/2025; TJ-RJ, Apelação 0000192-26.2023.8.19.0032, Des. Maria Cristina de Brito Lima, j. 28/05/2025. (Apelação nº 0801304-76.2024.8.19.0059 - Des. Carlos Alberto Machado - Nona Câmara de Direito Público. Julgamento: 24/09/2025) Grifos nossos Por estas razões, e, com base no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC, dou provimento ao presente recurso para, anulada a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. CLÁUDIO DELL´ORTO DESEMBARGADOR RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Público 0008822-31.2021.8.19.0068 - JJR
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