Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0008821-27.2022.8.19.0063 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0008821-27.2022.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00212143 APTE: PÉRICLES PEREIRA PINHEIRO APTE: LEANDRO FONSECA MELLO APTE: DÉBORA CRISTINA GREGORIO DE OLIVEIRA APTE: CAIO FERREIRA GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: WESLEY DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO BERNARDES BRASIEL OAB/RJ-133345 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: LUCAS DE PAULA MACHADO CORREU: CARLOS EDUARDO BRITES MACHADO Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Revisor: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LEI ANTIDROGAS. Sentença que condenou os réus: 1). Péricles Pereira - Art. 33, caput, da Lei 11343/06 - Pena: 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima unitária. Art. 35, caput, da Lei 11343/06 - Pena: 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a qual declaro definitiva. Concurso material: 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima unitária; 2). Leandro Fonseca - art. 35 da Lei 11.343/06, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto e 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima unitária; 3). Débora Cristina - art. 35 da Lei 11.343/06 - Pena: 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima unitária; 4). Caio Ferreira Gomes - Art. 33, caput, da Lei 11343/06 - Pena: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária. Art. 35, caput, da Lei 11343/06 - Pena: 03 (três) anos e 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima unitária. Concurso material:08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado e o pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão mínima unitária; 5). Wesley do Nascimento -art. 35 da Lei 11343/06 - Pena: 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto e 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima unitária. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas totalizando 605 (seiscentos e cinco) horas, prestação pecuniária no valor de R$3.000,00 (três mil reais), podendo ser parcelado em até 10 (dez) vezes a ser depositado nos termos do ato do TJRJ. MÉRITO. RECURSOS DEFENSIVOS. Inviáveis os pleitos de absolvição quanto ao delito de tráfico de entorpecentes (Acusados Caio Ferreira e Péricles Pereira)e de associação parao tráfico de entorpecentes (Acusados Caio Ferreira, Péricles Pereira, Débora Cristina, Leandro Fonseca e Wesley do Nascimento).Materialidade e autoria dos crimes devidamente comprovadas nos autos.As declarações prestadas pelos policiais civis possuem relevância e credibilidade em crimes dessa natureza e em tais circunstâncias corroboradas por outras provas, em especial pela quebra de sigilo telefônico e interceptações telefônicas. Tráfico de drogas realizado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada "TCP". Apreensão de entorpecentes descritos em laudos próprios. Investigação complexa, lastreada na prisão e na quebra de sigilo do aparelho celular do traficante João Victor Barbosa Syrillo, conhecido pelo vulgo de "João Piloto" (Processo nº 0134607-10.2021.8.19.0001), o que resultou na interceptação telefônica do acusado Péricles, regularmente autorizada por decisão judicial, que logrou identificar os integrantes da organização criminosa bem estruturada, com divisão de tarefas entre seus integrantes e bem articulada, autoden Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO aos apelos defensivos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.