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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008820-70.2023.4.05.8101 RECORRENTE: VICENTE PAULO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIRENE GONCALVES DA SILVA - CE7523-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHARDSON GONCALVES DA SILVA - CE20593-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - CE41874-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA - CE46884-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ELEMENTOS FÁTICOS QUE A INFIRMAM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte na condição de filho maior inválido, ao fundamento de ausência de dependência econômica em relação à genitora falecida. II. Questão em discussão. Saber se a presunção legal de dependência econômica do filho inválido (art. 16, § 4º, Lei nº 8.213/91) restou infirmada pelo conjunto dos elementos dos autos. III. Razões de decidir. A presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa (Tema 114/TNU), admitindo prova em contrário. No caso concreto, a percepção de benefício assistencial por longo período anterior ao óbito, somada ao casamento e à manutenção de domicílio diverso do da instituidora -- fatos não impugnados no recurso --, evidencia a formação de núcleo econômico autônomo, infirmando a presunção legal e afastando a comprovação da dependência exigida para a concessão do benefício. IV. Dispositivo. Recurso inominado desprovido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008820-70.2023.4.05.8101 RECORRENTE: VICENTE PAULO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIRENE GONCALVES DA SILVA - CE7523-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHARDSON GONCALVES DA SILVA - CE20593-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - CE41874-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA - CE46884-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte na condição de filho maior inválido, em razão do falecimento de sua genitora. A sentença reconheceu, com base em prova pericial judicial, a incapacidade total e permanente do autor, com início anterior ao óbito da instituidora, mas concluiu pela ausência de dependência econômica, tendo em vista que o autor é titular de benefício assistencial (BPC/LOAS) desde 1996, é casado e possui endereço diverso do da falecida, sem apresentar elementos aptos a caracterizar a dependência à época do óbito, ocorrido em 2001. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a dependência econômica do filho inválido é presumida por lei, de natureza relativa, e que a percepção de benefício assistencial não seria apta, por si só, a afastar essa presunção, por não configurar renda própria autônoma, na forma do Tema 114 da Turma Nacional de Uniformização. 2. ANÁLISE DO DIREITO A concessão da pensão por morte pressupõe a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente do requerente, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. O art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 inclui o filho inválido entre os dependentes do segurado. O § 4º do mesmo artigo estabelece que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida. Tratando-se de presunção legal relativa, admite prova em sentido contrário, apta a demonstrar a inexistência de efetiva dependência econômica no caso concreto. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 114, firmou o entendimento de que, para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, ficando afastada quando este auferir renda própria, cuja existência deve ser comprovada. A aplicação dessa tese pressupõe, contudo, a valoração conjunta das circunstâncias do caso concreto que evidenciem a existência de autonomia econômica do dependente em relação ao segurado falecido -- não bastando, isoladamente, a mera qualificação abstrata da natureza da renda percebida, mas sim o exame de todo o quadro fático que indique, ou não, a manutenção de vínculo de subsistência entre as partes. 3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO É incontroverso, à luz do laudo pericial judicial produzido nos autos, que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com início no ano de 1988 -- portanto, anterior ao óbito da instituidora, ocorrido em 2001. Está, assim, satisfeito o requisito da invalidez preexistente ao falecimento. Remanesce controvertida, contudo, a existência de efetiva dependência econômica à época do óbito. Nesse ponto, os elementos constantes dos autos, tomados em conjunto, indicam a ausência de dependência: o autor é titular de benefício assistencial desde 1996 -- portanto, havia mais de cinco anos antes do óbito já auferia prestação que lhe assegurava meio próprio de subsistência, ainda que de natureza mínima --, é casado e mantinha, à época dos fatos, endereço diverso do da genitora falecida. A conjugação desses três elementos -- percepção de renda própria de longa data, constituição de vínculo conjugal e estabelecimento de domicílio autônomo -- evidencia a formação de núcleo familiar e econômico independente do da instituidora, circunstância suficiente para infirmar a presunção legal do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. O recurso não impugna especificamente a existência desses fatos -- casamento e endereço diverso --, limitando-se a sustentar que a percepção do BPC, isoladamente considerada, não seria apta a afastar a presunção. Ainda que se acolhesse tal argumento quanto à natureza do benefício assistencial, os demais elementos não contestados -- casamento e domicílio próprio, mantidos por longo período antes do óbito -- subsistem como fundamento autônomo e suficiente para a conclusão de ausência de dependência econômica, não havendo nos autos prova em sentido contrário que os afaste. Dessa forma, a valoração do conjunto dos elementos dos autos não permite reconhecer, como mais provável que não, a existência de dependência econômica do autor em relação à genitora falecida à época do óbito, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Têm-se por prequestionadas todas as matérias constitucionais suscitadas, para os fins do art. 102, III, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, ora reforçados. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. É o voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.