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0008820-55.2021.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente

    Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008820-55.2021.8.16.0194 Processo: 0008820-55.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.199,65 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO Executado(s): DENISE LUCIENE DA ROCHA 1 – Ante o disposto no art. 837 c/c o art. 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de busca e penhora de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução. 2 – Sem dar publicidade a esta decisão (art. 854, CPC), requisite-se o bloqueio por intermédio do sistema, com ordem de reiteração pelo prazo de 30 dias, e aguarde-se o prazo de resposta. 3 – Com a resposta positiva, promova-se o desbloqueio da importância que porventura ultrapasse o limite do valor indicado na execução (art. 854, § 1º, CPC¹). 3.1 – Após, intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, comprove eventual impenhorabilidade dos bens tornados indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2 – Alegada impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, tornem conclusos. 3.3 – Decorrido o prazo sem apresentação de manifestação pelo executado, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). 3.3.1 – Transfira-se o montante indisponível para conta vinculada à execução (art. 854, § 5º, CPC). 4 – Com a resposta negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira diligências que dependam da intervenção judicial para localizá-los. 4.1 – Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente, para que seja suprida a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. 5 – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto ¹ § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo

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