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TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0008815-92.2024.8.26.0309 (processo principal 0040944-15.2008.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.B.A. - C.M.A. - Vistos. Fls. 317/338: de proêmio, esclareço que a perseguição do valor das astreintes deve ocorrer em cumprimento de sentença próprio. No mais, nos termos da decisão de fls. 255, deverá a parte exequente postular a conversão em perdas e danos (art. 821, parágrafo único, CPC), observando o procedimento de execução por quantia certa. Deste modo, deverá a parte exequente indicar o valor exato que pretende perseguir neste feito, decorrente diretamente das perdas e danos da não execução da obrigação de fazer. Pelo exposto, prematura qualquer medida expropriatória, vez que sequer houve discriminação do débito pela exequente, tão pouco intimação do executado para pagamento. Intimem-se. - ADV: RAPHAELA DIAS DE LEMOS DAMATO (OAB 315764/SP), LUCAS MURBACH MATEUS SILVA (OAB 363664/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP)
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