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0008815-83.2025.4.05.8002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008815-83.2025.4.05.8002 AUTOR: D. J. D. S. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CARNEIRO GONCALVES - AL9434 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA CAROLINE LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), proposto por D. J. D. S. C., representado por sua genitora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2- Fundamentação Tem-se que o benefício pretendido está regulado nos artigos 20 a 21-A da Lei nº 8.472/93, devendo o requerente preencher os seguintes requisitos: a) Ser deficiente ou idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos; e b) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O §2º do art. 20 da referida lei disciplina o que o legislador considera como deficiência: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) O §10 da mesma lei considera "impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". 2.1 Do impedimento de longo prazo. No caso em exame, de acordo com a perícia médica judicial anexada aos autos (id 139867966), realizada em 19/11/2025, restou atestado que a parte autora, menor impúbere, é portadora de Transtorno Hipercinético / Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID 10: F90). A perita médica concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, destacando que a patologia impõe limitações cognitivas, comportamentais e sociais significativas. Por se tratar de menor de idade, a expert explicou que tais barreiras prejudicam severamente o seu desenvolvimento intelectual e o exercício de atividades inerentes à sua faixa etária, impedindo-o de se desenvolver e participar da sociedade em igualdade de condições com uma criança típica da mesma idade (id 139867966 Pag.3). A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 27/11/2024 (id 139867966 Pag.2), data coincidente com a DER (27/11/2024). Isto posto, resta comprovado o requisito do impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência. 2.2 Da miserabilidade Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei da Assistência Social, que estabelece o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013). O Superior Tribunal de Justiça seguiu a mesma linha no Tema 185: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Dito isto, passo a analisar as condições sociais e econômicas de acordo com as provas colhidas nos autos: Conforme as provas colhidas nos autos, verifica-se a juntada do documento denominado DETALHAMENTO DA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO (id 134707732 Pag.70), emitido na data da análise administrativa. Na seção de Resumo da Renda do Grupo Familiar, consta expressamente que o "Requisito de Renda Per Capita Atendido" foi preenchido com "Sim", apurando-se uma renda familiar de R$ 300,00 para 3 pessoas, resultando em R$ 100,00 per capita, demonstrando que no processo administrativo foi constatado a existência de miserabilidade. Sendo assim, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 187 da TNU, que dispõe: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo(...)". Assim, no presente caso, satisfeitos os requisitos, a procedência do pedido é medida que se impõe, como meio de mitigação do estado concreto de miséria da demandante. Portanto, preenchidos os requisitos legais, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício pleiteado. 3- Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Determinar ao INSS que implante imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (AMPARO SOCIAL) AO DEFICIENTE, com DIB na data da entrada do requerimento 27/11/2024, DIP em 01/09/2026 e RMI igual a um salário mínimo; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora os valores retroativos devidos, conforme planilha a ser liquidada após o trânsito em julgado da sentença, desde a DER 27/11/2024, excluídas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco anos) do ajuizamento da ação, devendo incidir correção monetária e juros de mora, na seguinte sistemática: a) Até 08/12/2021: corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (vigência da EC 113); b) De 09/12/2021 até 09/09/2025: Incidência, uma única vez, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 em sua redação original; e c) A partir de 10/09/2025: A atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme a nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50. Como no subsistema processual dos Juizados Especiais o recurso interposto da sentença carece de efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), INTIME-SE o INSS para cumprir a obrigação específica determinada nesta sentença no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertida em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias. O prazo acima estabelecido começará a correr a partir da movimentação dos autos para fase processual destinada aos processos com vista para implantação de benefícios. Para fins de comprovação do cumprimento, não serão aceitas telas que apresentem o benefício com status "benefício aguardando índice", "aguardando término da maciça" ou similares que não confirmem a efetiva ativação do benefício, bem como aquelas que não contenham os parâmetros determinados na sentença e a Renda Mensal Inicial (RMI). HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como remetam-se os autos para o INSS a fim de que seja calculado o valor da RMI E elaborada a planilha de retroativos. APÓS a planilha ser devidamente elaborada e anexada aos autos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR-SE acerca do inteiro teor planilha de cálculos, inclusive dos valores que serão utilizados na confecção do RPV. Decorrido o referido prazo, não serão aceitas impugnações. INEXISTINDO oposição aos valores, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. CASO haja impugnação, fundamentada, DÊ-SE vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias. Após, ao setor de cálculos para manifestação. Das diferenças devidas, deverão ser descontados os valores pagos em razão da tutela de urgência anteriormente concedida e eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte autora no período em questão como, por exemplo, o auxílio emergencial. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração dos cálculos e dos valores que serão utilizados na confecção da RPV (Resolução 405/2016 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. Publique-se, registre-se e intimem-se. União dos Palmares, data da assinatura eletrônica Juiz Federal - 7ª Vara Federal

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