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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Marília - 5ª Vara Cível
Processo 0008815-50.2025.8.26.0344 (processo principal 1016115-56.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Einar Carlos Cristofani - Claudia Fioravante de Almeida Rego (curadora) - - Sonia Mendes de Almeida Rego - Vistos. As partes celebraram acordo homologado às páginas 39/41, pelo qual os executados assumiram a obrigação de promover a construção de muro de arrimo e obras correlatas, nos moldes descritos no laudo pericial utilizado como parâmetro para a composição. No entanto, sobrevieram manifestações divergentes das partes. O exequente sustenta que a obra vem sendo executada em desconformidade com o avençado, juntando parecer técnico particular. Os executados, de sua vez, afirmam estar promovendo o regular cumprimento da obrigação, atribuindo ao exequente a paralisação dos trabalhos. Da análise dos autos, observa-se-se que a controvérsia instaurada demanda prévia observância do contraditório, inexistindo, por ora, elementos suficientes para o reconhecimento imediato do inadimplemento do acordo ou para a adoção das medidas executivas postuladas pelo exequente. Todavia, considerando as alegações referentes à possível execução de fundações em área pertencente ao imóvel vizinho e ao risco de agravamento da situação fática, recomenda-se a preservação do estado atual da obra até ulterior deliberação judicial. Assim, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se especificamente acerca do parecer técnico juntado pelo exequente, bem como apresentem eventual ART/RRT de execução da obra, licenciamento municipal, projeto estrutural e demais documentos previstos no acordo homologado. Até ulterior deliberação, deverão os executados abster-se de promover novas intervenções na área controvertida indicada pelo exequente, ressalvadas as medidas estritamente necessárias à segurança do local e à prevenção de danos. Após, tornem conclusos para análise dos pedidos formulados pelo exequente, inclusive quanto à alegada execução defeituosa da obrigação, aplicação de multa, eventual complementação da prova técnica e ressarcimento das despesas relativas ao parecer particular. O pedido de ressarcimento da quantia de R$ 1.800,00 será apreciado oportunamente, após melhor instrução dos autos e definição acerca da ocorrência ou não de descumprimento do acordo. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA SILVA DAMACENO (OAB 431371/SP), ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP), ERICO JOSE MARTINS DA SILVA (OAB 221188/SP), LAIS ROCHA (OAB 397115/SP), LAIS ROCHA (OAB 397115/SP), ALESSANDRA SILVA DAMACENO (OAB 431371/SP)