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0008813-51.2017.8.06.0107

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0008813-51.2017.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: SEBASTIAO DE ASSIS GOMES, ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA NO RECUADO ANO DE 2017. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO ORIGINAL (REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021 (REGIME ATUAL POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). OBSERVÂNCIA DOS PRECEPTIVOS LEGAIS INCIDENTES À ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais acerca da Prescrição Intercorrente. 2. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO ORIGINAL (REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, nova ordem legal é inaugurada. A pretensão (…) sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas - notadamente quanto à existência, à extensão e à cronologia da suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente (…) (AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) 3. Fora de dúvida, a Prescrição Intercorrente sob a regência do art. 921, com a redação original do CPC de 2015, depende da conjugação de 2 (dois) requisitos, a saber: a suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente a teor da diretiva do STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). 4. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021 (REGIME ATUAL POSTERIOR À LEI Nº 14.195/2021). No regime atual, posterior a edição da Lei nº 14.195/2021, o prazo de Prescrição Intercorrente se inicia automaticamente, após o decurso de um ano de suspensão do processo, quando o devedor não possui bens penhoráveis ou não é localizado, sem necessidade de intimação ou decisão judicial adicional. 5. A lei também ampliou o prazo de inércia para cinco anos, permitindo maior previsibilidade na extinção de execuções cíveis. 6. Com a reforma de 2021, não é mais exigida a desídia do credor como condição para a extinção do processo, bastando a ineficácia das diligências para localizar bens ou o devedor. 7. Precedentes do STJ. 8. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, sem honorários. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, julgou conforme o pinçado abaixo: Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, com fundamento no art. 924, V, CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Retirem-se, imediatamente, eventuais constrições efetivadas via SISBAJUD e RENAJUD. A par disso, sobressai a Apelação (39552588) donde se pretende (…) a) O conhecimento e o TOTAL PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para o fim de cassar/anular a r. sentença a quo, proferindo nova decisão que determine o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular da Ação de Execução em seus ulteriores termos, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente. b) O pronunciamento expresso deste Egrégio Tribunal acerca das teses defensivas suscitadas no presente recurso, notadamente quanto: i. À inocorrência da prescrição intercorrente diante da inobservância e pendência de apreciação do pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha") tempestivamente requerido pelo Banco Exequente em 23/12/2025; ii. À incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista a manifesta morosidade estrutural (expressamente confessada nos autos pelo próprio Juízo) e a extrema letargia na expedição e devolução de expedientes (a exemplo da Carta Precatória enviada à Comarca de Planaltina/GO) imputáveis exclusivamente ao mecanismo do Poder Judiciário, como óbices inafastáveis à configuração da prescrição intercorrente. Requer-se o enfrentamento explícito de tais alegações para fins de pré-questionamento da matéria, viabilizando o pleno acesso às instâncias superiores, caso necessário. Sem Contrarrazões (Certidão de Decurso de Prazo - 39552594). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, ação de execução de título extrajudicial. Um dos executados foi devidamente citado em 02/12/2020 (99559145) A exequente pugnou pelo bloqueio de ativos, que teve resultado negativo (99559162, 99559163 e 104154018). Relatórios RENAJUD e INFOJUD também infrutíferos (105585969-105585970 e 166394382-166394393). Posteriormente, intimado para se manifestar a cerca da prescrição intercorrente, o exequente se pronunciou (203254538) pela não ocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que não houve desídia no andamento processual, de vez que se manifestou em todas as oportunidades em que intimado. Eis a origem da celeuma. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais acerca da Prescrição Intercorrente. 1. REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO ORIGINAL (REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021) Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, nova ordem legal é inaugurada. Vide o art. 921, CPC/15, na redação original: Art. 921, CPC/15. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . A pretensão (…) sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas - notadamente quanto à existência, à extensão e à cronologia da suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente (…) (AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Nesse ponto, exemplares da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. REGIME ANTERIOR QUE EXIGE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação original do CPC/2015 e as regras anteriores. 3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição intercorrente sob o regime anterior. (REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 SOBRE O ART. 921, § 4º, DO CPC. ARTS. 206-A DO CC E 924, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute violação dos arts. 206-A do Código Civil e 924, V, do Código de Processo Civil, bem como alegada divergência jurisprudencial, em tema de prescrição intercorrente. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há violação dos arts. 206-A do CC e 924, V do CPC; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A configuração da prescrição intercorrente, na disciplina original do CPC/2015, exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a prática de diligências efetivas - inclusive pedidos de penhora por sistemas eletrônicos e constrições em inventário - não se caracteriza desídia, e a revisão desse quadro fático é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 4. O regime introduzido pela Lei n. 14.195/2021, que fixa o termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, é irretroativo. Aplica-se apenas a execuções infrutíferas posteriores à nova lei ou àquelas em que ainda não tenha sido determinada a suspensão sob o regime anterior. A conclusão das instâncias ordinárias alinhada a essa orientação atrai a Súmula n. 83 do STJ. 5. O óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento também pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.064.380/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Fora de dúvida, a Prescrição Intercorrente sob a regência do art. 921, com a redação original do CPC de 2015, depende da conjugação de 2 (dois) requisitos, a saber: a suspensão/arquivamento do feito e da inércia do exequente a teor da diretiva do STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). 3. NOVO REGIME DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL DE 2015: ART. 921, NA REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021 (REGIME ATUAL) No regime atual, posterior a edição da Lei nº 14.195/2021, o prazo de Prescrição Intercorrente se inicia automaticamente, após o decurso de um ano de suspensão do processo, quando o devedor não possui bens penhoráveis ou não é localizado, sem necessidade de intimação ou decisão judicial adicional. Veja o art. 921, CPC/15, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021: Art. 921, CPC/15. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . A Lei nº 14.195/2021 também ampliou o prazo de inércia para cinco anos, permitindo maior previsibilidade na extinção de execuções cíveis. Com a reforma de 2021, não é mais exigida a desídia do credor como condição para a extinção do processo, bastando a ineficácia das diligências para localizar bens ou o devedor. Amostras da diretiva do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. REGIME ANTERIOR QUE EXIGE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação original do CPC/2015 e as regras anteriores. 3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição intercorrente sob o regime anterior. (REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 14 DO CPC. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. MEDIDA EXITOSA. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE LUCROS DO EXECUTADO EM EMPRESA DA QUAL É SÓCIO. INOCORRÊNCIA DE MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual possui aplicação imediata aos processos em curso, vedada a retroatividade para atingir atos processuais já praticados ou situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não possui aplicação retroativa, incidindo apenas: (i) nos processos ajuizados após a vigência da nova lei ou quando a execução infrutífera ocorrer já sob sua égide; e (ii) nas execuções em curso nas quais ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito, hipótese em que nova tentativa de localização do executado ou de bens deve ser realizada para eventual início do prazo prescricional. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Inexistência de similitude fática apta a caracterizar dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.983.239/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de bens penhoráveis do executado, mesmo após diversas diligências infrutíferas realizadas desde a citação em 16/10/2013, levando ao decreto extintivo em 22/08/2023. 2. As diligências infrutíferas de busca de bens penhoráveis não interrompem ou suspendem o prazo de prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada das duas Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 2.682.901/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.816.609/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. A prescrição intercorrente consumou-se, no caso "sub judice", pelo regramento do Código de Processo Civil em sua redação anterior à dada pela Lei n. 14.195/2021, sendo assim desnecessário examinar-se, na ótica do direito intertemporal, a tese recursal de impossibilidade de sua aplicação retroativa. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.840.438/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Essas, as premissas de julgamento. A par disso, não discrepa a sentença. Confira-se o pinçado da decisão recorrida, no que mais importa: A interpretação dos dispositivos legais faz concluir que o prazo de suspensão e termo inicial da prescrição se operam de forma automática, ex lege, não havendo necessidade de requerimento ou expressa manifestação judicial. A partir da não localização do devedor ou primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, é imperativa a ciência à parte exequente para fins de contraditório, momento a partir do qual, por força da lei, deflagra-se a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, CPC. Esgotado o prazo de suspensão, automaticamente tem abertura a prescrição intercorrente, que, ao fim, será declarada após oitiva da parte interessada (art. 921, § 5º, CPC). A incidência da prescrição intercorrente, nessa ordem de ideias, foi firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para a matéria fiscal (Lei nº 6.830/80), o que não prejudica a incidência nas execuções não fiscais por identidade de razão jurídica, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021: (…) Em análise ao caso concreto, verifica-se que a citação dos executados ocorreu em 02/12/2020 (ID 99559145) ocasião em que a prescrição foi interrompida. Nos termos do art. 202, § único, CC, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (...) A inércia da parte autora/exequente resta configurada na ausência de indicação direta, concreta, objetiva e efetiva de bens dos devedores passíveis de penhora durante lapso temporal suficiente para perda da pretensão. Considerando as informações prestadas e sem notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a extinção do feito pela prescrição intercorrente se impõe. As ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, sem honorários. É como Voto. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator

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