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0008811-24.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0008811-24.2026.8.16.0031 1. Cuida-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de ALAN DE LIMA MACHADO, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06. A denúncia foi oferecida em 03.07.2026, mov. 63.1, e, na sequência, foi determinada a notificação do acusado (mov. 73.1). Pessoalmente notificado por mandado, mov. 81.1, e apresentou defesa por meio de defensor público, na qual não foram alegadas questões preliminares ou prejudicais de mérito ao mov. 106.1. Vieram os autos conclusos. Feito um breve retrospecto processual, fundamento e decido. 2. Do saneamento e organização do processo. Sabe-se que, na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória, prevalece o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor da parte ré, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto. Ademais, verifica-se que há elementos de justa causa suficientes neste momento processual, motivo pelo qual mantém-se o recebimento da denúncia. Não há que se falar, portanto, em inépcia da denúncia, vez que a exordial acusatória foi apresentada com os elementos necessários, havendo prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. A eventual análise quanto ao elemento subjetivo do tipo, se há ou não dolo na conduta narrada na exordial acusatória, entendo ser matéria de mérito, a qual será analisada em momento oportuno. Assim, não vislumbro quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Forte nessas razões, a peça inicial acusatória ofertada revela-se apta e impõe-se o regular prosseguimento do feito. Portanto, restam superadas as fases dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Dessa forma, é necessária a instrução probatória para esclarecer os fatos, culminando com a sentença que examinará de forma exaustiva a defesa. Neste momento, portanto, é imprescindível a instrução processual, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Forte nessas razões, a peça inicial acusatória ofertada revela-se apta e impõe-se o regular prosseguimento do feito. Diante disso: 3. Nos termos dos artigos 55, §4° e 56 da Lei n.° 11.343/2006 RECEBO a denúncia, ajuizada contra ALAN DE LIMA MACHADO, pela prática em tese, do delito previsto no artigo 33, caput c/c da Lei n. 11.343/06. 4. Para a realização da audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/06, designo o dia 20 de maio de 2027 às 14h50min. 4. Cite-se o (a) acusado (a) quanto aos termos da presente ação, requisitando a presença para ser interrogado na data designada. 5.1. Na oportunidade, serão ouvidas as testemunhas/informantes de acusação e defesa previamente arroladas. Ademais, proceder-se-á ao interrogatório sob o crivo do contraditório, bem como à adoção de outras medidas que se fizerem necessárias até então. 5.2. Consigne-se que o Ministério Público, o assistente de acusação e a defesa deverão apresentar suas alegações finais no ato, de forma oral ou por escrito em termo, ao final da instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 403 do Código de Processo Penal: Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 5.3. Intimem-se as testemunhas/vítima para comparecimento ao ato, observando-se o endereço constante nos autos. Requisite-se eventual(is) testemunha(s) policial(is) militar(res) ao seu superior hierárquico. 5.3.1. Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória (e/ou mandado regionalizado), objetivando sua inquirição, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. As partes deverão ser intimadas da expedição da Carta Precatória; 5.3.2. As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa. 5.3.3. As testemunhas/informantes deverão ser devidamente informadas de que, caso a oitiva seja realizada por videoconferência, deverão permanecer em local isolado, sem a presença de terceiros no ambiente de gravação. 4. Intimem-se pessoalmente o (a) acusado (a) e seu representante. 5. Intime-se a defesa para que informe se deseja que a audiência de instrução se proceda na forma telepresencial, conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 481 de 22/11/22 e art. 262 do CNCGJ. 7. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. 8. Caso o ato não se realize por algum motivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 8.1. Em se tratando de pessoa presa, o interrogatório devera se dar, preferencialmente, na forma virtual. 8.1.1. Havendo impossibilidade técnica, deverá a autoridade policial providenciar a escolta. 9. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem, tudo em conformidade com o Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito

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