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0008811-15.2026.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008811-15.2026.4.05.8001 RECORRENTE: CARLOS SILVANO OMENA ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA PEREIRA BARBOSA - AL8677-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. DOCUMENTO ATUALIZADO SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA NÃO SUBMETIDA AO INSS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REATIVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. DISTINÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008811-15.2026.4.05.8001 RECORRENTE: CARLOS SILVANO OMENA ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA PEREIRA BARBOSA - AL8677-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0008811-15.2026.4.05.8001 RECORRENTE: CARLOS SILVANO OMENA ARAUJO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUÍZA SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. DOCUMENTO ATUALIZADO SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA NÃO SUBMETIDA AO INSS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REATIVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. DISTINÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. 2. A parte autora sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte, pois teria procurado o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS assim que tomou conhecimento da necessidade de atualização cadastral; que a demora na conclusão do procedimento decorreu de circunstâncias administrativas alheias à sua vontade; que a atualização do CadÚnico foi posteriormente realizada; e que, por se tratar de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, seria desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. 3. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a cessação anterior do benefício assistencial, por ausência de atualização do CadÚnico, seria suficiente para caracterizar o interesse de agir em demanda fundada em atualização cadastral realizada somente após o encerramento do processo administrativo, sem que essa nova situação fática tenha sido submetida à apreciação do INSS. 4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto a pretensão deduzida judicialmente está baseada em situação fática diversa daquela examinada pela Administração. 5. O processo administrativo demonstra que a revisão do benefício foi instaurada especificamente para inclusão ou atualização do CadÚnico. A parte autora foi cientificada da necessidade de regularização cadastral, tendo o pagamento sido inicialmente bloqueado e posteriormente desbloqueado. Diante da persistência da pendência, o benefício foi suspenso, com concessão de prazo adicional para atualização, e, ao final, cessado. 6. O procedimento administrativo registra a data de cessação do benefício em 01/01/2026, a comunicação formal da cessação em 20/02/2026 e o encerramento do processo de revisão em 27/02/2026, em razão da ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico. Consta, ainda, que a tarefa administrativa não possuía documentos anexados, não havendo demonstração de que o cadastro atualizado tenha sido apresentado ao INSS antes da conclusão do procedimento. 7. O comprovante juntado à demanda judicial refere-se à atualização do CadÚnico realizada somente em 12/03/2026, portanto, após a cessação do benefício e o encerramento do processo administrativo. Não se trata, assim, de documento que já estivesse disponível e tivesse sido desconsiderado pela Autarquia, mas de fato superveniente que alterou a situação cadastral da parte autora. 8. A regularização posterior do CadÚnico não torna automaticamente ilegal a cessação praticada com fundamento na ausência de atualização cadastral verificada no curso do procedimento administrativo. Também não permite presumir resistência do INSS quanto à reativação do benefício com base no novo cadastro, pois essa situação jamais foi submetida à análise administrativa. 9. Não há nos autos protocolo de pedido de reativação, requerimento de revisão, recurso administrativo ou qualquer outra prova de que a parte autora tenha comunicado ao INSS a atualização realizada em 12/03/2026 e solicitado o restabelecimento do benefício a partir dessa nova circunstância. 10. A alegação de que o recorrente procurou o CRAS e de que a demora na atualização decorreu da necessidade de visita da assistência social não modifica essa conclusão. Ainda que se admita a atuação diligente da parte autora perante o órgão municipal responsável pelo cadastramento, permanece indispensável que a conclusão da atualização seja levada ao conhecimento do INSS, órgão competente para decidir sobre a reativação e o pagamento do benefício assistencial. O CadÚnico possui validade de dois anos, cabendo ao beneficiário mantê-lo permanentemente atualizado. Assim, tratando-se de benefício cuja manutenção depende das informações nele registradas, é obrigação da parte promover sua atualização tempestiva, independentemente de nova convocação administrativa. 11. O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, o que, nas demandas em face do INSS, exige a existência de pretensão resistida. No caso, a Administração somente se pronunciou sobre a ausência de atualização cadastral durante o processo de revisão. Não houve decisão administrativa contrária ao restabelecimento do benefício após a regularização ocorrida em 12/03/2026. 12. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 não conduz à solução pretendida pelo recorrente. Embora seja possível o ajuizamento direto de ações de revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício anteriormente concedido, essa orientação contém expressa ressalva para as hipóteses em que a pretensão depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 13. É precisamente o que ocorre nos autos. A pretensão de reativação está fundamentada na atualização do CadÚnico realizada após o encerramento do processo administrativo. Como esse fato novo não foi apresentado ao INSS, inexiste ato administrativo de indeferimento, expresso ou tácito, quanto ao restabelecimento pretendido na demanda. 14. A exigência de requerimento administrativo nessa circunstância não representa necessidade de exaurimento da via administrativa nem imposição de sucessivos pedidos sobre uma mesma situação já examinada. Busca-se apenas assegurar que a Administração tenha oportunidade de apreciar o fato constitutivo superveniente no qual se fundamenta a pretensão judicial. 15. A condição de pessoa com deficiência e a alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica dizem respeito aos requisitos materiais do benefício, mas não afastam a necessidade de demonstração do interesse processual. A extinção do processo não impede que a parte autora apresente o CadÚnico atualizado ao INSS, formule pedido de reativação e, diante de eventual indeferimento ou demora administrativa injustificada, busque posteriormente a tutela jurisdicional. 16. Ausente a prévia submissão da nova situação cadastral à Autarquia, não se encontra caracterizada resistência à pretensão de restabelecimento fundada no documento atualizado, razão pela qual deve ser reconhecida a falta de interesse de agir. 17. Portanto, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. 18. Recurso inominado IMPROVIDO, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008811-15.2026.4.05.8001 RECORRENTE: CARLOS SILVANO OMENA ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA PEREIRA BARBOSA - AL8677-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciaria de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGRAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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