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0008809-42.2023.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0008809-42.2023.8.16.0069(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Jederson Suzin Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS PRETENDIDOS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ARTIGOS 319, INCISO IV, E 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO ENTANTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DUAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. UMA DELAS COMPATÍVEL COM O OBJETO DA DEMANDA, PORÉM DESACOMPANHADA DE PROVA DE RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OUTRA ACOMPANHADA DE AVISO DE RECEBIMENTO, MAS MANIFESTAMENTE ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, PORQUANTO DIRIGIDA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA E RELATIVA A DOCUMENTOS DISTINTOS.JUNTADA, EM GRAU RECURSAL, DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR) SUPOSTAMENTE RELACIONADO À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADEQUADA. DOCUMENTO PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO TARDIO DE REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE INSTRUIR ADEQUADAMENTE A PETIÇÃO INICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) POSTERIORMENTE JUNTADO QUE, ADEMAIS, NÃO CONTÉM ELEMENTOS APTOS A IDENTIFICAR A PARTE NOTIFICANTE, OS CONTRATOS OU DOCUMENTOS SOLICITADOS, IMPEDINDO SUA VINCULAÇÃO SEGURA À NOTIFICAÇÃO EXIBIDA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO (CPC, ART. 485, INC. VI). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora pretende a reforma da sentença, sustentando que o pedido de exibição foi suficientemente individualizado e que houve prévio requerimento administrativo apto a demonstrar a pretensão resistida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido formulado na ação de exibição de documentos possui natureza genérica; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do interesse processual, especialmente a comprovação do prévio requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial individualiza adequadamente os documentos cuja exibição é pretendida, especificando contratos, conta bancária, período dos extratos e demais documentos correlatos, de modo que o pedido é certo e determinado, em conformidade com os artigo 319, inciso IV, e 322 do Código de Processo Civil.4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a configuração do interesse processual nas ações de exibição de documentos bancários exige a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando exigível.5. Embora a parte autora tenha juntado notificação extrajudicial compatível com o objeto da demanda e dirigida à instituição financeira ré, o documento foi apresentado sem comprovação de seu efetivo recebimento. O aviso de recebimento (AR) juntado com a petição inicial, por sua vez, estava vinculado a notificação diversa, direcionada a instituição financeira distinta e relativa a documentos estranhos à controvérsia.6. A juntada, apenas em grau recursal, de aviso de recebimento (AR) que a parte autora afirma corresponder à notificação adequada não supre a ausência originária de comprovação do interesse processual, pois se trata de documento preexistente, cuja apresentação era indispensável desde o ajuizamento da demanda mas que, a despeito da possibilidade de emenda conferida no juízo de origem, não restou atendida.7. Ainda que considerado o documento posteriormente apresentado, o respectivo aviso de recebimento (AR) não contém elementos que permitam vinculá-lo, com a necessária segurança, à notificação extrajudicial invocada pela parte autora.8. A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida por fundamento diverso daquele adotado na sentença, consistente na ausência de interesse processual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Teses de julgamento: "(i) A individualização dos documentos pretendidos afasta o reconhecimento de pedido genérico na ação de exibição de documentos; (ii) O interesse processual depende da comprovação, no momento do ajuizamento da demanda, do prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira e de seu recebimento pela destinatária; (iii) A juntada, em sede recursal, de documento preexistente destinado a comprovar requisito indispensável ao ajuizamento da demanda não é apta a suprir deficiência originária da petição inicial; (iv) O aviso de recebimento (AR) desacompanhado de elementos que permitam identificar o conteúdo da comunicação ou vinculá-lo inequivocamente à notificação extrajudicial correspondente não comprova o prévio requerimento administrativo; e (v) A sentença extintiva pode ser mantida por fundamento diverso quando constatada a ausência de interesse processual".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, IV, 322 e 485, VI.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015 (Tema Repetitivo). TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005218-48.2023.8.16.0077, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 19.11.2024.

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