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TJPR · Vara Criminal de Pinhais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DESTINATÁRIO(A)(S): Alessandro de Alcantara Wainer PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito Daniele Miola, da Vara Criminal de Pinhais, a todos que virem o presente ouFAZ SABEREDITAL dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Furto Qualificado , sob nº 0008804-94.2024.8.16.0033, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) CAMILLE VITÓRIA FROELICH, Alessandro de Alcantara Wainer, VINICIUS DE OLIVEIRA FORIGO, e vítima ESTADO DO PARANÁ,e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido Alessandro de Alcantara Wainer, portador(a) do RG 54038879 SSP/PR e CPF 922.575.509-00, nascido(a) em 30/10/1975, natural de CURITIBA/PR, filho(a) de Nilza de Alcantara Wainer e Eloy Ayres Wainer, motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua INTIMAÇÃOsobre a proferida no feito (art. 392, CPP), na qual restou condenado(a) nas sanções do ART 180 - RECEPTACAO,sentença Reclusão: 1 ano e 6 meses, na forma do artigo 69 do Código Penal. ART 155 - FURTO QUALIFICADO, Reclusão: 2 anos, inciso IV, do Código Penal. na data de 14 de maio de 2025, não sendo a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos por ser inviável a concessão de tais benefícios no caso em análise, em face da reincidência específica do réu, ''JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelosendo transcrito sucintamente o conteúdo da sentença: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus ALESSANDRO DE ALCÂNTARA WAINER [...] nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal (fato 01) e, ainda, CONDENAR o réu ALESSANDRO DE ALCÂNTARA WAINER, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal (fato 02). (...) fixo a pena privativa de liberdade final e definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa. (...) ensejam a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.”f, em conformidade com o art. 810 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (Provimento nº 316/2022), e de que possui o prazo de 5 (cinco) dias para recorrer (art. 593, CPP), prazo este contado do término do fixado no presente edital. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Paula Kaciele Borba da Mota, Estagiária, conferi e digitei. Pinhais, 03 de setembro de 2026. Daniele Miola Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
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