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TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008804-25.2025.8.16.0174 1. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 86). Sobreveio, contudo, manifestação superveniente do INCRA noticiando fato relevante ao julgamento, acompanhada de documentos, que foi juntada posteriormente à apresentação das alegações finais da parte autora (mov. 80), tendo-se procedido tão somente à intimação do réu (mov. 81), o qual, em suas alegações finais, expressamente a invocou (mov. 83 e mov. 84). Diante disso, e considerando que o fato noticiado pode influir na solução da lide, impõe-se assegurar à parte autora a prévia oportunidade de manifestação, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º, 10, 437, § 1º, e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino: 2. A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a manifestação superveniente do INCRA e os documentos que a instruem (mov. 83). 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória/PR datado e assinado eletrônicamente. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, Juíza de Direito
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