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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br MINUTA DE SENTENÇA Processo n.º 0008800-73.2017.8.06.0100 AUTOR: ANTONIA BARROSO BORGES REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com "AÇÃO DE IDENIZAÇÃO", alegando, em síntese, que realizou um empréstimo pessoal e que em sua conta está havendo descontos denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", os quais alega serem indevidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da contumácia da Promovente: Restou devidamente evidenciado nos autos que a Parte Autora não se fez presente a audiência de conciliação e instrução e julgamento ocorrida em 10/09/2026 (ID N.º 239914407 - Vide termo de audiência), mesmo estando devidamente intimada (ID N.º226063502). Para ser deferida a redesignação da audiência, deve ser comprovada a impossibilidade do comparecimento até a data de realização do ato, o que não ocorreu. Inclusive, nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudência dominante. Observe-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA PRÉVIA NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que decretou a revelia do recorrente e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da multa aplicada à autora, bem como condenar o requerido à restituição da quantia de R$ 360,95, por ela adimplida. Nas razões recursais, o recorrente suscita, em preliminar, o afastamento da revelia, ao argumento de que a justificativa foi apresentada dentro do prazo legal, além de alegar nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a multa aplicada encontra respaldo nas disposições constantes da Convenção Condominial e do Regimento Interno. Requer, assim, o acolhimento das preliminares para fins de anulação da sentença. Superadas estas, pleiteia a reforma do julgado, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2. Recurso cabível e tempestivo. Preparo devidamente recolhido, ID. 79238394. Contrarrazões apresentadas (ID. 79238399). 3. Consoante o preceituado no art. 20 da Lei 9.099/95, mostra-se correta a decretação da revelia quando a ré, devidamente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação, mesmo tendo apresentado contestação escrita e tempestiva. Contudo, destaco que o efeito material da revelia está estampado no art. 344 do CPC e consiste na presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. 4. A ausência da parte à audiência de conciliação nos Juizados Especiais deve ser comunicada antes da realização do ato, salvo comprovado motivo de força maior, em respeito aos princípios que regem o microssistema dos Juizados, notadamente a celeridade, a oralidade e a boa-fé processual. A justificativa apresentada após a audiência somente pode ser aceita em hipóteses excepcionais, quando demonstrada efetivamente situação de força maior, evento imprevisível, inevitável e alheio à vontade da parte, capaz de impedir a comunicação tempestiva. Esse entendimento decorre não apenas da interpretação sistemática da Lei 9.099/95, mas também do dever de lealdade processual previsto no art. 5º do CPC, aplicável subsidiariamente. 5. No caso em exame, o atestado médico juntado com a peça de defesa é datado do dia anterior à audiência, o que demonstra a possibilidade de sua apresentação prévia ao ato. Desse modo, a sentença não merece reparos nesse ponto. 6. Com efeito, incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa de que dispõe, ainda que eventualmente contraditórias, em observância ao princípio da eventualidade, bem como juntar os documentos destinados a comprová-las, nos termos do art. 336 do CPC. A inobservância desse dever acarreta a preclusão, salvo se demonstrado que a parte deixou de se manifestar por motivo de força maior, conforme autoriza o art. 1.014 do mesmo diploma. 7. Dessa forma, salvo se do conjunto probatório resultar conclusão diversa pelo Juízo, configura-se a revelia, cujo efeito material consiste na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Assim, não merece acolhimento a pretensão de reforma da sentença, pois, em sede recursal, somente é possível a apreciação de matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à regra da vedação à inovação recursal, é defeso ao réu suscitar, no recurso, questões que não foram oportunamente deduzidas perante o Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 8. RECURSO NÃO CONHECIDO. 9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). 10. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2088155, 0708312-66.2025.8.07.0004, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.). Assim sendo, também é preciso ter em mente que, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme orienta o enunciado n.º 20, do FONAJE, o comparecimento pessoal das partes às audiências se faz obrigatório. Vejamos: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.(gn)". Dessa forma, a ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para o Autor como o Promovido, cujos efeitos são, respectivamente, extinção do processo e a revelia. Inclusive, nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudência dominante. Observe-se: TJDFT ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Processo: 20140111398873ACJ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS AUTORES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA POSTERIORMENTE. ATESTADO MÉDICO COM DATA PÓSTUMA À SOLENIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao autor comparecer a todas as audiências realizadas em Juízo, sob pena de extinção do processo, conforme disposição do art. 51, I, da Lei 9.099/95. (...) Portanto, a ausência da Requerente implica na extinção do processo. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a ausência da Autora a audiência, o que faço com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o artigo 51, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, remeta-se os autos ao setor de cálculos da presente unidade para fins de atualização do valor da causa e fixação do valor das custas. Após, INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. Maria Lucimara de Araujo Lourenço Bezerra Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br MINUTA DE SENTENÇA Processo n.º 0008800-73.2017.8.06.0100 AUTOR: ANTONIA BARROSO BORGES REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com "AÇÃO DE IDENIZAÇÃO", alegando, em síntese, que realizou um empréstimo pessoal e que em sua conta está havendo descontos denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", os quais alega serem indevidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da contumácia da Promovente: Restou devidamente evidenciado nos autos que a Parte Autora não se fez presente a audiência de conciliação e instrução e julgamento ocorrida em 10/09/2026 (ID N.º 239914407 - Vide termo de audiência), mesmo estando devidamente intimada (ID N.º226063502). Para ser deferida a redesignação da audiência, deve ser comprovada a impossibilidade do comparecimento até a data de realização do ato, o que não ocorreu. Inclusive, nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudência dominante. Observe-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA PRÉVIA NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que decretou a revelia do recorrente e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da multa aplicada à autora, bem como condenar o requerido à restituição da quantia de R$ 360,95, por ela adimplida. Nas razões recursais, o recorrente suscita, em preliminar, o afastamento da revelia, ao argumento de que a justificativa foi apresentada dentro do prazo legal, além de alegar nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a multa aplicada encontra respaldo nas disposições constantes da Convenção Condominial e do Regimento Interno. Requer, assim, o acolhimento das preliminares para fins de anulação da sentença. Superadas estas, pleiteia a reforma do julgado, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2. Recurso cabível e tempestivo. Preparo devidamente recolhido, ID. 79238394. Contrarrazões apresentadas (ID. 79238399). 3. Consoante o preceituado no art. 20 da Lei 9.099/95, mostra-se correta a decretação da revelia quando a ré, devidamente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação, mesmo tendo apresentado contestação escrita e tempestiva. Contudo, destaco que o efeito material da revelia está estampado no art. 344 do CPC e consiste na presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. 4. A ausência da parte à audiência de conciliação nos Juizados Especiais deve ser comunicada antes da realização do ato, salvo comprovado motivo de força maior, em respeito aos princípios que regem o microssistema dos Juizados, notadamente a celeridade, a oralidade e a boa-fé processual. A justificativa apresentada após a audiência somente pode ser aceita em hipóteses excepcionais, quando demonstrada efetivamente situação de força maior, evento imprevisível, inevitável e alheio à vontade da parte, capaz de impedir a comunicação tempestiva. Esse entendimento decorre não apenas da interpretação sistemática da Lei 9.099/95, mas também do dever de lealdade processual previsto no art. 5º do CPC, aplicável subsidiariamente. 5. No caso em exame, o atestado médico juntado com a peça de defesa é datado do dia anterior à audiência, o que demonstra a possibilidade de sua apresentação prévia ao ato. Desse modo, a sentença não merece reparos nesse ponto. 6. Com efeito, incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa de que dispõe, ainda que eventualmente contraditórias, em observância ao princípio da eventualidade, bem como juntar os documentos destinados a comprová-las, nos termos do art. 336 do CPC. A inobservância desse dever acarreta a preclusão, salvo se demonstrado que a parte deixou de se manifestar por motivo de força maior, conforme autoriza o art. 1.014 do mesmo diploma. 7. Dessa forma, salvo se do conjunto probatório resultar conclusão diversa pelo Juízo, configura-se a revelia, cujo efeito material consiste na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Assim, não merece acolhimento a pretensão de reforma da sentença, pois, em sede recursal, somente é possível a apreciação de matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à regra da vedação à inovação recursal, é defeso ao réu suscitar, no recurso, questões que não foram oportunamente deduzidas perante o Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 8. RECURSO NÃO CONHECIDO. 9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). 10. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2088155, 0708312-66.2025.8.07.0004, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.). Assim sendo, também é preciso ter em mente que, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme orienta o enunciado n.º 20, do FONAJE, o comparecimento pessoal das partes às audiências se faz obrigatório. Vejamos: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.(gn)". Dessa forma, a ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para o Autor como o Promovido, cujos efeitos são, respectivamente, extinção do processo e a revelia. Inclusive, nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudência dominante. Observe-se: TJDFT ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Processo: 20140111398873ACJ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS AUTORES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA POSTERIORMENTE. ATESTADO MÉDICO COM DATA PÓSTUMA À SOLENIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao autor comparecer a todas as audiências realizadas em Juízo, sob pena de extinção do processo, conforme disposição do art. 51, I, da Lei 9.099/95. (...) Portanto, a ausência da Requerente implica na extinção do processo. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a ausência da Autora a audiência, o que faço com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o artigo 51, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, remeta-se os autos ao setor de cálculos da presente unidade para fins de atualização do valor da causa e fixação do valor das custas. Após, INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. Maria Lucimara de Araujo Lourenço Bezerra Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos