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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0008799-47.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo(s): ANDRE DE SOUZA LEANDRO Polo Passivo(s): GABRIEL SALES MACHADO GABRIEL SALES PLANEJADOS Vistos... Alega a parte autora, em síntese, que contratou os reclamados, em 06/11/2024, para a confecção, montagem e instalação de móveis planejados, com prazo de 40 dias para conclusão, efetuando pagamento de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais). Sustenta que, apesar do pagamento integral, os móveis não foram entregues nem instalados, havendo atraso superior a quatro meses. Afirma ter realizado diversas cobranças, sem obtenção de solução efetiva, recebendo apenas promessas não cumpridas e respostas evasivas. Aduz que o réu, posteriormente, informou que sequer havia iniciado a fabricação dos móveis e que teria repassado o serviço a terceiro sem sua anuência. Relata que as tentativas extrajudiciais de composição também restaram infrutíferas, razão pela qual requer a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos das sequenciais 1.2 a 1.8. Realizada audiência de conciliação, esta restou prejudicada, frente a ausência do reclamado que foi devidamente citado (sequencial 83.1). DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes (artigo 355, inciso I, CPC). Na sistemática dos Juizados Cíveis é obrigatório o comparecimento da parte às audiências, sob pena de revelia, conforme Enunciado 20 - o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, sob a pena dos artigos 20 e 51, I, da Lei n. 9.099/95. Apesar de devidamente citados (sequenciais 79.1 e 80.1) os reclamados deixaram de comparecer à audiência. Deixando a parte demandada de comparecer, tornou-se, nos termos do artigo 20, da Lei 9099/95, revel e confesso quanto aos fatos alegados pela demandante. Contudo, mesmo presente os efeitos da revelia, não pode o juiz acolher fatos inverossímeis e violentar seu livre convencimento, conforme regra contida no artigo 371 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que no presente caso deverá haver a inversão do ônus da prova, pois se trata de uma relação de consumo, devendo ser observado o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Trata-se de reclamação onde pretende o reclamante a devolução dos valores pagos e a indenização pelos danos morais suportados. Restou incontroverso, pelos documentos acostados às sequenciais 1.4 a 1.8, que a parte autora contratou os serviços dos reclamados e efetuou o pagamento integral informado. Dessa forma, verifica-se a inexecução total do serviço contratado, configurando vício de qualidade nos termos do art. 20, caput, do CDC. Assim, em relação a restituição do valor R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), entendo que este merece prosperar, pois o não houve a execução do serviço contratado. Por outro lado, entendo que não há que se falar em eventual condenação em indenização por danos morais. Segundo VENOSA, "Dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade enfim, que se traduz nos modernos direitos da personalidade" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 9. Ed. São Paulo Atlas, 2009. Vol. 4. P. 295.). Para que reste configurado, é necessário que o dano moral fuja "à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (CAVALIERI, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. Ed. São Paulo: Malheiros). Não houve comprovação que sua honra tenha sido ofendida ou diminuída moralmente em decorrência de atitude dos reclamados, já que neste caso o dano não é presumido. DISPOSITIVO. Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os reclamados ao pagamento de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) como reparação do dano material, acrescido de correção monetária pela média do INPC-IGP/DI, a partir do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme a sistemática dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09). Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0004737-83.2026.8.16.9000; TJPR – MS: 2ª Turma Recursal - 0000280-47.2022 .8.16.9000), afirmando a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II), para realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito