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0008799-17.2023.8.19.0068

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008799-17.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0008799-17.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00673333 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE JOSE FARIAS DE MELLO Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0008799-17.2023.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADA: ESPÓLIO DE JOSÉ FARIAS DE MELLO RELATORA: DES. CINTIA CARDINALI DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, CIP E TCL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de créditos tributários de IPTU, CIP e TCL, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito e da paralisação do feito. O Município sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da incidência das normas e adoção das providências pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, observada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, devendo sua aplicação observar os parâmetros nela previstos e as garantias processuais das partes. 5. No caso, embora o valor da execução seja inferior ao limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, o Município não foi previamente intimado para se manifestar acerca da incidência da medida e da adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito. 6. A extinção da execução fiscal sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública viola os arts. 9º e 10 do CPC e configura error in procedendo, por inobservância do contraditório e da vedação à decisão-surpresa. 7. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 do TJRJ estabelece diretrizes para a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, admitindo a concessão de prazo para que o ente exequente promova as diligências necessárias ao prosseguimento da execução antes da extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Provimento do recurso. Anulação da sentença. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública acerca da incidência da medida e das providências necessárias ao prosseguimento do feito. A ausência de prévia intimação configura error in procedendo, por violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 75, III, 269, § 3º, 485, § 7º, e 921, § 4º-A; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da repercussão geral, Plenário, j. 19.12.2023; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 28.08.2025, publ. 02.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0009856-70.2023.8.19.0068, Rel. Des. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 31.08.2026; TJRJ, Apelação nº 0009036-90.2019.8.19.0068, Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 17.08.2026; TJRJ, Apelação nº 0020247-84.2023.8.19.0068, Rel. Des. Claudia Maria de Oliveira Motta, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 31.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras, da lavra do MMº Juiz Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida, nos autos da execução fiscal proposta em face de ESPÓLIO DE JOSE FARIAS DE MELLO. Na forma do permissivo regimental, adoto como relatório a sentença do juízo de origem, assim prolatada (indexador 000029): Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.). O seguinte trecho do voto da relatora, Min. Carmen Lúcia, ilustra a assertiva: Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais. Aqui, Senhor Presidente, Senhores Ministros, não estou incluindo, nem levei em consideração apenas o protesto. Pelo contrário, penso haver outros caminhos que foram abertos, um dos quais o mais utilizado e que se põe em questão é exatamente o protesto, a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa. Entretanto, não há qualquer impedimento no Direito brasileiro a que se criem câmaras de conciliação. As procuradorias têm feito isso. Aliás, a Procuradoria da Fazenda Nacional vem exatamente exemplificar, nem se afasta o protesto, nem se impõe seja ele obrigatório. Esse é o caminho que tentei buscar. Quer dizer, parece-me não ser exato que se tenha que adotar como válido necessariamente para um juiz que ele seja obrigado, diante de execução fiscal de pequeno valor, às vezes de valor irrisório, a movimentar toda a máquina, sendo que ele teria outros caminhos prévios, especialmente quando não se tem a garantia da possibilidade objetiva de êxito. (...). E com isso se onera, nós estamos neste caso, por essa dívida de R$ 521,84, movimentando processo que chega até o Supremo Tribunal Federal, com ônus não apenas financeiro para o contribuinte, mas com ônus para a própria agilidade da jurisdição. Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em resposta ao que foi definido pelo Sodalício, e com o escopo de desatar os nós que pudessem surgir quanto à escorreita aplicação da decisão, o CNJ editou a Resolução de nº 567/24, nela estabelecendo que as execuções fiscais cujos valores fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, autorizada o somatório de débitos do mesmo devedor cujos executivos estivessem correndo em apenso, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, se o executado não tivesse sido ainda citado e o feito não tivesse experimentado movimentação útil por mais de 01 ano, ou mesmo que citado, não tivessem sido localizados ou identificados bens seus passíveis de penhora. Foi também facultado ao credor a prerrogativa de requerer ao juízo da execução prazo de 90 dias, para a localização de bens, antes que a execução fosse encerrada. Eis o que positivou o Ato: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Apesar da clareza da normativa, estabeleceu-se nesta Casa dissidência a respeito de qual seria o seu exato alcance e significado, motivando a instauração de Incidente de Assunção de Competência, tombado sob o nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em cujo bojo, no entanto, se declarou que a única controvérsia a respeito da aplicação da Resolução residiria na regra prevista no seu art. 1º, § 1º, que deveria ser compreendida não como dever e, sim, como faculdade de o juiz da execução primeiro intimar o credor em processos sem movimentação útil para adotar, dentro de 90 dias, as providências necessárias para a realização da citação ou localização de bens suscetíveis de penhora, para só depois pôr fim ao executivo. Foi igualmente pontuado que o fato de existir teto para execuções de pequeno valor estabelecidos em lei editada pelo ente credor e que fosse inferior ao que foi estipulado pelo CNJ seria irrelevante, pois a cifra a ser observada seria de qualquer modo aquela estipulado pelo art. 1º, § 1º da Resolução (R$ 10.000,00). As diretrizes tomaram o seguinte desenho: i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo; iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. Também foi rechaçada a ideia de que o bem imóvel indicado na CDA poderia a princípio cumprir o requisito de indicação de bem do devedor passível de penhora, de maneira a evitar que o executivo fosse extinto, pois ainda nessa hipótese deveria o exequente juntar cópia atualizada da matrícula constando o nome do devedor como proprietário. O argumento foi afastado nos seguintes termos: "Em tal perspectiva, em relação a processo a ser ajuizado, ficou assentado que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas, em qualquer hipótese, o exequente deverá informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada e comprovar, por informação ou certidão de competente Cartório de Registro de Imóveis, que eventual imóvel indicado a penhora se encontra registrado em nome do devedor constante da CDA, sendo ainda recomendável a consulta do cadastro de nascimento e óbito existente na Corregedoria Geral da Justiça. (...). Nesta perspectiva, decidiu-se por superados neste IAC os questionamentos indicados pelos números 1, 2, 3 e 5 (...).5) é possível vedar indicação de imóvel descrito em CDA como bem possível de penhora, ao simples argumento de se tratar de dívida imobiliária em que a obrigação é de natureza propter rem?) Assim sendo, remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF?). De todo modo, como meio de dar ainda maior clareza à aplicabilidade da Resolução, a I Jornada do Fórum dos Juízes da Execução Fiscal editou diversos enunciados, buscando resolver controvérsias que pudessem surgir na intepretação dos seus termos. Em um deles, foi sufragada a tese de que a penhora irrisória de ativos do devedor não poderia ser entendida como `movimentação útil¿ para os fins da Resolução de nº 547/24 do CNJ: Enunciado 6 A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. Noutro, foi estatuído que o pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados do tribunal não supriria a exigência de indicação de bens passíveis de constrição prevista no art. 1º, § 5º do Ato, cujo apontamento deveria ser acompanhado de prova documental (pré-constituída): Enunciado 11 A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. E numa terceira, se estabeleceu que execuções apensadas como forma de superar o teto de R$ 10.000,00 são aquelas cuja reunião tiver sido expressamente determinada por decisão judicial: Enunciado 5 Para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ. O que as regras na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução, isto é, de que está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito). No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais. A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado. A tese foi assim ementada: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I. Inconformado, apela o exequente (indexador 000043) asseverando que a sentença é nula por error in procedendo, por extinguir a execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação da Fazenda Pública. Sustenta que o IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 exige a concessão de prazo para promoção da citação ou adoção de medidas de constrição patrimonial antes da extinção, de modo que houve decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça. Alega, ainda, violação aos princípios da eficiência, cooperação e primazia do mérito, pois a prévia intimação permitiria demonstrar o interesse e a viabilidade da cobrança, evitando novo ajuizamento. Afirma também error in judicando pela aplicação automática do Tema nº 1.184 do STF, sem oportunidade de comprovar circunstâncias capazes de afastar a extinção nos moldes adotados, como outras execuções contra o mesmo devedor com dívida consolidada superior a R$ 10.000,00, prévio protesto da CDA ou parcelamento administrativo ativo, bem como eventual satisfação integral do débito, hipótese em que a extinção deveria ocorrer com resolução do mérito. Diante destes fatos e fundamentos, requer a reforma da sentença, mediante exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, para tornar sem efeito a decisão terminativa e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer a anulação ou cassação da sentença por error in procedendo, com retorno dos autos à origem para regular processamento, mediante prévia intimação do Município apelante. Decisão do juízo de origem deixando de exercer o juízo de retratação (indexador 000051). Sem contrarrazões, não tendo ocorrido a citação da parte executada. É o breve relatório. Passa-se à decisão. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O recurso merece provimento. De início, impende ressaltar que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF não se confunde nem se correlaciona com a Resolução 547/2024 do CNJ, que motivou a extinção do feito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, observada a competência constitucional de cada ente federado. Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." Em seguida, dando cumprimento ao referido precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo as diretrizes aplicáveis à extinção das execuções de baixo valor, autorizada pela Corte Suprema, determinando a extinção de executivos fiscais com valor histórico de até R$10.000,00, desde que sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Importante definir que movimentação útil diz respeito a atos processuais que sejam efetivamente profícuos, idôneos e aptos a impulsionar o regular andamento do feito, produzindo efeitos jurídicos concretos ou viabilizando a prática de medidas necessárias à satisfação do crédito ou à instrução processual. O próprio CNJ, em consulta formulada sob o nº 0002087-16.2024.2.00.0000, definiu que o conceito de movimentação útil está previsto no art. 921, §4º-A do CPC, que estabelece: "§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". Posteriormente, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, este Tribunal consolidou o entendimento de que a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 deve observar as diretrizes nela previstas, com a concessão de prazo ao exequente para a promoção de diligências voltadas ao prosseguimento da execução, antes da extinção do feito: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA COMPOR DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS DO TRIBUNAL - ART. 947, § 4º, do CPC - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - DIVERGÊNCIA EQUACIONADA, ESTABELECENDO-SE DIRETRIZES VINCULANTES. (...) i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. Rio de Janeiro, Desembargador EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Relator Data de Julgamento: 28/08/2025 Data de Publicação: 02/09/2025" No caso concreto, embora o valor da execução seja inferior ao limite estabelecido pela Resolução, a extinção ocorreu sem que o Município fosse previamente intimado para se manifestar sobre a incidência das referidas normas e comprovar a adoção das providências pertinentes. De fato, antes da sentença, o Município havia requerido o arresto on-line nas contas bancárias do executado como medida assecuratória do processo de execução fiscal e preparatória de futura penhora (indexador 000024). Não lhe foi, contudo, oportunizada manifestação específica acerca da eventual extinção do feito por ausência de interesse de agir. A fundamentação da sentença se limita à exposição das diretrizes estabelecidas pelo Tema n. 1.184 do STF, pelo Resolução CNJ n. 547/2024 e pelo IAC n. 0079182-93.2024.8.19.0000, sem correlacioná-las, de forma específica, com o quadro fático-processual dos autos. A extinção, nessas circunstâncias, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, configurando error in procedendo. Embora o Tema nº 1.184 do STF reconheça a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor, sua aplicação deve observar as providências e os parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024, assegurando-se à Fazenda Pública a oportunidade de se manifestar previamente sobre a incidência da medida. Confira-se a jurisprudência desta Corte, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO §5º, DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 547, DO CNJ E DOS ARTIGOS 9º e 10 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo exequente em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal de débito não superior a R$ 10.000,00, à época do ajuizamento, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção de execução fiscal, com fundamento na tese de julgamento firmada no Tema n.?1.184?do STF e nas medidas impostas pela Resolução CNJ n.?547/2024, sem a prévia intimação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inobservância das regras fixadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024 no caso em apreço, que justificam igualmente a anulação do decisum. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do 1.355.208/SC, (Tema 1.184 de Repercussão Geral) reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir das Fazendas Públicas nos casos em que não houve tentativa de solução administrativa e protesto do título, salvo motivo de ineficácia, observado o direito de a Fazenda Pública requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas. 5. A Resolução n. 547/2024, do CNJ, em seu art. 1º, §5º, dispôs acerca da possibilidade de a Fazenda Pública requerer a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 6. O v. Acórdão que acolheu o Incidente de Assunção de Competência n. 0079182-93.2024.8.19.0000, expressamente, fez constar que ¿é de se admitir possa o juiz intimar o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF, em qualquer fase do processo, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse processual, sendo razoável fixar para o efeito prazo não inferior a 90 (noventa) dias¿. 7. A ausência de prévia intimação da Fazenda Municipal para se manifestar acerca da adoção das providências extrajudiciais ou da aplicação do § 5º do art. 1º da Resolução n. 547 do CNJ configura violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa. 8. Mesmo nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo magistrado, deve ser oportunizada às partes a manifestação prévia, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 9º, 10 e 932, V; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, caput, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 1.184 do STF; TJRJ, Súmula 168; TJRJ, Apelação n. 0041530-15.2015.8.19.0014, Des(a). Renata Maria Nicolau Cabo - Julgamento: 06/07/2026 - Primeira Câmara de Direito Público; Apelação n. 0007838-29.2023.8.19.0213, Des(a). Carlos Alberto Menezes Direito Filho - Julgamento: 10/06/2025 - Quarta Câmara De Direito Público; TJRJ, Apelação n. 0015992-90.2019.8.19.0014 - Apelação. Des(a). Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 12/06/2025 - Decima Câmara De Direito Público. (0009856-70.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 31/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, observou as garantias do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, sem citação do executado, não houver movimentação útil há mais de um ano ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 5. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 deste Tribunal fixa diretriz vinculante no sentido de que o valor de R$ 10.000,00 constitui critério objetivo para extinção de execuções já ajuizadas, desde que cumuladas a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora. 6. A observância do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afasta a incidência das garantias fundamentais do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa. 7. Embora a sentença tenha sido formalmente fundamentada na ausência de interesse de agir, sua motivação está assentada na suposta inércia da Fazenda Pública, circunstância que atrai a necessidade de prévia intimação da parte para suprimento da falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 8. Não consta dos autos certidão de ausência de manifestação da Fazenda Pública, tampouco intimação específica acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal. Além disso, a sentença não correlaciona de forma individualizada as diretrizes do Tema nº 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 com as particularidades do caso concreto. 9. A extinção do processo sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública acerca dos fundamentos adotados pelo Juízo viola os arts. 9º e 10 do CPC e configura error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Provimento ao recurso. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 não afasta a observância do contraditório, da vedação à decisão surpresa e do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 932, V, "a"; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput e §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 168 do TJRJ; Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF; TJRJ, IAC n.º 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Apelação Cível nº 0011318-09.2016.8.19.0068, Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Julgamento: 28/05/2026, Data de Publicação: 28/05/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 3004335-25.2025.8.19.0068, Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Julgamento: 28/05/2026, Data de Publicação: 28/05/2026. (0009036-90.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 17/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) (Grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras para cobrança de crédito tributário de IPTU. 2. Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inviabilidade de manutenção de execução fiscal de baixo valor e paralisada por inércia do credor. 3. Apelação do Município sustentando error in procedendo, por ausência de prévia intimação para manifestação sobre o prosseguimento da execução, conforme previsto no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a adoção das providências exigidas pelo Tema 1.184 do STF, pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que observadas as providências administrativas e processuais ali previstas. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, mas faculta à Fazenda Pública requerer a suspensão da extinção por até 90 dias, caso demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor. 7. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 fixou a necessidade de prévia intimação do exequente para manifestação e adoção das providências exigidas, em prazo não inferior a 90 dias, sob pena de extinção do feito. 8. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, configurando error in procedendo e impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e adoção das providências exigidas. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e adoção das providências cabíveis. 2. A ausência de prévia intimação do ente exequente configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, impondo a anulação da sentença extintiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 932, V; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, Seção de Direito Público, j. 28.08.2025; TJRJ, Súmula 168. (0001749-09.2001.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 31/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal de crédito tributário, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O Município sustenta nulidade da sentença, alegando ausência de prévia intimação para manifestação sobre as providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, bem como impossibilidade de requerer o sobrestamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas condicionam a medida à observância do contraditório e à prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública. 5. O § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 assegura à Fazenda Pública o direito de requerer, no prazo de até 90 dias, a não aplicação da regra de extinção, caso demonstre possibilidade de localização de bens do devedor. 6. A extinção da execução fiscal, sem prévia intimação do ente exequente, configura decisão-surpresa e viola os arts. 9º e 10 do CPC. 7. A manifestação da Fazenda Pública pode influir concretamente no resultado do processo, seja pela demonstração de adoção das providências extrajudiciais, seja pelo requerimento de suspensão do feito ou de não aplicação temporária da regra de extinção. 8. A nulidade da sentença decorre da inobservância de etapa processual necessária à aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e eventual adoção das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. _Tese de julgamento_: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e eventual adoção das providências ali previstas. 2. A ausência de prévia intimação configura nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 9º, 10 e 932, V; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. _Jurisprudência relevante citada_: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); TJ-RJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. (0027053-82.2016.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 17/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS CORRELATAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras para cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU, contribuição e taxa correlatas. 2. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da incidência do Tema 1.184 do C. STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. Apelação interposta pelo ente público Exequente, sustentando a irregularidade da extinção sem prévia intimação para manifestação sobre o cumprimento das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Observar se é válida a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a incidência desses parâmetros no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O C. STF, no RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 de repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas as condicionantes fixadas e a competência constitucional do ente federativo. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para racionalização e eventual extinção de execuções fiscais de pequeno valor, inclusive quanto ao limite econômico, à ausência de movimentação útil e à possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação imediata da extinção. 7. Embora não se vislumbre resultado útil na anulação da sentença, diante da ausência de indicação de circunstância apta a obstar a extinção da execução, acompanho a orientação jurisprudencial majoritária quanto à necessidade de prévia intimação do Exequente, especialmente em se tratando de cobrança de IPTU, em consonância com as Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 689/2026. 8. Assim, a extinção do feito sem essa providência viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, configurando error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem, para dar regular prosseguimento à execução fiscal. _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 10, 485, VI, e 932, V; Resolução CNJ nº 547/2024. _Jurisprudência relevante citada_: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; TJRJ, Apelação Cível nº 0009036-90.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 17/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL; TJRJ, Apelação Cível nº 0009950-86.2021.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL; TJRJ, Apelação nº 0008585-26.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 14/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL. (0020247-84.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 31/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Assim, a sentença deve ser anulada, para que o Município seja intimado a se manifestar acerca da aplicação do Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, harmonizados com os artigos 9º e 10, ambos do CPC, prosseguindo-se o feito na forma de direito. - Do Dispositivo: Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a prévia intimação do Município, na forma dos arts. 75, III, e 269, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que se manifeste acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL _________________________________________________________________________________ 1 Apelação Cível nº: 0008799-17.2023.8.19.0068 (4)

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