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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008798-87.2003.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MARCHETTINVEST LTDA (Representado) ADVOGADO(A): ANDRE RAPHAEL BRANDAO HUSCHER (OAB SC048880) ADVOGADO(A): JULIANA PEREIRA (OAB SC032536) ADVOGADO(A): SERGIO DENKER (OAB SC032483) ADVOGADO(A): ADEMIR SCHAFFER (OAB SC035802) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: GALDINO MARCHETTI (Representante) ADVOGADO(A): SERGIO DENKER (OAB SC032483) EXECUTADO: GALENO DE CASTRO ADVOGADO(A): DIOGO DE CASTRO (OAB SC034196) DESPACHO/DECISÃO O executado GALENO DE CASTRO formulou requerimento de desbloqueio (evento 524, IMP_SISB1) alegando que em 05/06/2024 promoveu a portabilidade para o recebimento da aposentadoria junto ao BANCO DO BRASIL S.A., quantia utilizada para o seu sustento, no seu entender, impenhorável na forma do art. 833, IV, do CPC/2015. Houve manifestação do exequente (evento 531, PET1). Sem razão o executado. Após a ordem de bloqueio de R$ 24.396,81, datada de 09/06/2026, foram capturados R$ 1.751,17 no BANCO DO BRASIL S.A. (evento 512, DETSISPARTOT1). Embora o executado sustente que os valores constritos possuem natureza alimentar, limitou-se a juntar aos autos termo de opção bancária para recebimento de valores oriundos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, documento datado de 05/06/2024 (evento 524, COMP2). Ocorre que a mera indicação de vínculo da conta bancária para recebimento de proventos ou benefícios não é suficiente para demonstrar que os valores efetivamente bloqueados em 09/06/2026 decorrem exclusivamente de verba de natureza impenhorável. Isso porque o documento acostado, por si só, não comprova a origem dos recursos existentes na conta na data da ordem judicial (evento 512, DETSISPARTOT1). Para mais disso, o executado não apresentou quaisquer extratos bancários contemporâneos ao bloqueio, documento indispensável para a verificação da origem dos créditos, do montante mensal recebido e da eventual coexistência de outras movimentações financeiras na conta. Dessa forma, não é possível aferir se o numerário bloqueado corresponde integralmente a proventos de natureza alimentar, tampouco identificar sobre qual rubrica incidiu o bloqueio. Assim, a prova produzida é insuficiente para estabelecer o nexo entre as quantias efetivamente constritas e o alegado crédito de natureza alimentar, o que inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DOS MONTANTES SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE SE TRATA DE VERBA DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO, ALÉM DE QUE A OUTRA PARCELA DECORRE DO FATURAMENTO DA EMPRESA E É INDISPENSÁVEL AO PAGAMENTO DAS FOLHAS SALARIAIS, ALUGUERES E TRIBUTAÇÃO ATRASADA. TESES QUE NÃO MERECEM ALBERGUE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A CORROBORAR TAIS ASSERTIVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052885-86.2025.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 04/09/2025) A partir daí, tendo o devedor permanecido no campo das meras alegações sem promover a adequada instrução do pedido, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe. Por fim, resta prejudicada a análise dos demais argumentos das partes porque o juiz não é obrigado a apreciá-los um a um quando já tenha dado fundamento suficiente à conclusão alcançada. Diante do exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio, convertendo em penhora os valores capturados pelo SISBAJUD no evento 512, DETSISPARTOT1. A expedição de alvará à parte exequente quanto a esses valores fica condicionada ao decurso do prazo recursal para este comando. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará à parte exequente, que se necessário deve fornecer seus dados bancários. Levantados os valores, a parte exequente deve em 15 dias requerer o que entender de direito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com abatimento da soma ora liberada. Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
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